Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036281-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação das partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança ​(evento 23, SENT1), nos seguintes termos: 

Isto posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA E DEFIRO A LIMINAR para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE), observado o limite máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do pagamento (sobre o total da folha).

Fica também assegurado o direito da impetrante de efetuar compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

Sem honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Custas ex lege.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Transitada em julgado, dê-se baixa, arquivando-se os autos.

P. R. I.

Em estreita síntese, o juízo a quo assegurou à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE), observado o limite máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do pagamento (sobre o total da folha), bem como assegurou o direito da impetrante de efetuar compensação. 

Na origem (evento 1, INIC1), cuidou-se de mandado de segurança impetrado por ÓTIMA BRASIL LTDA em face da DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando:

d) a concessão da segurança para assegurar as Impetrantes o direito de NÃO SE SUBMETER à exigência das CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIOEDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE etc.), tendo em vista a sua inconstitucionalidade em razão do advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. 

e) ou, subsidiariamente, confirmando a liminar, a concessão da segurança para assegurar as Impetrantes o direito de APURAR a BASE DE CÁLCULO das referidas CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS, observado o limite máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do pagamento (sobre o total da folha), nos termos em que disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81; 

f) acolhido o pedido “d” ou o pedido “e”, assegurar o direito das Impetrantes de RECUPERAREM (na via administrativa e/ou judicial) e COMPENSAR os recolhimentos indevidos (inciso I do artigo 165 do CTN) a título de contribuição para terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE), conforme17 o disposto no artigo 89 DA LEI Nº 8.212/91, no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018), inclusive relativamente aos valores recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC;

 Em suas razões de apelação (evento 28, APELAÇÃO1), a União - Fazenda Nacional pede que o pedido inicial seja julgado integralmente improcedente, denegando-se a segurança pretendida. 

Defende a União que "em virtude da revogação expressa do limite de vinte salários mínimos, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, passou a tomar por base o montante total da folha de salários, circunstância que deixa manifesta a improcedência do pleito do contribuinte".

A União também argui que "a compensação nos moldes em que deferida pela r. sentença carece de amparo legal, não sendo possível compensar as contribuições referidas com as contribuições previdenciárias ou outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".

A impetrante apresenta contrarrazões no evento 39, CONTRAZ1 e também interpõe seu recurso no evento 40, APELAÇÃO1. Custas pagas pela impetrante no evento 1, CUSTAS6 e no evento 40, CUSTAS2.

No seu recurso, a impetrante pede que o pedido principal seja acolhido e, com isto, a concessão da segurança para assegurar a Apelante o direito de não se submeter à exigência das contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE, etc.), tendo em vista a sua inconstitucionalidade em razão do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

As contrarrazões da União ao recurso da impetrante foram juntadas no evento 49, CONTRAZAP1.

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 21, PROMOÇÃO1, devolvendo os autos sem pronunciamento acerca do conflito de interesses que constitui o objeto da presente ação, por entender não estar caracterizado o interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço dos recursos das partes e da remessa necessária, porque presentes os pressupostos legais.

2. Do objeto da remessa necessária: 

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  

Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE), observado o limite máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do pagamento (sobre o total da folha).

A segunda parcela da condenação se refere ao direito da Impetrante de efetuar compensação dos valores recolhidos, objeto do feito, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

3. Do objeto da apelação da União:

Conforme já relatado, a União requer seja reformada a sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado integralmente improcedente, denegando-se a segurança pretendida, por entender que "a limitação da base de cálculo das contribuições instituídas em favor de terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do mesmo artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86".

A União também requer a reforma da sentença em relação à compensação. Defende que não é possível compensar as contribuições referidas com as contribuições previdenciárias ou outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Do objeto da apelação da parte impetrante:

Por outro giro, a impetrante requer seja seu pedido principal acolhido e, com isto, a concessão da segurança para assegurar a Apelante o direito de não se submeter à exigência das contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE etc.), tendo em vista a sua inconstitucionalidade em razão do advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.

