Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1), opostos pela defesa de L. D. S. R., em face de acórdão (evento 27, ACOR2) prolatado, em 16 de abril de 2024, por esta egrégia Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, denegou a ordem vindicada.

 

A parte embargante aduz, em síntese, a que o acórdão é omisso, eis que deixou de analisar a tese de que o recebimento da denúncia ocorreu em desconformidade com o disposto Súmula n. 524 do STF e a de que a Justiça Federal - por não se estar diante, ao contrário do que é afirmado pela acusação, de crime contra o sistema financeiro nacional - não é competente para processar e julgar o feito.

 

Alegou, ainda, que o voto condutor do acórdão repetiu os argumentos do MPF e da autoridade impetrada, não enfrentando os fundamentos suscitados pela defesa no que concerne a desnecessidade da segregação.

 

Requer, deste modo, que sejam sanadas as omissões referidas, com a consequente concessão da ordem para (i) trancar a ação penal e, a afastando a competência da Justiça Federal, declarar nulo o processo, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual; e (ii) revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição imediata de alvará de soltura.

 

Contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Intime-se como de praxe.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observando o princípio da ampla defesa e o pequeno lapso temporal entre a data de oposição dos embargos de declaração e o último dia do prazo para tanto, conheço deles ainda que intempestivos (eventos 29, 33 e evento 34, EMBDECL1).

 

Consoante o artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese em que exista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

 

No caso de inconformismo e discordância quanto às razões do voto pode o embargante, se for cabível, pleitear a reforma do acórdão através das vias adequadas e não por embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão, ainda que haja error in judicando.

 

Na exordial, que conta com cinquenta páginas (evento 1, INIC1), a defesa aponta como ato coator decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5002671-67.2022.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1), que lhe teria infligido constrangimento ilegal, reforçado a cada manutenção de sua segregação (evento 66, DESPADEC1, evento 151, TERMOAUD1 e evento 171, DESPADEC1), não sendo objeto do decisum impetrado eventual vício no desarquivamento do inquérito policial vinculado a ação penal originária, de modo este Tribunal ad quem sequer poderia conhecer da matéria nesta impetração, da qual também não consta sequer indicação de submissão ao juízo de origem inicialmente.

 

Se não bastasse isso, o referido tema não foi sequer suscitado na inicial defensiva, que não faz nenhuma referência à alegada inobservância da súmula 524 do STF, tratando-se de indevida inovação recursal que em nada equivale à sustentada omissão.

 

Quantas as outras omissões alegadas, pertinente destacar alguns trechos elucidativos do voto (evento 27, VOTO1):

 

“Segundo a acusação, os réus organizaram um esquema Ponzi através de várias pessoas jurídicas interligadas principalmente à empresa principal G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, por meio das quais funcionavam clandestinamente como instituições financeiras. Captavam clientes que eram orientados a obter empréstimos em instituições regulares Segundo a propaganda, ao investir com o grupo, as vítimas seriam agraciadas com rendimentos superiores aos juros cobrados pelos bancos, de modo que o lucro seria garantido. Ao contrário, após um tempo em que cooptados vários "clientes" as empresas interrompiam as atividades abruptamente, causando grande prejuízo aos investidores.

 

As empresas envolvidas não possuíam autorização do Banco Central e da CVM para atuar como instituição financeira de modo que há elementos nos autos que indicam a prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986.

 

Além disso, há nos autos demonstrativos de que as empresas divulgavam informação falsa em seu material de marketing, dando aparência de legalidade ao negócio o que em tese configura o crime do art. 4º da Lei 7.492/1986. 

