Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (evento 35, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0031277-69.2017.4.02.5101, que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.
Em suas razões (evento 38, 1º grau), o apelante alega que a sentença se mostra deficiente. Defende que o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de o exequente manifestar-se corretamente, no que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Requer a anulação da sentença, reconhecendo o erro na formalidade processual e dando prosseguimento regular à execução fiscal, de modo que seja dada correta oportunidade à exequente para manifestação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou que inexiste interesse público que motive a sua intervenção no feito (evento 7, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/5/2024, às 16:33:9