Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000167-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. D. S., C. L. D. S., J. L. D. S. S., M. D. S. C., M. E. L. D. S. N., S. L. D. S. e V. L. D. S. contra o acórdão que, por maioria,  vencido o relator, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ, que avaliará sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (evento 38, 2º grau).

Em suas razões, sustentam os embargantes que o art. 509, II, do CPC, trata acerca da possibilidade de liquidação por artigos, atual procedimento comum, quando os valores dependerem de simples cálculos aritméticos. Alegam que os “únicos documentos que eventualmente poderiam ser apresentados futuramente, seriam as fichas financeiras, as quais estão sob a posse da executada, sendo facilmente acessadas por determinação judicial ou requerimento administrativo” e, desta forma, não haveria necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1169. Pugnam pelo provimento dos embargos de declaração para o prosseguimento do feito (evento 59, 2º grau).

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 65, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, afirmam os embargantes que o art. 509, II, do CPC, trata acerca da possibilidade de liquidação por artigos, atual procedimento comum, quando os valores dependerem de simples cálculos aritméticos. Alegam que os “únicos documentos que eventualmente poderiam ser apresentados futuramente, seriam as fichas financeiras, as quais estão sob a posse da executada, sendo facilmente acessadas por determinação judicial ou requerimento administrativo” e, desta forma, não haveria necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1169.

Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SOBRESTAMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta por C. L. D. S., A. L. D. S., V. L. D. S., S. L. D. S., M. D. S. C., J. L. D. S. S. e M. E. L. D. S. N., contra a sentença que, nos autos da ação que objetiva o cumprimento de sentença coletiva julga extinta execução, por entender pela ilegitimidade ativa da parte devido a sua vinculação ao Ministério da Saúde.

2. A parte exequente postula a execução de título formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, tendo a sentença reconhecido o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos) e julgado “procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em 20/02/2018, decidiu que o Sindsprev/RJ não possui legitimidade ativa apenas para representar os interesses dos trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018).

4. No caso em exame, porém, a Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)” e a sentença expressamente reconheceu o sindicato como substituto processual “todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.

5. Nesta Corte Regional, o Relator da remessa necessária fez constar que a sentença “julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), [...], em favor de todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras”, e manteve a condenação em favor dos substituídos.

6. Deste modo, o título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Regional.

7. Reconhecida a legitimidade da parte exequente, o tema em questão esbarra no que foi decidido pelo Colendo STJ que determinou, em 18.10.2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de ´definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.’

8. Desta forma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.

9. Determinado o sobrestamento do feito.”

 

Não há que prosperar a irresignação dos embargantes, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de se aguardar o julgamento dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetados ao Tema 1169, a fim de se verificar sobre a necessidade de liquidação prévia nas hipóteses sobre a dos autos, devendo, por ora, no presente caso incidir a inteligência do art. 509, caput, do CPC, segundo o qual “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”, não havendo que se falar em liquidação por procedimento comum, o qual será utilizado quando houver a necessidade de provar e alegar fato relacionado à condenação fixada no título executivo, o que não corresponde à presente execução. Desta forma, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ.

Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelos apelantes foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001912597v5 e do código CRC bbfbf436.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000167-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO MANTIDA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1169 PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos por A. L. D. S., C. L. D. S., J. L. D. S. S., M. D. S. C., M. E. L. D. S. N., S. L. D. S. e V. L. D. S. contra o acórdão que, por maioria, vencido o relator, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ, que avaliará sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

2. In casu, afirmam os embargantes que o art. 509, II, do CPC, trata acerca da possibilidade de liquidação por artigos, atual procedimento comum, quando os valores dependerem de simples cálculos aritméticos. Alegam que os “únicos documentos que eventualmente poderiam ser apresentados futuramente, seriam as fichas financeiras, as quais estão sob a posse da executada, sendo facilmente acessadas por determinação judicial ou requerimento administrativo” e, desta forma, não haveria necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1169.

3. Não há que prosperar a irresignação dos embargantes, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de se aguardar o julgamento dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetados ao Tema 1169, a fim de se verificar sobre a necessidade de liquidação prévia nas hipóteses sobre a dos autos, devendo, por ora, no presente caso incidir a inteligência do art. 509, caput, do CPC, segundo o qual “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”, não havendo que se falar em liquidação por procedimento comum, o qual será utilizado quando houver a necessidade de provar e alegar fato relacionado à condenação fixada no título executivo, o que não corresponde à presente execução. Desta forma, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ.

4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

6. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

7. Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001912598v8 e do código CRC 22c3c2a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 0000167-47.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/07/2024, às 13:00, a 31/07/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 16/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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