 

No que diz com o art. 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 a denúncia apresenta os diversos contratos oferecidos aos clientes em que as vítimas eram estimuladas a contrair empréstimos em instituições financeiras oficiais. Uma vez com o dinheiro advindo desses empréstimos, as vítimas repassavam a maior parte (via de regra, 80% a 90%) às empresas do GRUPO PONTES. A vítima ficava com pequena parte do valor que ela própria financiou (10% a 20%) e o GRUPO PONTES assumia as prestações dos empréstimos contraídos pelas vítimas, obrigando-se, ainda, a fazer a devolução integral do valor investido ao término do prazo contratual (INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS”)

 

Outro tipo de contrato previa prazo determinado (via de regra, entre 12 e 36 meses) e a promessa de rendimentos fixos mensais (geralmente 2% a 4% nos contratos de mútuo), com a devolução integral do valor investido ao término do prazo contratual (“CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO”).

 

Portanto, não há dúvidas que as práticas criminosas pormenorizadas na denúncia configuram crimes contra o sistema financeiro, nos termos da Lei 7.492/86, o que implica na competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26, caput, da Lei nº 7.492/86.

 

(...)

 

O complexo esquema descrito na denúncia na ação penal nº 5085639-57.2022.4.02.5101 abarcou várias empresas que se apresentavam como um conglomerado empresarial especializado em investimentos, obtendo sucesso em convencer inúmeras pessoas a injetar suas economias ou até mesmo obter empréstimos com bancos oficiais, com isso causando um prejuízo singular a estas famílias.

 

Além disso, os crimes em tese praticados abalam todo o sistema financeiro, pois esse tipo de golpe fragiliza a higidez do sistema e seus controles, burlados de forma sistemática com o intuito de prejudicar grande número de pessoas, o que pode ter relevância inclusive na economia em certa escala.

 

A segregação cautelar do réu é justificada ante a gravidade concreta da conduta, eis que consta dos autos que participava ativamente do esquema oferecendo os contratos a possíveis clientes, por meio de ao menos três empresas, todas integrantes do GRUPO PONTES formado pelas empresas G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA e NAÇÃO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA. Há extratos financeiros que comprovam transferência de dinheiro dessas empresas ou entre os envolvidos, em benefício de LIBENY, em valores muito superiores ao que normalmente é pago por meros serviços contábeis (somadas as transferências feitas às pessoas física e jurídica, LIBENY teria recebido R$ 1.697.084,32).

 

Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal considerando que o réu permaneceu foragido por quase dois anos, evidenciando intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

 

Correta, portanto a decisão que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva, por fundamentos que incorporo ao presente voto nos seguintes termos:

 

'[...] No presente caso, a prisão preventiva do requerido L. D. S. R. foi decretada em 02/02/2022 ((evento 2), em vista da prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e periculum libertatis, configurados os requisitos dos artigos 313, I, 312 e 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.

 

O Ministério Público Federal, por sua vez, ofereceu denúncia contra L. D. S. R., pela suposta prática dos crimes dos crimes dos artigos 4° (3 vezes), 7°, incisos II, III e IV (seis vezes) e 16 (3 vezes) da Lei nº 7.492/86, com incidência da agravante prevista no art. 62, inc. I do Código Penal,  nos autos da ação penal nº  5085639-57.2022.4.02.5101, sendo a denúncia recebida no dia 07/12/2022, em que figuram os coacusados LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO, THIAGO ACHILLES DE SOUZA BRAGA, RAPHAEL RAMIRO CARDOSO DE LACERDA, NICOLAS VERCOSA FIGUEIREDO WEBER, e FÁBIO JÚNIOR DO NASCIMENTO.

 

Os fatos narrados indicam que o requerido supostamente utilizou-se das empresas G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 28.018.926/001-23 (administrada e pertencente ao denunciado LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO), FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA (CNPJ nº 35.059.250/0001-81) e NAÇÃO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA (CNPJ nº 28.823.646/0001-98), todas integrantes do nominado "Grupo Pontes", por meio de diversas condutas ali descritas, com destaque para o recolhimento de investimentos com promessas de rendimentos sem qualquer lastro e, em seguida, o desaparecimento com os recursos dos investidores, utilizando-se da mesmas estrutura de documento para captar recursos, quais sejam, “INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” e “CONTRATO DE MÚTUO”.

 

Lado outro, o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado L. D. S. R. somente foi comunicado a este Juízo pela r. autoridade policial em 13/12/2023, às 15h53.

