Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003230-26.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 58) nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, com pedido liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FAE PREMOLDADOS LTDA, em que o autor objetiva, em síntese a reintegração de posse e demolição das construções que estão inseridas na faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

Como causa de pedir, sustenta o autor que o réu realizou construção irregular invadindo a faixa de domínio da rodovia BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto (Evento 01 - Processo Administrativo 4, fls. 01/02). Por isso, postula em juízo a sua reintegração na posse da referida faixa de domínio, bem como a demolição da edificação localizada na faixa de domínio e na área não edificável. 

O pedido liminar foi deferido no Evento 03 e essa decisão foi revogada no Evento 14 já que: “Vê-se, portanto, que existe nos autos número 5000053-54.2019.4.02.5005 uma prova pericial já determinada, a qual poderá influenciar diretamente no deslinde desta demanda. Nesse contexto,  deve ser determinado o apensamento de ambas as demandas (5000053-54.2019.4.02.5005 e 5003230-26.2019.4.02.5005), a fim de se evitarem decisões conflitantes. Além disso, deverá ser suspensa, por ora, a ordem de reintegração deferida, revogando-se o deferimento dos pedidos liminares insertos na decisão constante do evento 3.”.

O DNIT interpôs o agravo de instrumento autuado sob o n° 5002418-27.2020.4.02.0000, que foi desprovido conforme o acórdão do Evento 20-TRF/2 do referido recurso. 

O douto magistrado a quo julgou o pedido procedente para “reintegrar definitiva e integralmente o DNIT na posse da faixa de domínio e na área não edificável localizada na BR 259/ES, Km 50 + 100m, bairro Mário Giurizatto, Colatina/ES, bem como condenar a empresa ré a suportar os encargos decorrentes demolição da edificação / restauração desta área, nas características originais da faixa de domínio e nas mesmas condições anteriores, antes de ser esbulhada.” ao entendimento de que “Não há dúvidas, portanto, de que o réu da presente demanda, desde 2013, pelo menos, já possuía conhecimento de que estaria ocupando irregularmente a faixa de domínio, bem como que sua largura seria de 40,00m (quarenta metros). Embasada em provas robustas, portanto, a sentença proferida nos autos do processo nº 5000053-54.2019.4.02.5005 concluiu que o autor estaria esbulhando imóvel público – faixa de domínio.”. (Evento 52). 

Irresignado, o réu apela, sustentando que “O Autor da ação quis saber, precisamente, se o montante desapropriado/indenizado (2.676,09 m²) é compatível com uma faixa de domínio de 40 ou 80 metros. Trata-se, justamente, do ponto nodal da controvérsia. Inclusive, em um dos anexos do laudo pericial “Evento 61” - Anexo 5, p. 36, 5000053-54.2019.4.02.5005”, é visível que n’um dos lados da Rodovia BR-259 a faixa de domínio é mais larga, podendo-se afirmar, também, considerando a largura da faixa de rolamento da pista, que ela [faixa de domínio] é compatível com uma largura de 20 metros. A comparação é muito simples e esclarecedora. A perícia não esclareceu a controvérsia. É manifesto, como se observa, o cerceio ao direito de defesa da Recorrente. Trata-se de questão relevante, que a prova pericial não elucidou, não obstante a formulação de quesito específico em tal sentido, senão vejamos quesito formulado pelo Recorrente – “Evento 23, autos nº. 5000053- 54.2019.4.02.5005”:” e que “A boa-fé da Recorrente é manifesta, uma vez que o proprietário (Milton Faé) ao adquirir a área, a PLANTA elaborada à época considerou uma faixa de domínio de 20 (vinte) metros no lado da BR-259 que faz divisa com o imóvel, conforme acima demonstrado. Inteligência do art. 1.201 do Código Civil. Observe-se que a PLANTA constante do Laudo Pericial apresentado na ação de desapropriação, com a identificação da área que pertencia ao vendedor João Edenir Giurizatto, foi elaborada em 03/06/2009, ou seja, em data anterior à compra e venda firmada com o Recorrente, que data de 01/11/2010 (Cfe. Escritura de Compra e Venda constante do evento 12, anexo 25). Vide, inclusive, o Memorial Descritivo elaborado à época (compra e venda), que é compatível com uma faixa de domínio de 20 metros, no lado que faz divisa com a área adquirida pelo Recorrente “Evento 12”, Anexo 26”. Portanto, a medida adotada é adequada, porquanto encontra expressa previsão no art. 567 do CPC. Impõe-se, assim, a reforma da r. sentença, para o fim de reconhecer e proclamar que, no trecho em referência, a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o Recorrente ela mede 20 metros.”. (Evento 58).

