Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e apelações interpostas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO contra sentença, da lavra do Juiz Federal Caio Souto Araújo (evento 106/SJES), que confirmou a medida de urgência e julgou procedente o pedido formulado por M. S. S., condenando os recorrentes e o MUNICÍPIO DE SERRA a fornecerem os medicamentos VENETOCLAX 100mg e AZACITIDINA 100 mg para o tratamento da Leucemia Mieloide Aguda (LMA) que comete o autor, nos termos da prescrição médica, sendo a ordem direcionada inicialmente ao Estado do Espírito Santo. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.

Em suas razões (evento 113/SJES), alega o Estado do Espírito Santo que o tratamento do câncer é realizado nas unidades habilitadas como CACONs ou UNACONs, que devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente, atuando no diagnóstico, estadiamento e tratamento; que o financiamento de medicamentos neoplásicos é realizado pela União, sendo dever do magistrado o direcionamento da obrigação ao ente federal; que o ressarcimento aos CACONs/UNACONs é feito pelo valor global do tratamento oncológico; que o autor está sendo atendido por UNACON, que deve informar sobre os fármacos prescritos pelo seu profissional; que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema repetitivo 106; que a intervenção judicial só deve ocorrer em caráter excepcional, quando a política pública oncológica for ineficaz, o que não ocorre no caso; que a determinação judicial de fornecimento de medicamento oncológico pelo Estado gera consequências negativas e, por fim, defende a necessidade de arbitramento de honorários por equidade.

Já a União defende, em seu apelo (evento 115/SJES), que o autor deve apresentar informações sobre o seu plano de saúde; que o receituário foi firmado por médico particular, não havendo qualquer registro de atendimento insuficiente ou de negativa de atendimento de saúde em via administrativa, não estando configurado o interesse de agir; que pretendendo se socorrer da política de fornecimento gratuito de medicamentos, deve o autor ser assistido por profissional vinculado ao SUS; que cabe aos CACONs/UNACONs o fornecimento dos medicamentos antineoplásticos necessários para o tratamento dos pacientes com câncer; que não existe um rol de medicamentos oncológicos padronizados para que seja aplicável a tese fixada no Tema 106 STJ; que a responsabilidade pela política nacional de prevenção e controle do câncer é tripartite; que os Estados e Municípios também possuem competência para elaborar os próprios Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamentos oncológicos e decidirem como será fornecida a assistência em âmbito regional ou local e, por fim, que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.

Em contrarrazões (evento 122/TRF2), o autor pugnou pelo desprovimento das apelações. 

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Magnus Albuquerque, opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 06/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949448v2 e do código CRC e17dd8e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 13/08/2024, às 20:25:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001949449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária, que se considera realizada, e os recursos devem ser parcialmente providos.

2.  Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva de qualquer dos entes, pois consoante decidido pelo STF no RE no 855.178 (tema repetitivo 793), é solidária a responsabilidade dos entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta (STF, RE 855.178, plenário, Relator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020).

3. Não há perda do objeto em razão de não ser necessário, no momento, o uso do medicamento AZACITIDINA, pois o mesmo, em conjunto com o VENETOCLAX, destinava-se ao controle da Leucemia Mielóide Aguda (LMA) que acomete o autor, a fim de que pudesse realizar o segundo transplante de medula óssea alogênico, o que ocorreu em novembro/2023, possibilitado pelo uso dos fármacos fornecidos em cumprimento à decisão judicial (evento 26 e evento 112, OFI 1, pag 3/SJES), devendo, portanto, ser ultimada a atividade jurisdicional.

4. Afasto a alegação de ausência de interesse processual, vez que além de o demandante estar sendo assistido no Hospital Evangélico de Vila Velha, qualificado como UNACON (evento 1, inicial 1, pag 23 e 28-156; evento 47, pag 3-4/SJES), as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção. Considerando os pedidos e a causa de pedir constantes na petição inicial, no sentido de que os medicamentos pleiteados não estão sendo fornecidos, há pretensão resistida, pelo que a ação se mostra necessária à obtenção do resultado pretendido.

