Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 0007511-03.2013.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada em sede de Ação Rescisória. Nos termos do título executivo judicial, a parte autora fora condenada em honorários advocatícios, nos seguintes termos (evento 70, voto 51:

Condeno os sucumbentes I. L. M., E. B. F. F. e E. R. S. em honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos d inciso I, § 3º, do art. 85 c/cart. 87, do CPC/2015, excluído o montante devido ao autor/requerido M. B. R.).

Após provocação da parte exequente - UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o Juízo a quo determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 95).

Ao final do trâmite da execução a credora deu quitação da dívida (evento 221).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatado acima, UIÃO – FAZENDA NACIONA propôs a execução da sentença prolatada nesta Ação Rescisória. 

Confira-se o título executivo judicial (evento 70, acor 52):

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. BIS IN IDEM. INDÉBITO. PREVI-BANERJ. RIOPREVIDÊNCIA. SUCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS REGIONAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.

1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela QUARTA TURMA ESPECIALIZADA (e-fls. 249-250), transitado em julgado em 30.09.2011 (e-fl. 263), nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0010938- 12.2005.4.02.5101 (2005.51.01.010938-5), que negou provimento à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, mantendo a sentença que condenou a autora a repetir o IRPF que incidiu sobre a complementação de aposentadoria paga aos autores/requeridos, na vigência da Lei n. 7.713/88.

(...)

19. Ação rescisória procedente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), pro rata, em face da parte sucumbente, nos termos do art. 85, do CPC/2015.

Ao final do trâmite do cumprimento de sentença, a parte exequente deu quitação da prestação a que os devedores foram condenadas (evento 221).

Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinta a execução com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.



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Documento:20001937276
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 0007511-03.2013.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CREDORA DEU QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO A QUE OS DEVEDORES FORAM CONDENADOS. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. ARTIGOS 924, II, E 925 DO CPC.

1. Na sentença que julgou a fase de conhecimento da Ação Rescisória, a parte demandante foi condenada em honorários advocatícios.

2. Ao final do trâmite da execução do julgado, a exequente deu quitação da dívida.

3. Execução extinta pelo pagamento (arts 924, II, e 925 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinta a execução com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais William Douglas e Cláudia Neiva. Presidiu a sessão a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 0007511-03.2013.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 23:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05/08/2024 A 09/08/2024, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 794, I, E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS WILLIAM DOUGLAS E CLÁUDIA NEIVA. PRESIDIU A SESSÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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