Apelação Cível Nº 5000654-40.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença (), proferida pela Justiça Estadual da Comarca de Iconha/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do benefício por incapacidade permanente à autora, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O juízo de origem fundamentou sua decisão de procedência do pedido autoral nas conclusões apresentadas pela prova pericial.
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.
Sustenta que a incapacidade da autora é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Assevera que, ao se analisar o laudo pericial administrativo em conjunto com o laudo pericial do juízo, constata-se que a data de início da incapacidade remonta a 1990, período anterior ao ingresso da demandante no RGPS, motivo pelo qual, a autora não faz jus à concessão do benefício, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas ().
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual da Comarca de Iconha/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do benefício por incapacidade permanente à autora, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A autora nasceu em 01/04/1974. A ação foi ajuizada em 03/02/2016.
Pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da DER.
Assevera que exerce labor campesino desde a infância, em regime de economia familiar; que se casou em 1993; que o marido também é lavrador.
Relata que uma sofreu uma queda do veículo em que estava e fraturou o braço e que foi submetida a uma cirurgia.
Posteriormente, voltou às suas atividades na roça. Tempos depois, foi acometida de cirrose hepática e obesidade. Aduz que não possui condições de desempenhas atividades laborativas em razão dos problemas de saúde que apresenta.
Assevera que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia, em 18/08/2015, pedido que restou indeferido ante a alegação de que a incapacidade da autora seria anterior ao ingresso no RGPS.
Pois bem.
O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91, nos seguintes dispositivos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
A qualidade de segurada da autora, que é reconhecidamente segurada especial, na condição de trabalhadora rural, é ponto pacífico nos autos.
Veja-se que controvérsia dos autos cinge-se à fixação do termos inicial da incapacidade da autora, se anterior ou não ao ingresso da demandante no RGPS.
Verifica-se que a autora foi submetida à realização de nova perícia médica, cujo cujo exame foi realizado em 13/12/2017 , que se encontra acostado aos autos (, página 122), no qual concluiu o médico perito que a autora é portadora de psoríase, fratura óssea em punho D e cirrose hepática, que possui incapacidade total e permanente e que tal incapacidade é oriunda do agravamento da doença, já que desenvolvei osteomielite.
O perito fixa a a data de início da doença em 1990 e data de início da incapacidade em 2008.
Em razões recursais, sustenta a autarquia que a incapacidade da autora é anterior ao ingresso no RGPS, de modo que não faz jus à concessão do benefício vindicado.
Requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Com efeito, não assiste razão à autarquia.
Importa frisar que a autora já fruiu benefício por incapacidade temporária anteriormente em diversos períodos. O último requerimento administrativo para fins de concessão de benefício por incapacidade foi deferido em 2014, quando então houve a prorrogação até 25/07/2015:
Anote-se que a perícia médica administrativa que resultou no deferimento do pedido de prorrogação do benefício até 25/07/2015, concluiu que a autora estava permanentemente incapacitada ao desempenho de atividades laborativas como lavradora, e fixou a data de início da incapacidade em 2008, senão vejamos (, página 54):
Veja-se que em novo requerimento administrativo, formulado em 18/08/2015, não fora reconhecido o direito ao benefício, ao argumento de que a autora já ostentava incapacidade laborativa quando iniciou suas contribuições ao RGPS, nos termos das conclusões apresentadas pela perícia médica dministrativa, no sentido de que a DII foi fixada em 1990.
Além disso, em laudos administrativos anteriores, a autarquia considerou como início da doença o ano de 1992 e que a incapacidade surgiu a partir de 2008:
Ora, se a própria autarquia reconheceu administrativamente o direito da autora à fruição do benefício por incapacidade em 2014 e fixou a data de início da incapacidade em 2008, não há que se falar, no presente momento processual, que a incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS.
Acresça-se que o fato de a patologia ser preexistente ao ingresso no RGPS, não indica necessariamente que a segurada já estava incapacitada ao desempenho de atividades laborativas quando ingressou no RGPS e passou a verter contribuições previdenciárias.
Na verdade, o conteúdo probatório carreado aos autos nos conduz à conclusão de que a incapacidade laborativa que acomete a parte autora é resultado da progressão e agravamento de sua patologia, de modo que, não há como presumir que a demandante já estava incapacitada ao exercício de atividades laborativas em 1990, quando ainda não havia ingressado no RGPS.
Nesse sentido, não subsistem razões para acolhimento da tese recursal do INSS, impondo-se manter os fundamentos adotados pela sentença.
Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935526v14 e do código CRC 18e47741.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 12:44:29