Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (), opostos pela defesa de L. D. S. R., em face de acórdão () prolatado, em 16 de abril de 2024, por esta egrégia Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, denegou a ordem vindicada.
A parte embargante aduz, em síntese, a que o acórdão é omisso, eis que deixou de analisar a tese de que o recebimento da denúncia ocorreu em desconformidade com o disposto Súmula n. 524 do STF e a de que a Justiça Federal - por não se estar diante, ao contrário do que é afirmado pela acusação, de crime contra o sistema financeiro nacional - não é competente para processar e julgar o feito.
Alegou, ainda, que o voto condutor do acórdão repetiu os argumentos do MPF e da autoridade impetrada, não enfrentando os fundamentos suscitados pela defesa no que concerne a desnecessidade da segregação.
Requer, deste modo, que sejam sanadas as omissões referidas, com a consequente concessão da ordem para (i) trancar a ação penal e, a afastando a competência da Justiça Federal, declarar nulo o processo, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual; e (ii) revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição imediata de alvará de soltura.
Contrarrazões no .
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Intime-se como de praxe.
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Data e Hora: 24/6/2024, às 11:29:25