 

O argumento da defesa objetivando a revogação da prisão preventiva não é suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme segue, em parte, transcrita:

 

Valendo ressaltar que o não possui mais nenhuma empresa em seu nome da modalidade que se originou o presente processo, nem diferente, e que a empresa LS Rios Contabilidade se encontra suspensa, a requerimento do acusado, como prova o protocolo da JUCERJ, em anexo.

 

Não estando baixada por falta de condições financeira do causado. Que e que as empresa A3B2, já foram encerradas suas atividades imediatamente em atendimento ao comando do juízo, embora o acusado já não fazia mais parte do quadro de sócio da empresa a época da determinação.

 

Que o acusado não esta trabalhando nem na profissão que aprendeu com seu falecido pai, TEC. Em Contabilidade, uma vez que se encontra com débitos na anuidade, e sem condições de pagar as dívidas.

 

Que conforme o depoimento do acusado em audiência de custodia trabalha com pequenos biscates de pedreiro, e pintor de residência, e até de limpeza de quintal.

 

Que o acusado não tem nenhum interesse em causar embarco a investigação, e nem a instrução criminal, e nem de se invadir e que se compromete a comparecer em todos os atos processuais.

 

Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, a defesa  repete aqueles já apresentados na audiência de custódia que motivou o decisum do dia 14/12/2023.

 

De fato, a defesa não trouxe aos autos elementos sólidos capazes de afastar os requisitos da prisão preventiva, e o fato de ser primário, vínculo familiar e residência fixa, não são motivos suficientes, per si, para levar a revogação da prisão cautelar.

 

A questão sob o prisma apresentado foi objeto de análise e decidido no dia 14/12/2023, sem alteração do quanto decidido, que ora transcrevo:

 

Diante dos documentos coligidos aos autos e após ouvido o preso, declaro que o cumprimento do mandado de prisão preventiva ocorreu dentro dos parâmetros da legalidade. Determinei a citação do requerido L. D. S. R. neste ato, eis que todas as diligências nesse sentido resultaram inxitosas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, aduzindo que o requerido manteve-se foragido por mais de um ano, que demonstra prejuízo a regular instrução criminal e aplicação da lei penal, e demais fundamentos que estão gravados em mídia. Por sua vez, a defesa constituída pelo requerido L. D. S. R., Dr. ALCEMAR DE FREITAS ITABORAI, OAB/RJ 17.5403, pede que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares, alegando que ele tem atividade lícita, residência e família, ratifica a petição do evento 148, de 13/12/2023, ressaltando, ainda, que as condições pessoais do acusado não oferece risco a conveniência da instrução, e que ele exerce atividade na empresa LS RIOS. Decido: o  fumus commissi delicti permanece sem alteração, ante o quadro fático-jurídico que motivou o recebimento da denúncia em 07/12/2022, evento 4 dos autos da AÇÃO PENAL 5085639-57.2022.4.02.5101, eis que imputado ao requerido  “(...)  suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 4° (3 vezes), 7°, incisos II, III e IV (seis vezes) e 16 ( 3 vezes) da Lei nº 7.492/86, com incidência da agravante prevista no art. 62, inc. I do Código Penal.”; quanto ao periculum livertatis, observo que a defesa constituída  afirma em sua petição do evento 148, item VII, de 13/12/2023, ao requerer aplicação de medidas cautelares, afirma que LIBENY continua suas atividades e permanece no quadro societário da LS RIOS, aspecto esse, ao menos por ora, corrobora a promoção do Ministério Público Federal, ao requerer o pedido de prisão preventiva, encartado no evento 1, que LIBENY integrando o GRUPO PONTES continua atuando no Brasil, desta vez sob o nome A3B2 INVESTIMENTOS, que possui como sócio administrador o requerido L. D. S. R., que além de sócio majoritário da A3B2, supostamente recebeu transferências no valor total (incluindo a pessoa jurídica LS RIOS) de R$ 1.699.172,39 (um milhão e seiscentos e noventa e nove mil e cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) apenas de LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO e da empresa GP PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. Além disso, LIBENY foi apontado como um dos líderes do GRUPO PONTES (processo 5122820-29.2021.4.02.5101, evento 1, INIC1, página 17" (sem grifos no original)”, sendo possível presumir continuidade delitiva. Neste momento, sobressai a necessidade de interromper ou diminuir essa atuação delitiva. Somada a essa questão, que por óbvio afronta a ordem pública, o requerido LIBENY manteve-se foragido por mais de um ano, eis que todas as diligências visando citá-lo e intimá-lo resultaram negativas, tendo sido citado neste ato, circunstância que prejudica a regular instrução criminal. Ressalto que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso ora em análise. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que neste momento são insuficientes a afastar os requisitos da prisão preventiva.

