Agravo de Instrumento Nº 5005027-41.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. T. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti () que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5014600-29.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava "suspender o ato de eliminação do autor das vagas cotistas com a determinação da matrícula dele no curso de Agronomia como participante das vagas reservadas para negros (pretos/pardos), na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ".
Em suas razões recursais (), o agravante sustentou que "participou do processo seletivo do Governo Federal denominado SISU com disputa de vagas dentro das reservas destinadas às ações afirmativas para peços negras/pardas, após passar pela banca de heteroidentificação teve sua inscrição indeferida, sendo assim recorreu da decisão da referida banca, no que igualmente não teve êxito, diante disso não viu outra solução senão buscar controle dos atos no Poder Judiciário, mevendo ação em face da agravada, pedindo medida de urgência na forma de tutela antecipada para ver sua inscrição deferida e para que pudesse começar o curso de em Agronomia até decisão definitiva no processo, no entanto o juízo a quo indeferiu a medida".
Argumentou que "um dos maiores e mais valiosos recursos é o tempo, o agravante caso tivesse tido sua inscrição pelo sistema de ação afirmativa teria começado o período letivo em 26/02/2024: Diante disso, o indefrimento da tutela de urgêrncia trará um atraso irreparável na formação do agravante, tal prejuízo repercurte na esfera social, econômica e afetiva de forma decomponível, refletindo gravemente na vida do agravante", sendo que "A medida tem sua reversibilidade na medida em que, caso não tenha razão, poderá a matrícula do agravante ser cancelada".
Asseverou que "possui fenótipos compatíves com pessoas que se identificam como pardas e levou essa maneira de se apresentar na sociedade para tentar a vaga destinada às pessoas pardas nas ações afirmativas", tendo realizado exame de fototipo da escala Fitzpatrick, de modo que "é possível perceber que o autor se trata, no mínimo, de pessoa de cor parda, diante da dúvida acerca de sua fenotipia, tendo em vista a ausência de previsão legal acerca de critérios específicos, deve prevalecer a sua autodeclaração, razão pela qual, em relação a este tópico".
Pontuou que "o edital previu a possibilidade dos pardos serem classificados como negros. Acerca dos critérios a serem utilizados, percebe-se que a banca previu que seria analisada a definição do IBGE. De acordo com o artigo intitulado “A definição de cor/’raça’ do IBGE”, de autoria do Professor José Eustáquio Diniz Alves (Doutor em demografia e professor titular do mestrado em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais da Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE/IBGE): Chegamos, assim, na principal dificuldade existente nos estudos de cor/raça, qual seja, definir a cor PARDA. Fica evidente pela definição do manual do recenseador do IBGE que pardo não é “marron”, “trigueiro”, “escurinho” ou uma outra tonalidade de cor entre o branco e o preto. Pardo, na definição do manual é uma mistura de cor, ou seja, é uma pessoa gerada a partir de alguma miscigenação, seja ela “mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça”. Portanto, pardo são todas as pessoas mestiças nascidas de relacionamentos sexuais entre indivíduos de etnias diferentes. Percebe-se que o edital em tela também previu que seriam analisados a fenotipia do candidato. (...) os elementos de prova trazidos aos autos, sobretudo as fotos comprovam, de forma inequívoca, que o demandante possui traços que vão ao encontro da sua autodeclaração como pessoa parda, como a cor da pele morena, o tipo de cabelo, o qual aparenta ser cacheado, e a forma do nariz".
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, "para suspender o ato de eliminação do autor das vagas cotistas com a determinação da matrícula dele no curso de Agronomia como participante das vagas reservadas para negros (pretos/pardos), na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ", e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
O Agravante formulou pedido de reconsideração () ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava "suspender o ato de eliminação do autor das vagas cotistas com a determinação da matrícula dele no curso de Agronomia como participante das vagas reservadas para negros (pretos/pardos), na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ".
Na apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, que restou indeferido, consignou-se que ():
"Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A respeito do tema agravado, cumpre mencionar que, embora não haja, na Lei 12.711/2012, tampouco na Portaria do MEC n.º 18/2012 que a regulamenta, nenhuma previsão de mecanismo de verificação desta autodeclaração por parte da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social.
Aliás, no julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/14, oportunidade em que o Relator Ministro ROBERTO BARROSO, ao analisar a possibilidade de controle do ingresso pelas vagas reservadas pela política em questão, teceu importantes considerações, como a de que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração".
A propósito:
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
No caso, o agravante relata ter participado do Processo Seletivo para ingresso no curso de graduação por meio do SiSU (Edital Nº EDITAL N.º 45/2023 - PROGRAD/UFRRJ) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com inscrição pela modalidade de política afirmativa, para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos/pardos).
Embora tenha apresentados documentos que indiquem ter participado da chamada regular (, p. 5, 9, 11, 13, 26), não houve a juntada de documento oficial comprovando a decisão administrativa de inaptidão, sendo que o documento (, p. 25) não está preenchido e o apresentado no não constitui registro oficial.
Desse modo, em análise de cognição sumária, não se constata, por ora, ilegalidade no procedimento de verificação de heteroidentificação da candidata à vaga destinada às ações afirmativas, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação da Universidade, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade.
Ante o exposto, não estando preenchidos requisitos inerentes à tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida."
Analisando os autos, verifica-se que não sobrevieram elementos que justifiquem a alteração do posicionamento já adotado, razão pela qual, em análise aprofundada, mantenho e ratifico os fundamentos acima mencionados, a fim de negar provimento ao recurso.
Ainda que o Agravante tenha comprovado ter obtido resultado desfavorável no Resultado da Entrevista de Heteroidentificação Recursal Chamada Regular SiSU - UFRRJ 2024-1 (), não ficou esclarecido, por meio de registro oficial, quais foram os motivos que ensejaram o indeferimento, pois o Agravante não juntou documento formal com a resposta dada ao seu recurso administrativo.
A despeito disso, cumpre recordar que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração", como ressaltado pelo Relator Ministro ROBERTO BARROSO no julgamento da ADI n.º 41.
Desse modo, não sendo evidenciada qualquer ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato à vaga destinada às ações afirmativas, não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação da Universidade, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese, não havendo, portanto, elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891149v11 e do código CRC c612553e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 8/8/2024, às 20:34:7