Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo  interno interposto por A. R. I. R. e R. A. R.  contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no ponto.

A decisão impugnada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.     

O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 950787/SP (Tema 890), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão envolvendo suposta ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.

Vale também, por oportuno, destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (Tema 895).

Além disso, no que tange aos demais dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente, vislumbra-se que a suposta violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. De fato, alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.

Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.

Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.

Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 890 e 895 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil e  INADMITO em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

 

A  parte agravante alega em suas razões recursais (evento 81, AGR_INTERNO1) que o reconhecimento do instituto da coisa julgada pelo acórdão recorrido, sem analisar a invalidação da escritura registrada na certidão de registro de imóveis, importaria em violação ao direito de propriedade e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 89, CONTRAZ2), a parte contrária pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Em que pesem os argumentos do recorrente, a verdade é que o Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, 'a' e 'b', e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e a recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso pelas seguintes razões:

Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.     

O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 950787/SP (Tema 890), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão envolvendo suposta ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.

Vale também, por oportuno, destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (Tema 895).

Além disso, no que tange aos demais dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente, vislumbra-se que a suposta violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. De fato, alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.

Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.

Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.

Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 890 e 895 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil e  INADMITO em relação às demais questões, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

Como se vê, a parte recorrente alegou que o reconhecimento do instituto da coisa julgada pelo acórdão recorrido, sem analisar a invalidação da escritura registrada na certidão de registro de imóveis, importaria em violação ao direito de propriedade e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal.

Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 950787/SP (Tema 890), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão envolvendo "violação do princípio da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do devido processo legal e consectários, da legalidade e do acesso à Justiça, tudo em ação na qual se discutem direitos decorrentes de relação contratual."

Nesse sentido, os seguintes excertos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ARTIGOS 61-A E 61-B DA LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL) E ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 5º E 17 DA LEI FEDERAL 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DE MODO A EXCLUIR DO ORDENAMENTO JURÍDICO A INTERPRETAÇÃO QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DO REGIME AMBIENTAL DE ÁREAS CONSOLIDADAS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INSERIDAS NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, IV; 5º, CAPUT , XXII E XXIII; 170, II, III E VI; E 225, CAPUT E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ALCANCE DE REGIME JURÍDICO PREVISTO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
(ADI 6446, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-06-2023  PUBLIC 27-06-2023)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, XXII e 6º, da Constituição Federal, sob alegação de violação ao direito de propriedade, de moradia e dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Nesse sentido, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. (ARE 935577 Relator Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 31/08/2016, Publicação: 05/09/2016)

Em relação à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional, a Suprema Corte também já se debruçou quando do exame do Tema 895 (“Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.”), em acórdão assim ementado:

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE nº 956.302 RG / GO, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, v. u. de 19/05/2016, DJe de 16/06/2016).

Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

Não se perde vista, outrossim, o firmado pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte quando da apreciação do Tema 1.146 (Ofensa à garantia da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que a instância ordinária, destinatária da prova, considera suficientes para resolução do mérito da controvérsia apenas os documentos apresentados com a inicial), do regime de repercussão geral, em julgado assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI 13.982/2020. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA À INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

(ARE n. 1.320.407 RG / CE, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, v. u. de 24/05/2021, DJe de 10/06/2021).

Firmou, em consequência, a seguinte Tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis.”

No caso, verifica-se que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional, reconhecendo o instituto da coisa julgada entre as ações, nos termos do artigo 337,§4º do Código de Processo Civil, evidenciando, assim, um óbice processual intransponível ao julgamento do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 895, da Suprema Corte.

Assim, não se vislumbra incorreção na decisão agravada que, à luz das teses firmadas pela Suprema Corte, analisou a situação conforme os temas 890 e 895 do STF, negando seguimento ao recurso extraordinário. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAs 890 e 895 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraodinário contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal que reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido de dois processos, concluindo pela existência do instituto da coisa julgada entre as ações, nos termos do artigo 337, §4º do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do instituto da coisa julgada pelo acórdão recorrido, sem analisar, conforme alega a parte recorrente, a invalidação da escritura registrada na certidão de registro de imóveis, importaria em violação ao direito de propriedade e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O  Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE 950787/SP (Tema 890), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão envolvendo "violação do princípio da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do devido processo legal e consectários, da legalidade e do acesso à Justiça, tudo em ação na qual se discutem direitos decorrentes de relação contratual."

4. Em relação à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional, a Suprema Corte também já se debruçou  sobre a questão, quando do exame do Tema 895, fixando-se a seguinte tese: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

5. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional, reconhecendo o instituto da coisa julgada entre as ações, nos termos do artigo 337,§4º do Código de Processo Civil, evidenciando, assim, um óbice processual intransponível ao julgamento do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 895, da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00043). Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00043). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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