Apelação Cível Nº 5019393-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de procedência proferida em sede de embargos de terceiros propostos por F. S. B., com o fim de obter a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel por ele adquirido, não diretamente da parte executada, mas sim de terceira pessoa.
A sentença recorrida (evento 23) julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, determinando o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel, sob o fundamento de que o terceiro embargante adquiriu o bem imóvel não diretamente do executado, mas sim de terceira pessoa, inexistindo provas de sua ciência da existência de ação executiva fiscal. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 28), a apelante aduz, inicialmente, que: 1) tratando-se de execução de crédito tributário, incide a norma do artigo 185 do CTN; logo, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa presume-se fraudulenta a partir do ajuizamento da execução, nos casos de alienação efetivada em data anterior à vigência da LC nº 118/2005 (09/06/2005), ou a partir da inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos de alienação efetivada a partir de 09/06/2005; 2) é inaplicável a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora para o reconhecimento da fraude, às alienações realizadas no intuito de fraudar crédito tributário, considerando a existência de norma especial que prevalece sobre a norma geral, bem como o entendimento do REsp nº 1.141.990; 3) a boa-fé do adquirente é irrelevante, uma vez que esta somente tem pertinência na fraude contra credores; e 4) a declaração de fraude à execução gera a ineficácia do negócio em relação ao exequente, continuando válido o ato praticado entre as partes contratantes, porém ineficaz em relação à execução.
Assevera que, no caso em comento, houve a aquisição pelo embargante, através de escritura de compra e venda, em 06/07/2020, constando como alienantes Gilmar Torres Peres e sua cônjuge Elisa Carla Sperançolo Torres Peres, que, por sua vez, haviam adquirido o bem imóvel por compra e venda firmada em 07/02/2020, em que foi alienante o devedor Philip Monteiro Laigner Costa. Acrescenta que o crédito foi inscrito em dívida ativa da União em 29/11/2019.
Ressalta que o fato de não ter o embargante adquirido o bem diretamente do executado não faz convalidar a ausência de eficácia que decorre da fraude à execução operada desde a primeira alienação.
Reforça que a existência de um primeiro negócio jurídico realizado em nítida fraude à execução fiscal macula todos os negócios posteriores, tendo o STJ posição no sentido da contaminação das transações imobiliárias posteriores.
Contrarrazões apresentadas por F. S. B. (evento 34).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Insurge-se a apelante – União Federal – contra sentença de procedência nos embargos de terceiros, determinando o cancelamento da penhora recaída sobre bem imóvel constrito nos autos de execução fiscal, sob o fundamento de que, embora a concretização da alienação do bem tenha ocorrido em momento posterior à data de inscrição em dívida ativa, o alienante não é a parte executada nem o sujeito passivo da obrigação tributária, motivo pelo qual a lógica do artigo 185 do CTN não é aplicável.
Sustenta a impossibilidade de levantamento da aludida penhora, tendo em vista a configuração de fraude à execução fiscal, uma vez que a inscrição em dívida ativa se deu em 29/11/2019, em momento anterior às sucessivas alienações do imóvel, ocorridas inicialmente em 07/02/2020, pelo devedor/executado, e na sequência em 06/07/2020.
De início, cumpre registrar que, no julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (atual artigo 1.036), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou os seguintes entendimentos: 1) em face do princípio da especialidade, o enunciado da Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação feita até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da LC nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis, constatando-se a fraude sem se indagar a intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Com a oposição de embargos de declaração nos autos do aludido Recurso Repetitivo, a Corte Superior, em 14/11/2018, enfrentou a questão concernente à configuração de fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações, consolidando os seguintes posicionamentos: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula nº 375 do STJ, quando se tratar de execução fiscal, em que há legislação específica (artigo 185 do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no artigo 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC nº 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Dessa forma, tem-se que, se a alienação tiver sido realizada até a data de 08/06/2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar fraude à execução, enquanto se o ato translativo ocorrer após a data de 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), é bastante a efetivação da inscrição em dívida ativa para que a fraude à execução seja configurada.
Destaca-se, ainda, que em ambos os casos a presunção é absoluta, não se comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente.
Passando-se à análise da hipótese em tela, observa-se que o débito cobrado na execução fiscal nº 5014314-56.2021.4.02.5101, proposta pela União Federal em face de Phillip Monteiro Laignier Costa, consubstanciado em 2 (duas) CDAs, no valor total de R$ 2.105.274,33 (dois milhões, cento e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), foi inscrito em dívida ativa em 29/11/2019 (evento 1, CDA3 e CDA4 da referida execução fiscal).
A seu turno, verifica-se que o primeiro ato translativo do imóvel se deu em 07/02/2020 – momento posterior à inscrição em dívida ativa –, quando o executado Philip Monteiro Laigner Costa e sua cônjuge venderam o bem imóvel penhorado a Gilmar Torres Peres e sua esposa Elisa Carla Sperançolo Torres Peres. Este ato, por si só, já caracteriza a fraude à execução fiscal, atraindo a aplicação do artigo 185 do CTN, pois ele frusta, desde então, a persecução da satisfação do crédito tributário.
Em seguida, tem-se que, em 22/07/2020, estes adquirentes promoveram a venda do imóvel ao terceiro embargante F. S. B., como é possível extrair do Registro Geral do Imóvel, documento colacionado no evento 31, matrimóvel2, da execução fiscal. Neste contexto, aplicando-se o posicionamento firmado pelo STJ, é irrelevante se o terceiro embargante adquiriu o bem de outra pessoa que não a parte executada, uma vez que a presunção de fraude nas execuções fiscais é absoluta e já restou anteriormente configurada in casu.
Sendo assim, merece reforma a sentença de origem, visto que é indevido o cancelamento da indisponibilidade recaída sobre o momento em questão.
Por via de consequência, constata-se a inversão da sucumbência, passando a ser devidos os honorários sucumbenciais pela embargante/apelada em favor do ente fazendário, devendo ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, observados os percentuais mínimos do § 3º e, caso cabível, também o § 5º.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907154v2 e do código CRC 635029b5.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 11:28:41