5. Afasto a alegação de ser necessária a presença da operadora de saúde no polo passivo da demanda, vez que eventual responsabilidade da mesma, da qual sequer foi comprovado ser o autor beneficiário, decorreria  de vínculo contratual, ao passo que se objetiva, no presente feito, a responsabilização dos entes federados à prestação de serviço de saúde pública, como forma de efetivação do direito constitucional à saúde.

Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, estabelece o dever de ressarcimento, pelas operadoras de saúde, dos serviços prestados aos seus beneficiários no SUS, de modo que eventual compensação de tais despesas deve ocorrer pela via adequada, e não com a inclusão da operadora em demanda atinente a serviço público de saúde.

6.  Na origem, pleiteia o autor o fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX e AZACITIDINA para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) que o acomete.

7. Inicialmente, não restou esclarecido o motivo pelo qual o autor está em tratamento no Hospital Evangélico de Vila Velha, qualificado como UNACON com serviço de hematologia (evento 1, inicial 1, pag 23 e 28-156; evento 47, pag 3-4/SJES), mas para fundamentar o seu pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados, juntou receituário emitido por profissional atuando na rede privada (evento 1, inicial 1, pag 18-23; evento 47, pag 2 e evento 112, ofi1, pag 3/SJES).

A assistência oncológica possui sistemática própria e diferenciada de funcionamento, tendo a Política Nacional para Prevenção Controle do Câncer - PNPCC, instituída pelo anexo IX da Portaria de Consolidação 02/2017, preceituado que o atendimento oncológico se dará por meio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem oferecer assistência especializada integral ao paciente, observados, quando existentes, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas elaborados pelo Ministério da Saúde. 

 Desta forma, é atribuição dessas unidades hospitalares o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, adquirem e prescrevem, conforme as condutas institucionais adotadas, sendo ressarcidas conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, que não se referem a medicamentos, mas a situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado.

Quanto ao tema, assim dispõe o enunciado no 07 da Jornada de Direito da Saúde, do CNJ:

“Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON” (g.n.).

 

Estender o direito de recebimento gratuito de medicamento mediante receituário elaborado por médico privado seria substituir, de forma unilateral, diretriz de equipe técnica que traça as linhas mestras da política nacional de medicamentos. A prescrição deve(ria) ser feita por profissional que, por integrar o quadro da equipe médica do CACON/UNACON e estar inteirado da política pública de prevenção e combate ao câncer, deve seguir os procedimentos e protocolos públicos estabelecidos.  Todavia, em razão do efeito vinculante, adoto a orientação do STJ no REsp nº 1.657.156/RJ, que não exige que o laudo médico seja expedido por profissional atuando no sistema público de saúde.

8. Dito isso, verifica-se que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia no 1.657.156 (Tema repetitivo no 106) para a concessão de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 9. Conforme laudo médico, o jovem paciente, com 26 anos de idade, apresenta Leucemia Mielóide Aguda (LMA), diagnosticada em maio/2021, tratada em primeira linha com protocolo Gentuzumabe + D3A7, sendo refratário à terapia. Em protocolo de segunda linha com IDA-FLAG, obteve remissão e tornou-se elegível para o transplante de medula óssea (TMO), realizado em março/2022. Todavia, evoluiu com recaída precoce pós TMO, realizando quimioterapia de resgate com protocolo Mitoxantrona + Etoposídeo + Citarabina (MEC), para qual também foi refratário. Ante a recaída precoce pós transplante e a quimiorrefratariedade de resgate, considerando ser o paciente jovem e com boa performance status, foi necessária nova linha de tratamento visando ao controle da doença e elegibilidade para o segundo transplante de medula óssea, sendo, então, prescritos os medicamentos Venetoclax e Azacitidina (evento 1, inicial 1, pag 18-25; evento 47, pag 2 e evento 112, ofi1, pag 3/SJES).

Destaca-se até mesmo que, à época do ajuizamento, o autor estava internado em leito de UTI do Hospital Evangélico de Vila Velha, sem qualquer previsão de alta (evento 1, inicial 1, pág. 23/SJES).

10. A Nota Técnica no 138.634, de 03/06/2023, do Hospital Israelita Albert Einstein (evento 24 , parecer 1/SJES) posicionou-se favoravelmente ao fornecimento da AZACITIDINA e do VENETOCLAX, em caráter de urgência, ante o risco de óbito do paciente, considerando o diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda recaída pós transplante alogênico, que foram esgotadas todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS e que a medicação é aprovada pela ANVISA.

