Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015068-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por J. C. E. F. (Espólio) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (evento 65, DESPADEC1). 

Em contrarrazões, a parte contrária pugna pela rejeição do recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015068-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O recurso não deve ser conhecido. 

Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil, e não o agravo interno. 

Desta forma, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do presente recurso em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, sendo impossível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  

Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial.

2. Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

3. Considerando que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, que possui previsão legal expressa, é inaplicável o princípio da fungibilidade.

Agravo interno improvido.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.105.172/SC, Relator Ministro Humberto Martins, disponibilizado em 19/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade.

3. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do NCPC (artigo 544 do CPC/1973).

3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.963.780/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, disponibilizado em 28/09/2022) 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015068-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a análise da questão suscitada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há questão prejudicial consistente em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil, e não o agravo interno. 

4 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirma que é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023).

5 - Para a Terceira Turma da Corte da Cidadania, a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.963.780/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, disponibilizado em 28/09/2022).

6 - No caso, verifica-se o erro grosseiro na interposição equivocada do presente recurso em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, sendo impossível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00043). Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015068-04.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00043). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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