Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026895-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária face à sentença (evento 58) que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Sendo assim, em 07/12/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS a a) averbar e computar para fins de tempo de contribuição e carência, o período de trabalho de 02/05/2011 a 01/01/2013, exercido pela autora na empresa Rui Barbosa Ensino Fundamental Ltda; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (07/12/2021); c) pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3°, I, 4º, II, do CPC), apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

Sentença sujeira à remessa necessária.

P.R.I.

Eis os pedidos principais formulados na petição inicial (evento 1):

c) O reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa RUI BARBOSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA CNPJ 04.719.772/0001-39, no período de 02/05/2011 a 01/01/2013; 

d) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a Autora, a contar da data do requerimento administrativo (07/12/2021); 

e) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde o requerimento administrativo do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação;

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O autor da ação teve seu benefício indeferido pelo INSS devido à falta de tempo de contribuição e de período de carência, pois a autarquia apurou 13 anos 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição e 165 meses de tempo e carência. (Evento 1, INIC20).

Todavia, o INSS não levou em consideração o tempo de serviço de 02/05/2011 a 01/01/2013, em que a Requerente trabalhou, sem a devida anotação na sua CTPS, para a empresa RUI BARBOSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA – ME, CNPJ 04.719.772/0001-39, o qual foi devidamente reconhecido na Justiça do Trabalho por meio do Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000338-75.2021.5.17.0151. 

Dessa forma, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário para solucionar essa questão.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde dezembro de 2021. As partes não recorreram, mas os autos vieram para reexame necessário.

Sendo assim, veja-se a regra do art. 496 do Código de Processo Civil, relativa ao "duplo grau de jurisdição":

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

...

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

A sentença é de 30/03/2024 (evento 58), tendo, por isso, decorridos 28 meses desde 07/12/2021. Nesse sentido, mesmo que o autor passasse a receber o valor teto dos benefícios previdenciários desde 07/12/2021 (R$6.433,57), tais valores multiplicados pelos referidos 28 meses dariam aproximadamente R$180.139,96. Vale ressaltar que, mesmo com juros de mora e correção monetária, esse valor sequer dobraria.

Por aí se vê, aplicando-se ao caso concreto, que é impossível que o valor do proveito econômico resultante da sentença alcance R$1.412.000,00, resultado da multiplicação do valor do salário mínimo de março de 2024 por mil.

Por essas razões entendo que a remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença, pelos parâmetros acima conclui-se que não há como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença alcançar o limite legal.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



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Documento:20001934070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026895-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE aposentadoria por idade DESDE 07/12/2021. proveito econômico pretendido neste processo abaixo do limite legal previsto para motivar o reexame necessário. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 

1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade a partir de 07/12/2021.

2. O autor da ação teve seu benefício indeferido devido a falta de tempo de contribuição e de período de carência, considerando o INSS que a Requerente somente possuía 13A 07M e 08D de tempo de contribuição e 165M de tempo de carência.

3. Impossibilidade matemática de que o proveito econômico pretendido neste processo alcance o limite previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil (R$1.412.000,00).

4. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934070v5 e do código CRC 47ad90c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5026895-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 278, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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