Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (evento 35, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0031277-69.2017.4.02.5101, que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.

Em suas razões (evento 38, 1º grau), o apelante alega que a sentença se mostra deficiente. Defende que o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de o exequente manifestar-se corretamente, no que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Requer a anulação da sentença, reconhecendo o erro na formalidade processual e dando prosseguimento regular à execução fiscal, de modo que seja dada correta oportunidade à exequente para manifestação.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou que inexiste interesse público que motive a sua intervenção no feito (evento 7, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897854v2 e do código CRC b9a8b968.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (evento 35, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0031277-69.2017.4.02.5101, que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.

O débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o número CDA2040/2016, no valor total de R$3.875,24 (evento 1, OUT1, fl. 02, 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

 O Conselho alega que o processo foi extinto sem que fosse dada oportunidade para se manifestar corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência de prévia e expressa cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte.

 No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Inicialmente, em 28/8/2017 (evento 8, OUT6, 1º grau), houve a juntada da certidão negativa, informando a não localização da executada no local da diligência.

Foi publicado edital de citação da pessoa jurídica executada em 6/9/2017 (evento 13).

Em 7/11/2017 (evento 15, OUT8, 1º grau), o Conselho requereu o pedido de constrição dos valores financeiros do Executado, via BACENJUD, com base no valor atualizado da execução, tendo em vista a ausência de defesa pelo executado e indicação de bens que garantissem e satisfizessem a execução.

O pedido foi indeferido pelo juízo, em 28/11/2017, por tratar-se de sociedade empresária dissolvida irregularmente, não localizada ou sem informação da existência de bens penhoráveis, tendo havido determinação da suspensão da execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes (evento 17, DESPADEC16, 1º grau).

Posteriormente, em 9/12/2017 (evento 22, CERT13, 1º grau), o Conselho foi intimado, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, acerca do indeferimento da penhora via BACENJUD e da determinação de suspensão do processo. Ato contínuo, a secretaria efetuou a suspensão do feito (evento 19, 1º grau).

À vista do exposto, verifica-se que fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, vez que foi realizada intimação eletrônica, dando ciência da suspensão  da execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. 

Em 10/1/2024, foi proferido despacho (evento 30, 1º grau), determinando a intimação do Conselho para que pudesse informar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, de acordo com o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.340.553/RS. O Conselho manifestou-se (evento 33, 1º grau), defendendo a inocorrência da prescrição.

Dessa forma, após o transcurso de mais de 6 (seis) anos, de 9/12/2017 a 19/2/2024, foi proferida sentença, em 19/02/2024, julgando extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no disposto do art. 487, II, do CPC, ante o advento da prescrição intercorrente (evento 35, SENT1, 1º grau).

À vista do exposto, verifica-se que o Conselho exequente, ora apelante, foi intimado de forma automática por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, no dia 9/12/2017 (evento 22, CERT13, 1º grau), acerca da suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Com efeito, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (9/12/2017), via intimação eletrônica, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (19/2/2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Portanto, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do exequente, ora apelante. Mesmo após intimação da suspensão da execução, a manifestação do exequente não foi apta a afastar a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença que a pronunciou e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897855v14 e do código CRC 9e8088c9.

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Data e Hora: 18/6/2024, às 17:25:54

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001939789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

I - O representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Art. 25, da Lei nº 6.830-80.

II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419-06.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença (evento 35, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante ao advento da prescrição.

 

 Em suas razões (evento 37, 1º grau), o apelante alega que a sentença se mostra deficiente. Defende que o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de o exequente manifestar-se corretamente, no que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente. Requer a anulação da sentença, reconhecendo o erro na formalidade processual e dando prosseguimento regular à execução fiscal, de modo que seja dada correta oportunidade à exequente para manifestação.

 

O Excelentíssimo Relator, Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, NEGOU PROVIMENTO à apelação exarando entendimento, segundo o qual “(...) verifica-se que fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, vez que foi realizada intimação eletrônica, dando ciência da suspensão da execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. ”

 

Feito breve retrospecto. Passo a proferir meu voto, em divergência.

 

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Senão, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

(STJ, 1ª Seção, REsp 13304-SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013) (grifo nosso)

 

Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.

1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.

3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).

4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).

6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.

8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.

9. Recurso Especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1330190-SP, Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) (grifo nosso)

 

A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê:

 

(...)

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

(...). (grifo nosso)

 

Portanto, conforme os dispositivos supracitados e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante.

 

É de boa lembrança a parêmia romana “Um procurador não pode piorar a condição de um titular sem que este saiba.” (Ignorantis domini condicio deterior per procuratorem fieri non dabet - Digesto 3.3.49).

 

Assim sendo, com razão o apelante, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da suspensão do processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para prosseguimento.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OITIVA PRÉVIA  À PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.  ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.

2 - A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

3 - Com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais,

4 - Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

5 - Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

6 - Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

7 -  No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

8 - À vista do exposto, verifica-se que fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do conselho acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. 

9 - Portanto, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do exequente, ora apelante. Mesmo após intimação da suspensão da execução, a manifestação do exequente, não foi apta a afastar a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença que a pronunciou e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

10 - Observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (9/12/2017), via intimação eletrônica, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (19/2/2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

11 - Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

12 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897856v4 e do código CRC ad9f7c20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.

Divergência



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 0031277-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/07/2024, às 13:00, a 31/07/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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