Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011134-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 780/STF (evento 88, DESPADEC1), nos seguintes termos:

A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 840432 – Tema 780. Confira-se a respectiva descrição da controvérsia:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de o juiz, de ofício, declinar da competência para julgamento de execução fiscal proposta em desacordo com o art. 578 do CPC, que impõe o ajuizamento no foro do domicílio do réu e, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 780 do STF:

A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 780, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que este Vice-Presidente, por meio da decisão do Evento 83, havia inicialmente admitido o recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, sendo os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que, considerado o Tema nº 780/STF, fossem aplicados os procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015. Confira-se a decisão da Corte Suprema, constante do Evento 86:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 840432 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 780), decidiu que: não hárepercussão geral (questão infraconstitucional)- Trânsito em Julgado em 09/02/2015. 

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado paraapresentarcontrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) 

I–negar seguimento:(IncluídopelaLeinº13.256,de2016) 

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodoSupremoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

II– encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

III– sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). 

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (negrito nosso)

​​Em suas razões de agravo interno, o IBAMA sustenta que haveria distinção entre a discussão travada no caso ora sob análise e aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 780/STF. 

Afirma que "o IBAMA impugna o v. acórdão que entendeu que os recursos interpostos em face da decisão proferida pelo juízo estadual, investido na jurisdição federal, tem como órgão competente para conhecer e julgar o Tribunal de Justiça Estadual. O recurso extraordinário aponta violação da Constituição Federal, a qual dispõe que a competência para processar e julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo juiz estadual, investido na jurisdição federal, é do respectivo Tribunal Regional Federal que engloba a localidade." (evento 75, RECEXTRA1).

​Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011134-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O agravo interno deve ser desprovido.

A controvérsia ora em discussão tem origem em execução fiscal proposta pelo IBAMA, ora agravante, no ano de 2014 e distribuída ao Juízo Estadual de Santa Maria Madalena - RJ em 29/08/2014. Referido executivo fiscal, conforme consulta realizada no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na internet, continua em tramitação perante aquele Juízo Estadual, atualmente suspenso, no aguardo do desfecho do presente recurso.

Naqueles autos, foi proferida decisão indeferindo a penhora on line de contas bancárias do executado requerida pelo IBAMA. 

Com o fim de impugnar referida decisão, a autarquia interpôs agravo de instrumento, no qual veio a ser proferido o acórdão agora desafiado pelo recurso extraordinário cujo seguimento foi negado por esta Vice-Presidência, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.

No agravo de instrumento, o acórdão recorrido determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, para processar e julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 

Assentou o acórdão da Turma Especializada que o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal restringiu a competência delegada às causas previdenciárias, razão pela qual, não se tratando de hipótese em que o juiz estadual esteja investido de competência delegada, a competência para apreciar o agravo de instrumento seria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Como exposto no relatório, o recurso extraordinário foi inicialmente admitido por esta Vice-Presidência e remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, por sua vez, devolveu os autos a este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil em relação ao Tema 780/STF, cuja redação abaixo se transcreve:

A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

 Por conseguinte, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso extraordinário devido a natureza infraconstitucional da matéria discutida no processo.

Ainda que o caso concreto tenha algumas peculiaridades em relação ao Tema nº 780/STF, é preciso destacar que, além de a aplicação do tema ao caso concreto ter sido feita em cumprimento à determinação superior, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecimento o caráter infraconstitucional de discussões relativas à modificações na competência delegada, como no caso ora sob discussão. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO PROCESSUAL. 3. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI 13.876/2019. CRITÉRIOS. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

(STF. 2ª Turma. ARE 1362060 AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 21/06/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. 3. COMPETÊNCIA DELEGADA. MARCO TEMPORAL PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. 4. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STF. 2ª Turma. ARE 1359103 AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 27/06/2022)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. CRITÉRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF. 1ª Turma. ARE 1355549 AgR. Min. Carmen Lúcia. J. 14/02/2022)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 13.876, DE 2019. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 

1. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Leis nº 5.010, de 1966, e nº 13.876, de 2019, na Resolução CNJ nº 603, de 2019, na Recomendação CNJ nº 60, de 2019, e na Portaria TRF4 nº 1.351, de 2019 –, consignou que a competência delegada da Justiça estadual para as ações previdenciárias cessaria a partir de janeiro de 2020, com exceção das comarcas localizadas a mais de 70 quilômetros de Município-sede de Vara Federal. 

2. Inviável, assim, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise, nesta via, da legislação infraconstitucional de regência. 

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF. 2ª Turma. ARE 1360229 AgR. Rel. Min. André Mendonça. J. 05/09/2022)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 13.876/2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL DENTRO DOS LIMITES ESTIPULADOS PELA NORMA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 

3. Agravo interno conhecido e não provido. 

(STF. 1ª Turma. ARE 1358522 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. J. 22/04/2022)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI 13.876/2019. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[...]

II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. 

III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. Incide o óbice da Súmula 279/STF. 

IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. 

V – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 

VI – Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos recursos cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. 

VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. 2ª Turma. ARE 1360237 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 14/03/2022)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. 

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 

3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

4. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(STF. 1ª Turma. ARE 1353619 AgR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. 14/02/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011134-72.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO e processual civil. negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no TEMA 780/STF. determinação do supremo Tribunal federal. precedentes daquela corte no sentido da NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL de controvérsias envolvendo modificações na competência delegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 780/STF, em cumprimento a determinação do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão desta Vice-Presidência que, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 780/STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. No caso em apreço, o recurso extraordinário foi inicialmente admitido por esta Vice-Presidência e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Aquela Corte, contudo, determinou a devolução dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil em relação ao Tema 780/STF. 

4. Dessa forma, a decisão de negativa de seguimento ora agravada foi proferida em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.

5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que controvérsias relativas a modificações na competência delegada tem natureza infraconstitucional. 

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00043). Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929916v7 e do código CRC f82e8abe.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011134-72.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 12:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 05.07.2024 POR INDICAÇÃO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES.

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011134-72.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00043). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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