5.  Da constitucionalidade das contribuições aos terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE):

Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, in verbis:

 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

Razão por que a contribuição destinada ao INCRA, cuja natureza jurídica é de contribuição de intervenção no domínio econômico, continua a incidir sobre a folha de salário, conforme ficou decidido no julgamento do tema 495, que trata da "referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001", transitado em julgado em 18/02/2022.

O STF firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 

Consignou-se, no julgamento, que "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE nº 630.898-RS):

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).

Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001, assim como as demais contribuições destinadas a terceiros. 

O entendimento de que a contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 325 da repercussão geral, conforme decidiu o próprio relator do RE 603.624-RG (recurso paradigma), Ministro Alexandre de Moraes: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da Republica, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/04/2021).

O mesmo entendimento também já se encontra pacificado com as contribuições para o SEBRAE, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE 603.624-RG):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004  DIVULG 12-01-2021  PUBLIC 13-01-2021).

Forçoso se mostra concluir que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

Vê-se, portanto, que, "por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário-Educação após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham).

Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: Rio de Janeiro. 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

Destarte, não há como reconhecer que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas aos terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE), de modo que a sentença recorrida, ao denegar a segurança, nesse ponto, não merece reforma.

6.  Da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário (contribuições destinadas aos terceiros: SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE):  

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.", assim ementado: 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4ºPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 

III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 

IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 

V – Recurso especial das contribuintes desprovido.

A Ministra Relatora, acompanhada pela maioria, explicou que:

"Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 

Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada. Afinal, em hermenêutica, "o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292)."

Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfretada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: 

"Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas.

Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

Por fim, os ministros da Corte Superior entenderam que, com este julgamento, houve a superação de entendimento anteriormente adotado (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, necessária a modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

No caso vertente, se aplica a modulação dos efeitos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 17/06/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável.

Com a aplicação da modulação, ao caso concreto, até 02/05/2024, cabe definir se a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos deverá recair sobre a folha de pagamentos da empresa como um todo (o total da folha de salário), conforme determinou a sentença de 1º grau, ou sobre a remuneração individual de cada empregado. 

Para abordar o tema, precisamos trazer novamente à baila o dispositivo legal em pauta: o art. 4º da Lei 6.950/81. Eis o que diz a citada norma:

 Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

 Como visto, o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que instituiu o limite ora em debate, o fez em relação ao salário-de-contribuição, conforme se depreende da remissão, pelo caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ao artigo 5º da Lei nº 6.332/76.

Nesse passo convém relembrar que o salário-de-contribuição representa a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, tendo, pois, natureza estritamente individual, conforme evidencia o disposto nos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:   (...)         

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;              

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;               

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.      

Pelo exposto, frisa-se que o limite foi estabelecido em relação ao salário de contribuição, que é identificado por segurado individual da previdência social  (e não à base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e àquelas devidas aos terceiros). Dessa forma, o teto excluiria da base de cálculo apenas a remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos que sobejasse 20 salários-mínimos, individualmente considerada.

Ocorre que passados apenas dois anos da vigência da Lei 6.950, em 30/12/1986, foi editado o Decreto-lei nº 2.318 que a) manteve, expressamente, a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, das contribuições que lhes são destinadas, e b) revogou todo e qualquer limite para as contribuições previdenciárias, mas nada foi dito sobre as parafiscais. Confira-se:

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

(...)

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

A revogação apenas do caput do art. 4º da Lei Lei nº 6.950/81, gerou muitas dúvidas quanto a revogação, expressa ou tácita, do parágrafo único do art. 4º, em relação às contribuições de terceiros. Hoje, conforme já abordado acima, o Superior Tribunal de Justiça já chancelou a discussão, reconhecendo que a partir da entrada em vigor do art. 1°, do Decreto-Lei 2.318/86, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários. Ou seja, o acessório seguiu a sorte do principal.

