Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008521-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2.ª REGIÃO, objetivando a reforma da decisão (Evento 14) proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 50243723020214025001, por meio da qual o Juízo da 5.ª Vara Federal de Niterói indeferiu o requerimento de citação por edital do exequente, sob o fundamento de que "o (a) exequente não demonstrou ter realizado, de forma minimamente razoável, diligências para encontrar informações adicionais do(a) devedor(a) que permitissem a sua citação pessoal antes de seu requerimento de citação por edital."

A parte agravante alega, em síntese apertada, que "a súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça não menciona que o exequente deve fazer de tudo para localizar o profissional, apenas diz que é cabível a citação por edital após a frustração das demais modalidades (via postal, oficial de justiça) não havendo qualquer outra condição". Afirma que, na hipótese em apreço, foi realizada a citação pessoal da parte executada, tendo o Oficial de Justiça atestado que o executado não mais reside no endereço informado, sendo portanto cabível a citação por edital do devedor. Alega, ainda, que "não é ônus do exequente diligenciar a fim de informar endereços diferentes do Ré Executado o visto que o mesmo deve manter seus cadastros atualizados no sistema."

Por tais motivos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, sendo possibilitada a realização da citação por edital. 

Evento 13. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão de não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.

É como relato.

VOTO

Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2.ª REGIÃO, objetivando a reforma da decisão (Evento 14) proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 50243723020214025001, por meio da qual o Juízo da 5.ª Vara Federal de Niterói indeferiu o requerimento de citação por edital do exequente, sob o fundamento de que "o(a) exequente não demonstrou ter realizado, de forma minimamente razoável, diligências para encontrar informações adicionais do(a) devedor(a) que permitissem a sua citação pessoal antes de seu requerimento de citação por edital."

Cinge-se a controvérsia em aferir-se a validade da citação editalícia determinada antes de esgotadas todas as tentativas de localização da  parte executada.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015 e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na Execução Fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8.º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios ou a citação por oficial de justiça. 

No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg. STJ, verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 

Neste aspecto, a propósito, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8.º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 

(...)

3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Na mesma linha, decidiu esta Quarta Turma Especializada, à unanimidade, em processo de minha relatoria, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos, verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. 2. Na hipótese, a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, visto que a executada, na qualidade de corresponsável tributária, não mais residia no endereço constante dos registros da exequente, o que autoriza, como dito, a realização da citação editalícia, estando o chamamento em perfeita consonância com os requisitos legais. 3. O C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço (REsp 1241084/ES, DJe 27/04/2011). Na mesma linha, decidiu esta Corte Regional: AI 0006340- 40.2015.4.02.0000, DEJF 24/08/2015). 

4. Recurso desprovido. 

(AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016).

 

No caso em apreço, restou frustrada a citação pessoal da parte executada, realizada por meio do Oficial de Justiça (Evento 7), haja vista a parte devedora não ter sido localizada no endereço constante nos cadastros da exequente, de modo que cabível, desde logo, a citação por edital. -

Ademais, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que cabe à parte requerer o reconhecimento de nulidade, devendo comprovar o efetivo prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese em tela. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que seja realizada a citação pela via editalícia, conforme requerido pelo exequente. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862633v7 e do código CRC 1b7d84ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/8/2024, às 15:18:31

 


 



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Documento:20001862977
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008521-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO ou POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 6.830/1980, ART. 8.º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015 e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na Execução Fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8.º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios ou a citação por oficial de justiça. 

2. No mesmo sentido é o Verbete nº. 414 da Súmula do Colendo STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Neste aspecto, a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8.º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Precedente: AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016.

3.  No caso em apreço, restou frustrada a citação pessoal da parte executada, realizada por meio do Oficial de Justiça (Evento 7), haja vista a parte devedora não ter sido localizada no endereço constante nos cadastros da exequente, de modo que cabível, desde logo, a citação por edital. 

4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que cabe à parte requerer o reconhecimento de nulidade, devendo comprovar o efetivo prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese em tela. 

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que seja realizada a citação pela via editalícia, conforme requerido pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862977v7 e do código CRC 3cd3f70d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008521-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A CITAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA, CONFORME REQUERIDO PELO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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