Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006155-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. N. L. em face da Decisão (evento 131 dos originários), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS no presente feito que, de modo sucinto, tem por objetivo a substituição da construtora inicialmente contratada, para concluir as obras do empreendimento “Residencial Colina”, ou, não sendo possível, a condenação das rés em perdas e danos além dos demais consectários legais.

O Agravante alega em suas razões recursais que “a Caixa Seguradora emitiu a apólice do seguro ora debatido, em regime de cosseguro, juntamente com a Agravada”. Assim, entende que “resta claro que todas as empresas que contribuíram com a demora no repasse do valor segurado devem ser mantidas no polo passivo e condenadas solidariamente, razão pela qual o Agravante pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja reformada, mantendo-se assim a Agravada no polo passivo da demanda ordinária”.

No evento 7, a BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ora Agravada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A questão trazida versa sobre a análise do reconhecimento pelo Juízo de origem da ilegitimidade passiva da seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS no presente feito.

No contrato de Seguro Garantia do Construtor, celebrado entre a BERKLEY e a CEF, o objetivo é a garantir ao segurado, no caso a CEF, a retomada da obra paralisada com a contratação de nova empresa construtora.

Consequentemente, não se verifica qualquer vínculo jurídico estabelecido entre o Agravante e a seguradora BERKLEY, motivo pelo qual não há que se falar em legitimidade passiva desta seguradora no presente feito.

Como bem fundamentado na Decisão agravada, cujo trecho transcrevo abaixo:

“Desde já, é possível reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS. A seguradora não compõe a cadeia de fornecedores no caso, não possuindo vínculo jurídico perante os adquirentes de unidades imobiliárias. A seguradora em questão compõe relação jurídica diversa, sendo demandável em tese apenas em sede regressiva (por ação autônoma), pela CEF.”

Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938802v2 e do código CRC 86b13a05.

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Documento:20001938803
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006155-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. RESIDENCIAL COLINA. SEGURO GARANTIA DO CONSTRUTOR. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por fiduciante em face da Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS no presente feito que, de modo sucinto, tem por objetivo a substituição da construtora inicialmente contratada, para concluir as obras do empreendimento “Residencial Colina”, ou, não sendo possível, a condenação das rés em perdas e danos além dos demais consectários legais.

2. No contrato de Seguro Garantia do Construtor, celebrado entre a BERKLEY e a CEF, o objetivo é a garantir ao segurado, no caso a CEF, a retomada da obra paralisada com a contratação de nova empresa construtora.

3. Não se verifica qualquer vínculo jurídico estabelecido entre o Agravante e a seguradora BERKLEY, motivo pelo qual não há que se falar em legitimidade passiva desta seguradora no presente feito.

4. Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938803v3 e do código CRC 04d131c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006155-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 13/08/2024, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, DEVENDO SEREM REFEITOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006155-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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