Ao apreciar temática semelhante, a 4ª Turma Especializada desta Corte Federal já havia se debruçado sobre a questão, emitindo o posicionamento de que a limitação de 20 salários mínimos deve incidir sobre o salário-de-contribuição em relação a cada empregado (a cada salário-de-contribuição), e não ao montante global das remunerações pagas pelas empresas.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, para deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, com fundamento no art. 151, V, do CTN, suspender a exigibilidade dos valores relativos às contribuições para terceiros que excedam o limite de 20 salários-mínimos previstos no art. 4º, p. único, da Lei nº 6.950/91. 3. Necessário sanar o vício de omissão apontado,  da União e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes às contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, referidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, calculadas sobre base de cálculo que supere o limite de 20 salários mínimos para cada salário-de-contribuição. 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. . (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011551-93.2020.4.02.0000, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2023)

Feitas tais considerações, entendo que, no período da aplicação da modulação em favor do contribuinte, para fins de apuração da base de cálculo, há de ser observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos, por salário de contribuição, individualmente, e não sobre o total da folha de salários da empresa. 

Nesse ponto, merece a sentença de 1º grau ser reformada a fim de que, no período específico em que a parte impetrante se vê contemplada com a modulação realizada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1079, seja considerado, para fins de apuração da base de cálculo, o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente (segurado a segurado).

5. Da compensação: 

Quanto ao deferimento da compensação, a sentença de 1º grau estabeleceu:

Fica também assegurado o direito da impetrante de efetuar compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/12/2021).

As ações de repetição/compensação de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118 /2005:

Quanto à prescrição, "tanto o C. Supremo Tribunal Federal (no julgamento do RE nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso repetitivo), decidiram que, as ações de repetição/compensação de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118 /2005" (TRF-2 - AC: 01202252120164025101 RJ 0120225-21.2016.4.02.5101, Relator: Marcus Abraham, Data de Julgamento: 22/03/2018, 3ª Turma Especializada).

No caso, o processo foi autuado em 17/06/2020. Tendo sido a ação proposta após 09/06/2005, a prescrição alcança os valores recolhidos no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda.

Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 

No mais, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN).

E a compensação do indébito dar-se-á na via administrativa, sob o crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido na demanda não implica homologação de qualquer quantia, conforme já decidiu a Terceira Turma Especializada desta Corte Regional (TRF-2-APELREEX: 00254861320174025104 RJ, Relator: Marcus Abraham, Julgamento: 26/11/2019).

É de rigor observar a orientação firmada no REsp 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática repetitiva, de acordo com a qual a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.

Mas não é só. O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal" (SRF).

A SRF só passou a administrar as contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei n. 8.212/1991, assim como as instituídas a título de substituição, com o advento da Lei n. 11.457/2007.

No entanto, o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 vedava a compensação entre débitos de natureza previdenciária (até então de responsabilidade do INSS) e créditos de tributos administrados pela antiga SRF, que passou a se denominar Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

A compensação das contribuições previdenciárias só era possível com tributo de mesma espécie e destinação constitucional, consoante julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB 900/2008 E IN 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. Esta Corte de Justiça já se posicionou quanto ao entendimento de que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e as condições a que se refere o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 2. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383/91, 39 da Lei n. 9.250/95 e 89 da Lei n. 8.212/91, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e à destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430/96 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457/2007. 3. Possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. 4. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, no caso, os arts. 167 e 195 da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1547436 RS 2015/0192756-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016)

Com o advento da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, ao tempo em que nesta incluiu o art. 26-A,  é possível a compensação entre créditos de natureza previdenciária e débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRFB, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

Razão por que "os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social, admitindo-se a compensação com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social" (TRF-4 - APL: 50644927820214047000-PR, Relator: Maria de Fátima F. Labarrère, Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma).

In casu, existe a possibilidade de que haja créditos previdenciários anteriores e posteriores ao e-Social e de que haja períodos em que é vedada a aplicação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 para a compensação entre créditos previdenciários e débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRFB.

Logo, nesse ponto, a sentença merece ser reformada apenas para consignar, em relação à compensação a ser realizada com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a observância das condições previstas pelo artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.

6. Conclusão: 

Dessa forma, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para:

(i) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que o mandamus foi ajuizado em 17/06/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023), com decisão judicial favorável ao Impetrante; 

(ii) no período específico em que a parte impetrante se vê contemplada com a modulação realizada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1079, consignar que deve ser observado, para fins de apuração da base de cálculo, o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente (segurado a segurado); e

(iii) fazer consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.