Requer que “o recurso ora interposto seja admitido e provido, para o fim de, preliminarmente, decretar a nulidade da r. sentença e, por conseguinte, determinar o sobrestamento da ação até que seja complementada da prova pericial ou determine a realização de outra, específica nestes autos, a fim de ser esclarecida questão relevante ao julgamento do mérito do pedido formulado na petição inicial, ou, no mérito, reconhecer e proclamar que, no trecho em referência, a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o Recorrente ela mede 20 metros, condenando o Recorrido nos ônus decorrentes da sucumbência. Por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso em referência, as demais parcelas do pedido, que foram julgadas em razão da improcedência do pedido principal, deverão ser objeto de julgamento por este Egrégio Tribunal Regional Federal.”.

Intimado, o DNIT apresentou contrarrazões no Evento 66.

O apelante interpôs o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação autuado sob o n° 5017457-59.2023.4.02.0000, que foi indeferido no Evento 02-TRF/2 dos autos do referido processo. O réu, ora apelante, interpôs agravo interno (Evento 09-TRF/2), que foi desprovido conforme o acórdão no Evento 24-TRF/2. 

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002418-27.2020.4.02.0000. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 58) nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, com pedido liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FAE PREMOLDADOS LTDA, em que o autor objetiva, em síntese a reintegração de posse e demolição das construções que estão inseridas na faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

Como causa de pedir, sustenta o autor que o réu realizou construção irregular invadindo a faixa de domínio da rodovia BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto (Evento 01 - Processo Administrativo 4, fls. 01/02). Por isso, postula em juízo a sua reintegração na posse da referida faixa de domínio, bem como a demolição da edificação localizada na faixa de domínio e na área não edificável. 

O pedido foi julgado procedente e a sentença (Evento 52) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta. 

O recurso não merece provimento. 

Primeiramente, improsperável o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (Evento 83 dos autos do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005), já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme julgado abaixo ementado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO. PERMITIDA DE OFICIO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem, em respeito ao princípio da persuasão racional, entender e motivar porque as provas trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento.

2. Questão sobre legitimidade passiva não conhecida, visto que nas razões do recurso especial deixou de serem refutados os argumentos que basearam a decisão no aresto recorrido, no sentido de haver responsabilidade solidária das locatárias de veículo de transporte e de responsabilidade objetiva por ser atividade de risco.

Configurada, assim deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.

3. Inviabilidade de alterar a conclusão de ausência de fato de terceiro ou caso fortuito, por estar comprovado que o ônibus de responsabilidade das ora recorrentes é que adentrou a contramão da via rodoviária, pois demanda incursão na seara fático probatória, atividade de não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

4. Falta de prequestionamento do tema relativo ao princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios, pois não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.

5. A majoração de honorários advocatícios ocorre sempre que a parte recorrente não obteve qualquer êxito recursal e já fora condenada ao seu pagamento em outra instância.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1778270/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)

Observe-se que, como bem assinalado pelo magistrado a quo no processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005, os quesitos formulados por ambas as partes foram atendidos pelo laudo pericial realizado e acostado aos autos nos Eventos 61 e 76. No âmbito do referido processo, a alegação de cerceamento de defesa também foi afastada conforme o acórdão no Evento 18-TRF/2.

A presente ação versa sobre a construção irregularmente erigida na faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

O réu, ora apelante, defende que construiu uma cerca com proteção de tela tipo alambrado com a finalidade de evitar que estranhos adentrem a sua propriedade, o que, alega, não representa risco à vida dos usuários da rodovia. Além disso, defende que a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o seu imóvel ela mede 20 metros.

As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia.

Assim, trata-se de uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nela circulam quanto os pedestres, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.

Trata-se de limitação objetiva à propriedade particular que decorre não de eventual desapropriação que preceda à obra – que, se existente, faz surgir a pretensão à remoção da construção com base no próprio direito real de propriedade – mas diretamente do fato da existência em si do bem público (rodovia federal) e da necessidade de assegurar o serviço público nele executado.

Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005 no Evento 61 e complementado no Evento 76. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis os seguintes trechos do laudo pericial:

“3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual.

(...)

4) RESPOSTAS AOS QUESITOS.

4.1) Quesitos do Juízo.

1 - As áreas objeto do processo de desapropriação são ou não as mesmas que o autor visa proteger?

Resposta: Após estudos e análises, sim. 

(...)

4.2) Quesitos do Autor. 

1 - (...)

Resposta: Faixa de Domínio = 40,00 m para cada lado do eixo da BR-259. PORTARIA N°. 19, de 10 de JANEIRO de 1949, reeditada em 1973.”

Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61) acostado ao processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005. 

Assim, identificadas a ocupação e a construção irregulares sobre a faixa de domínio da rodovia BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, a reintegração de posse ao DNIT e a demolição das construções são as medidas que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909824v2 e do código CRC a30637a9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003230-26.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por FAE PREMOLDADOS LTDA (Evento 58) nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, com pedido liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FAE PREMOLDADOS LTDA, em que o autor objetiva, em síntese a reintegração de posse e demolição das construções que estão inseridas na faixa de domínio de 40 metros do eixo da pista na BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, situado no Bairro Mário Giurizatto. 

2. Improsperável o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial (Evento 83 dos autos do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005), já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma.

3. O réu, ora apelante, defende que construiu uma cerca com proteção de tela tipo alambrado com a finalidade de evitar que estranhos adentrem a sua propriedade, o que, alega, não representa risco à vida dos usuários da rodovia. Além disso, defende que a faixa de domínio mede, no todo, 42,60 metros, sendo que no lado que faz divisa com o seu imóvel ela mede 20 metros.

4. As rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, constituem bens públicos de uso comum do povo. Importante ressaltar que a largura da faixa de domínio não é estabelecida por lei, mas sim por projetos próprios, de acordo com as necessidades específicas estabelecidas pelo projeto de engenharia para cada trecho da rodovia.

5. Assim, trata-se de uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nela circulam quanto os pedestres, bem como para possibilitar eventual obra de ampliação da estrada, como duplicação e implantação de outras pistas, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.

6. Diante da divergência em relação ao tamanho correto da faixa de domínio, e se a notificação de desocupação do DNIT teria englobado trecho de área particular, foi realizado laudo pericial acostado aos autos no Evento 61 e complementado no Evento 76 do processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005. Nesse documento restou esclarecida a controvérsia sobre a propriedade da faixa de domínio e da sua exata medida. Eis os seguintes trechos do laudo pericial: “3.1. Consultando o laudo pericial do processo n°. 0000258-28.2006.4.02.5005, planta do Anexo 02 deste laudo atual, constatamos que a área já desapropriada contempla a área de terreno do Requerente. Inclusive está ilustrada na “vista aproximada da área em litígio” também do citado laudo anterior, cópia no Anexo 05 deste laudo atual. (...) 4) RESPOSTAS AOS QUESITOS. 4.1) Quesitos do Juízo. 1 - As áreas objeto do processo de desapropriação são ou não as mesmas que o autor visa proteger? Resposta: Após estudos e análises, sim. (...) 4.2) Quesitos do Autor.  1 - (...) Resposta: Faixa de Domínio = 40,00 m para cada lado do eixo da BR-259. PORTARIA N°. 19, de 10 de JANEIRO de 1949, reeditada em 1973.”. 

7. Ao contrário do que defende o apelante, não houve qualquer limitação do seu direito de defesa, mas apenas a produção de laudo pericial cujo resultado não lhe favoreceu. Restou comprovado, portanto, que a largura da faixa de domínio no trecho da rodovia objeto da presente demanda é de 40 metros de cada lado. Esta é, inclusive, a medida indicada pelo laudo de desapropriação apresentado pelo DNIT na ação de desapropriação ajuizada anteriormente à aquisição da área de propriedade do apelante, conforme consta no item 4.3, “X”, do laudo pericial (Evento 61) acostado ao processo n° 5000053.54.2019.4.02.5005. 

8. Identificadas a ocupação e a construção irregulares sobre a faixa de domínio da rodovia BR 259/ES, km 50+110 contorno de Colatina- ES, a reintegração de posse ao DNIT e a demolição das construções são as medidas que se impõe. 

9. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909825v3 e do código CRC f233b74e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5003230-26.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MILTON FAE FILHO por FAE PREMOLDADOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E APLICO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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