Apelação Cível Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e apelações interpostas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO contra sentença, da lavra do Juiz Federal Caio Souto Araújo (evento 106/SJES), que confirmou a medida de urgência e julgou procedente o pedido formulado por M. S. S., condenando os recorrentes e o MUNICÍPIO DE SERRA a fornecerem os medicamentos VENETOCLAX 100mg e AZACITIDINA 100 mg para o tratamento da Leucemia Mieloide Aguda (LMA) que comete o autor, nos termos da prescrição médica, sendo a ordem direcionada inicialmente ao Estado do Espírito Santo. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Em suas razões (evento 113/SJES), alega o Estado do Espírito Santo que o tratamento do câncer é realizado nas unidades habilitadas como CACONs ou UNACONs, que devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente, atuando no diagnóstico, estadiamento e tratamento; que o financiamento de medicamentos neoplásicos é realizado pela União, sendo dever do magistrado o direcionamento da obrigação ao ente federal; que o ressarcimento aos CACONs/UNACONs é feito pelo valor global do tratamento oncológico; que o autor está sendo atendido por UNACON, que deve informar sobre os fármacos prescritos pelo seu profissional; que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema repetitivo 106; que a intervenção judicial só deve ocorrer em caráter excepcional, quando a política pública oncológica for ineficaz, o que não ocorre no caso; que a determinação judicial de fornecimento de medicamento oncológico pelo Estado gera consequências negativas e, por fim, defende a necessidade de arbitramento de honorários por equidade.
Já a União defende, em seu apelo (evento 115/SJES), que o autor deve apresentar informações sobre o seu plano de saúde; que o receituário foi firmado por médico particular, não havendo qualquer registro de atendimento insuficiente ou de negativa de atendimento de saúde em via administrativa, não estando configurado o interesse de agir; que pretendendo se socorrer da política de fornecimento gratuito de medicamentos, deve o autor ser assistido por profissional vinculado ao SUS; que cabe aos CACONs/UNACONs o fornecimento dos medicamentos antineoplásticos necessários para o tratamento dos pacientes com câncer; que não existe um rol de medicamentos oncológicos padronizados para que seja aplicável a tese fixada no Tema 106 STJ; que a responsabilidade pela política nacional de prevenção e controle do câncer é tripartite; que os Estados e Municípios também possuem competência para elaborar os próprios Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamentos oncológicos e decidirem como será fornecida a assistência em âmbito regional ou local e, por fim, que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Em contrarrazões (evento 122/TRF2), o autor pugnou pelo desprovimento das apelações.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Magnus Albuquerque, opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 06/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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