No mais, a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal e NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907054v53 e do código CRC a927a833.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/6/2024, às 14:42:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001987129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036281-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária e de apelações do contribuinte e da União Federal contra sentença que assegurou à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESI, SEBRAE) observando o limite máximo de 20 salários mínimos vigente na data do pagamento sobre o total da folha de salários, bem como assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos a tal título após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.

O recurso da União quer afastar integralmente a sentença e o da parte pretende o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições a terceiros após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.

O e. Relator afastou a alegação da inconstitucionalidade da exigência das contribuições a terceiros, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o dispositivo instituído pela EC 33/2001 não impede o legislador de adotar outras bases econômicas para as contribuições. Da mesma forma, acompanhou o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do INCRA, do Salário-Educação, SEBRAE, SENAC e SESI.

Com relação à limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos sobre a folha de salário, aplicou o que restou decidido no julgamento do Tema 1.079/STJ para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC discutidas no repetitivo. Com relação ao INCRA, por ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, entendeu que a discussão sobre a limitação não a abarcaria. Da mesma forma, concluiu que o Salário-Educação não estaria sujeito à limitação, pois possui legislação própria.

Aplicou, no entanto, a modulação estabelecida no repetitivo para todas as contribuições, tendo em vista a impetração do mandado de segurança em 17/06/2020, antes do início do julgamento do paradigma (25/10/2023).

Acrescentou, ainda, que o limite de 20 salários mínimos foi instituído em relação ao salário de contribuição, que é identificado por segurado individual da previdência social, de forma que a limitação deve levar em conta o salário individual de cada empregado e não o total da folha de salários.

Sendo assim, reforma a sentença para que, no período específico em que a parte se viu contemplada pela modulação, seja considerado, para fins de apuração da base de cálculo o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, por salário de contribuição, individualmente (segurado a segurado).

Pedi vista para melhor analisar o alcance da decisão proferida em sede de repetitivo e sua aplicabilidade ao caso dos autos e peço vênia para divergir em parte do e. Relator.

Não há dúvida de que o STJ, ao julgar o Tema 1.079, decidiu modular a aplicação do acórdão que afastou a limitação das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos e, ao assim decidir, estabeleceu, de forma genérica, que havendo decisão favorável ao contribuinte, esta deveria ser mantida até a data da publicação do paradigma que definiu a improcedência da pretensão.

Exatamente em razão da generalidade em que foi proposta a modulação e, ciente de que já há previsão de revisão através de embargos de declaração, é que entendo que há que se aplicá-la com cautela.

A meu ver, além das condições estabelecidas no repetitivo, há que se aferir se a referida decisão favorável chegou a produzir efeitos para que se possa assegurar a segurança jurídica do contribuinte, ideia central da modulação. 

No caso dos autos, a sentença em sede de mandado de segurança foi proferida em 21/09/2020 e não houve qualquer decisão suspendendo os seus efeitos, de forma que, no caso, há que se inferir que o contribuinte passou a recolher as contribuições com a limitação determinada na sentença mandamental, impondo-se a aplicação da modulação estabelecida no repetitivo.

Este, portanto, é o primeiro ponto que aponto nessa questão: a necessidade de observar se a decisão favorável ao contribuinte precária ou não, chegou a produzir efeitos a justificar a aplicação da modulação, porque se não chegou a produzir efeitos, não há segurança jurídica a preservar.

O segundo ponto em que pretendo alinhar minha posição consiste em definir a questão da base de cálculo, caso se aplique a modulação.

Embora o artigo revogado remeta a salário de contribuição, a própria legislação que criou as contribuições aos serviços sociais prevê a suas bases de cálculo sobre a folha salarial. 

Apesar de esse ponto não ter sido efetivamente enfrentado no repetitivo, depreende-se do debate ali ocorrido que o parágrafo revogado pecava também quanto a essa relação com o salário de contribuição. De fato, a ideia do art. 4º revogado era a de limitar as contribuições vertidas pelos empregados, estas sim, atreladas ao salário de contribuição. No entanto, o legislador ao estender a limitação para contribuições parafiscais patronais, não observou que cada contribuição segue a sistemática de cálculo estabelecida na legislação que a criou. Os serviços sociais autônomos nos seguintes diplomas: SENAI, art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944; SENAC, art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/1946; SESI, art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.403/1946; e SESC, art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.853/1946. 

