AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5011134-72.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 780/STF (), nos seguintes termos:
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 840432 – Tema 780. Confira-se a respectiva descrição da controvérsia:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de o juiz, de ofício, declinar da competência para julgamento de execução fiscal proposta em desacordo com o art. 578 do CPC, que impõe o ajuizamento no foro do domicílio do réu e, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 780 do STF:
A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 780, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que este Vice-Presidente, por meio da decisão do Evento 83, havia inicialmente admitido o recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, sendo os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que, considerado o Tema nº 780/STF, fossem aplicados os procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015. Confira-se a decisão da Corte Suprema, constante do Evento 86:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 840432 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 780), decidiu que: não hárepercussão geral (questão infraconstitucional)- Trânsito em Julgado em 09/02/2015.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado paraapresentarcontrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I–negar seguimento:(IncluídopelaLeinº13.256,de2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimentodoSupremoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II– encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III– sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (negrito nosso)
Em suas razões de agravo interno, o IBAMA sustenta que haveria distinção entre a discussão travada no caso ora sob análise e aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 780/STF.
Afirma que "o IBAMA impugna o v. acórdão que entendeu que os recursos interpostos em face da decisão proferida pelo juízo estadual, investido na jurisdição federal, tem como órgão competente para conhecer e julgar o Tribunal de Justiça Estadual. O recurso extraordinário aponta violação da Constituição Federal, a qual dispõe que a competência para processar e julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo juiz estadual, investido na jurisdição federal, é do respectivo Tribunal Regional Federal que engloba a localidade." ().
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929914v4 e do código CRC 080d5027.
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Data e Hora: 31/7/2024, às 19:56:21