Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 0007511-03.2013.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada em sede de Ação Rescisória. Nos termos do título executivo judicial, a parte autora fora condenada em honorários advocatícios, nos seguintes termos (evento 70, voto 51:
Condeno os sucumbentes I. L. M., E. B. F. F. e E. R. S. em honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos d inciso I, § 3º, do art. 85 c/cart. 87, do CPC/2015, excluído o montante devido ao autor/requerido M. B. R.).
Após provocação da parte exequente - UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o Juízo a quo determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 95).
Ao final do trâmite da execução a credora deu quitação da dívida (evento 221).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado acima, UIÃO – FAZENDA NACIONA propôs a execução da sentença prolatada nesta Ação Rescisória.
Confira-se o título executivo judicial (evento 70, acor 52):
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. BIS IN IDEM. INDÉBITO. PREVI-BANERJ. RIOPREVIDÊNCIA. SUCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS REGIONAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela QUARTA TURMA ESPECIALIZADA (e-fls. 249-250), transitado em julgado em 30.09.2011 (e-fl. 263), nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0010938- 12.2005.4.02.5101 (2005.51.01.010938-5), que negou provimento à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, mantendo a sentença que condenou a autora a repetir o IRPF que incidiu sobre a complementação de aposentadoria paga aos autores/requeridos, na vigência da Lei n. 7.713/88.
(...)
19. Ação rescisória procedente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), pro rata, em face da parte sucumbente, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
Ao final do trâmite do cumprimento de sentença, a parte exequente deu quitação da prestação a que os devedores foram condenadas (evento 221).
Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinta a execução com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.
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