Logo, a folha salarial sempre foi a base de cálculo dessas contribuições. Ainda que assim não se entenda, vale mencionar que desde o Decreto-Lei nº 1.861/1981, superou-se qualquer dúvida pois houve alteração na base de cálculo em virtude da expressão “folha de pagamento”.

Ainda que se entenda pela existência de um período em que se aplicaria como base de cálculo às contribuições patronais o salário de contribuição, os casos que se apresentam para análise desta Corte são muito posteriores à Constituição Federal, que estabeleceu novos parâmetros para as contribuições patronais, sendo certo que, desde o advento do art. 240 da Constituição Federal, passou a ser a folha de salários.

Sendo assim, cada contribuição a terceiros tem a sua respectiva base contributiva, sempre expressa na legislação de regência.

A título de exemplo, trago o Decreto-Lei nº 1.146/70 que instituiu a contribuição ao INCRA, que é expresso em estabelecer a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária como base para o cálculo da contribuição, e seria um contrassenso estabelecer que eventual limitação aplicada ao Incra tivesse base de cálculo diversa daquela prevista em lei. Vejamos:

Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

A mesma orientação está contida na IN RFB 2185/2024:

Da Contribuição Devida ao Incra

Art. 94. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, art. 2º)

Concluo então, que mesmo em relação às contribuições ao Sistema S, embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido, as empresas atualmente estariam obrigadas a recolhê-las sobre o montante da remuneração paga aos empregados (folha de salários), o que é diverso da obrigação do empregado, esta sim, vinculada essencialmente ao salário de contribuição. Seria inviável determinar que se observasse a limitação a 20 salários mínimos a partir da remuneração de cada empregado quando a base de cálculo legal indica outro parâmetro.

E, levando-se em consideração que não estamos discutindo a possibilidade de compensação/restituição de valores anteriores à Constituição Federal, ou anteriores ao Decreto-Lei nº 1.861/81, quando ainda se podia concluir pela vinculação com o salário de contribuição, entendo que deve ser mantida a sistemática hoje existente de vinculá-las à folha salarial, ressalvada previsão legal em sentido diverso.

Por fim, trago a debate o último ponto da controvérsia que me levou ao pedido de vista, qual seja, se a modulação pode ser estendida a toda e qualquer contribuição, que não aquelas efetivamente debatidas no paradigma.

Aqui, peço vênia para acompanhar o entendimento já esposado pela Desembargadora Claudia Neiva, em votos divergentes que já proferiu, mas por fundamento diverso.

Da leitura dos votos proferidos no paradigma, verifico que ficou claro que haveria diferenças de tratamento e de legislação entre as várias contribuições, a impedir a extensão do que restou decidido no julgado para as demais contribuições criadas após a Constituição Federal de 88, cada qual com previsão própria.

Por certo, é de praxe que firmado em tese repetitiva um entendimento  que possa ser aplicado por analogia a determinados tributos, não haveria óbice a adotá-lo para outros, em que se pudesse ter a mesma ratio decidendi e, em consequência, aplicar a mesma modulação.

Assim já procedeu esta 3ª Turma em relação ao ISS, aplicando por analogia o entendimento firmado no Tema 69 e, em consequência, aplicando a mesma modulação.

Ocorre que neste caso, em razão das peculiaridades de cada contribuição, há que se dar à modulação a mesma interpretação restritiva que o Colegiado do STJ, no julgamento do Tema 1.079, conferiu ao mérito.

Como bem ressaltou o Relator em seu voto, os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários mínimos para o Incra e para o Salário-Educação não se deu por analogia, mas pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

Veja-se as razões do Relator, que acompanho:

“Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas. (destacamos)

Também em relação ao INCRA, por se caracterizar como contribuição para o domínio econômico, a limitação não o alcançaria. 

Verifica-se, portanto, que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso. Não examinou outras contribuições, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva.

Por essas razões, a modulação estabelecida no repetitivo alcança tão somente as contribuições ao Sistema S (SESI, SESC, SEBRAE E SENAC), que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior.

