AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. R. I. R. e R. A. R. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no ponto.
A decisão impugnada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 950787/SP (Tema 890), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão envolvendo suposta ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.
Vale também, por oportuno, destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (Tema 895).
Além disso, no que tange aos demais dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente, vislumbra-se que a suposta violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. De fato, alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.
Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.
Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 890 e 895 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil e INADMITO em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
A parte agravante alega em suas razões recursais () que o reconhecimento do instituto da coisa julgada pelo acórdão recorrido, sem analisar a invalidação da escritura registrada na certidão de registro de imóveis, importaria em violação ao direito de propriedade e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal.
Em contrarrazões (), a parte contrária pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 19/07/2024, às 18:56:10