 

Nesse tocante, relevante os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal indicativos do periculum libertatis "Com efeito, o MPF destacou que a segregação cautelar é imperiosa para garantir a regular instrução do feito e, sobretudo, para garantir a aplicação da lei penal, notadamente porque o réu manteve-se foragido por mais de um ano. Ora, o próprio réu assente que tinha conhecimento sobre a existência da ação penal, bem como admite ter deixado de exercer a profissão de contabilista pelo receio de ser preso, o que demonstra claramente que pretendia evadir-se do distrito da culpa".

 

Não se está tratando aqui de hipótese ou ilações, mas sim em dados coligidos aos autos, no relato das possíveis incidências criminais levadas em consideração que embasou o pedido ministerial e acolhido por este Juízo.

 

A necessidade da manutenção da prisão preventiva está demonstrada, com base em fatores concretos, e a segregação cautelar do requerido se mostra necessária para garantia da ordem pública e visa resguardar a instrução criminal, dada a reprovabilidade excessiva da conduta apontada pelo Parquet, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.

 

É certo que a prisão preventiva no curso do processo é medida de extrema excepcionalidade, entretanto, diante dos fortes indícios da autoria somada à gravidade concreta da conduta, o risco de voltar a evadir-se do distrito da culpa é concreto, o que caracteriza a periculosidade do requerido, a caracterizar o risco do exercício do direito de ir e vir no meio social, em prejuízo da ordem pública e para descrédito da própria Justiça.

 

Por tais razões, mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos lançados nas decisões anteriores, eis que a douta defesa não se desincumbiu de afastar os requisitos que motivam a prisão preventiva.

 

Nesse cenário, não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares. artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que a segregação encontra justificativa dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada, nesse sentido os seguintes julgados: RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, 5ª Turma, HC 302.605/PR, Rel. Min. Newton Trisotto; RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma/STJ.

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de L. D. S. R..'” (Grifei)

 

De seu exame não se verifica qualquer omissão. Restou assentado, de forma clara, que as práticas criminosas descritas na denúncia configuram crimes contra o sistema financeiro e são, portanto, de competência da Justiça Federal, bem como que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

 

No que tange a segregação, cumpre frisar que restou destacada a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e existência de risco à aplicação da lei penal, tendo sido sopesados os argumentos defensivos (dentre eles que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo familiar).

 

Assim, o que se verifica a partir da leitura das razões dos aclaratórios é que a parte pretende rediscutir decisão colegiada no que lhe foi desfavorável, o que, como já explicitado, não é apropriado nesta via.

 

Ademais, é “importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador” (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG. FERNANDES, DJe 17/11/2020, unânime).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TESE SOBRE DESARQUIVAMENTO INDEVIDO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I – A alegação de que o inquérito policial foi desarquivado indevidamente não foi objeto do ato coator nem da impetração, constituindo indevida inovação recursal.

II – Não há vícios a serem reconhecidos. Este Colegiado, de forma clara e precisa, ao indeferir a ordem, assentou, examinando o caso, que as práticas criminosas descritas na denúncia configuram crimes contra o sistema financeiro e são, portanto, de competência da Justiça Federal, bem como que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

III – A parte pretende rediscutir o mérito da causa, o que não é apropriado na via eleita.

IV – Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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