Repise-se, se as razões para afastar a limitação ao INCRA e ao Salário-educação são diversas e o paradigma não as enfrentou, ressaltando as peculiaridades de cada contribuição, razão pela qual considero inviável aplicar por analogia a modulação a outras contribuições. 

Concluindo, divirjo em parte do relator para aplicar a modulação apenas às contribuições ao Sistema S, discutidas no repetitivo, e afasto-a em relação ao INCRA e ao Salário-educação.

Divirjo também do Relator em relação à base de cálculo para o cálculo da limitação, mantendo a sistemática usual das empresas de calcular sobre a folha de salários, na forma das leis de regência das contribuições patronais a terceiros. Ressalvo, no entanto, que a base de cálculo deve sempre observar a lei de regência das referidas contribuições.

A sentença deve ser reformada para:

1) Julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA e ao salário-educação por não se sujeitarem à limitação, em vista da expressa previsão legal nas leis que as instituíram; mantenho a parcial procedencia do pedido em relação às contribuições do Sistema S, em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024;  

2)      Nas contribuições que sofrerão modulação, a apuração da limitação de 20 salários mínimos deve ter como base a folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições;

3)      fazer consignar, de forma expressa, que a compensação administrativa deve observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas.

 Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do contribuinte e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União em maior extensão. Mantida, no mais, a sentença.



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Documento:20001907055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036281-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS ANTE A EC 33/2001. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TEMA 1079 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO.

1) Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

2) Razão por que a contribuição destinada ao INCRA, cuja natureza jurídica é de contribuição de intervenção no domínio econômico, continua a incidir sobre a folha de salário, conforme ficou decidido no julgamento do tema 495, que trata da "referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001", transitado em julgado em 18/02/2022.

3) Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do salário-educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001, assim como as demais contribuições destinadas a terceiros. (STF no Tema 325 da repercussão geral).

4) O mesmo entendimento também já se encontra pacificado com as contribuições para o SEBRAE, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

5) Forçoso se mostra concluir que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

6) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC."

7) Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfretada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

8) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, possuindo regras próprias e alíquota expressa, não sendo aplicada à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. 

9) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

10) Os ministros da Corte Superior entenderam que, com este julgamento, houve a superação de entendimento anteriormente adotado (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, necessária a modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

11) No caso vertente, se aplica a modulação dos efeitos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 17/06/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023) e teve sentença favorável. 

12) O artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que instituiu o limite ora em debate, o fez em relação ao salário-de-contribuição, conforme se depreende da remissão, pelo caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, ao artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, sendo que o salário de contribuição é identificado individualmente por segurado. Logo, entendo que, no período da aplicação da modulação em favor do contribuinte, para fins de apuração da base de cálculo, há de ser observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos, por salário de contribuição, individualmente, e não sobre o total da folha de salários da empresa, conforme constou da sentença.

13) Quanto ao deferimento da compensação, a sentença de 1º grau estabeleceu que o direito à compensação deverá ser feito administrativamente, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança. Nesse ponto, somente merece ser consignado na sentença a observância das condições previstas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.

14) Dessa forma, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para: (i) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, até 02/05/2024, uma vez que o mandamus foi ajuizado em 17/06/2020, antes, portanto, do termo adotado pela Corte Superior (25/10/2023), com decisão judicial favorável ao Impetrante; (ii) no período específico em que a parte impetrante se vê contemplada com a modulação realizada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1079, consignar que deve ser observado, para fins de apuração da base de cálculo, o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente (segurado a segurado); e (iii) fazer consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018. No mais, a sentença merece ser mantida.

15) Apelação da União - Fazenda Nacional e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Apelação da parte impetrante conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM e o Juiz Federal Convocado ÉRICO TEIXEIRA, dar parcial provimento à remessa e à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907055v15 e do código CRC 39795c7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5036281-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5036281-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ADRIANO SALDANHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO TAVARES, PRELIMINARMENTE, SUSCITANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, O QUE FOI REJEITADO, POR MAIORIA, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E MARCUS ABRAHAM, E, NO MÉRITO, ACOMPANHOU O RELATOR; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ÉRICO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ÉRICO TEIXEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CERTIFICO, AINDA, QUE O PRESENTE PROCESSO FOI JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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