11. Já a Nota Técnica 3.477/2023, de 10/11/2023, do Ministério da Saúde (evento 103, out2, pag 4-13/SJES), apesar de consignar que os “estudos avaliando a eficácia de venetoclax e azacitidina para a condição em tela são muito limitados, visto que são baseados em estudos observacionais retrospectivos que incluíram um número muito baixo de pacientes, nem sempre submetidos à transplante, impossibilitando a realização de uma estimativa confiável de melhora de sobrevida nessa população”, também registrou que, independentemente da recomendação/incorporação, a responsabilidade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos depende do protocolo utilizado por cada CACON / UNACON. 

12. A incapacidade financeira do demandante em arcar com a aquisição dos fármacos resta demonstrada por estar desempregado (evento 1, inicial 1, pag 14-15/SJES) e pelo alto custo, estimado em R$  60.912,60 para o Venetoclax (caixa com 120 cápsulas, suficientes para um mês de tratamento), e R$ 1.500,79 para a  Azacitidina (preço de fábrica - evento 103, out2, pag 7/SJES).

Ressalta-se que embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da hipótese que trata do “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo” (RE 566.471 - Tema 06), o julgamento, com a fixação da tese, não foi concluído. 

13.  No que tange ao cumprimento da obrigação, a adoção da tese da solidariedade dos Entes no que tange ao dever geral de prestação à saúde visa à ampliação da garantia do postulante, cabendo ao Juízo direcionar a obrigação observando as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, nos termos do decidido pelo STF no RE no 855.178 (Tema repetitivo 793).

No mesmo sentido, dispõe os enunciados no 08 e 60, da Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, respectivamente:  “Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde, devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados” e “a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado Ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

Em que pese a assistência oncológica ser classificada como de alta complexidade, sendo certo que o financiamento de medicamentos segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS (STF, Rcl 49289 AgR segundo, 1ª Turma, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 24/08/2022), na hipótese, em razão de determinação judicial, o autor vinha recebendo os medicamentos pleiteados do Estado do Espírito Santo (evento 51, parecer 2; evento 67, comp 3; evento 71, evento 112/SJES), não havendo motivo para, no momento, redirecionar a ordem a outro ente público, vez que, como visto, a solidariedade no tema da saúde tem como finalidade justamente ampliar a garantia da postulante, de modo que o provimento seja célere e eficaz. Se for o caso, haverá ressarcimento administrativo ao ente que está suportando o ônus financeiro, nos exatos termos do decidido no Recurso Extraordinário acima aludido. 

14. Por sua vez, em razão da necessidade de avaliação periódica do paciente e a fim de evitar gastos desnecessários pelos entes públicos e solicitações desarrazoadas de documentos médicos, o fornecimento continuado dos medicamentos deve ser condicionado à apresentação da prescrição médica atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção.

15. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, inclusive mencionando o Tema repetitivo 1.076, adotou o correto entendimento de que “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Neste mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023;  AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.

Assim, os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor de R$444.447,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), atribuído à causa (evento 94 e 106/SJES), pro rata, devem ser reduzidos, para que sejam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ente, considerando a complexidade da causa, a partir da forte jurisprudência já existente sobre o tema.

16. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações tão somente para condicionar o fornecimento dos fármacos à apresentação de prescrição atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção, e reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ente, na forma da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949449v2 e do código CRC 5b597ad7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 13/08/2024, às 20:25:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001954168
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:                                                                                /lsz/

 

 Embora não determinada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:

 “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 

Desse modo, conheço da remessa necessária, de ofício, e das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pese o julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo STJ, o qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS, este não será utilizado como fundamento, pois tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o diploma processual vigente não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041 do Código de Processo Civil - CPC. 

A não obrigatoriedade de observação pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.

Conforme estatuído no art. 196 da Constituição Federal - CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.

O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.

Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.

Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Com efeito, não se pode privilegiar o Apelado para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais.

A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.

Destaco a Nota Técnica 138634 (evento 24/SJES) que informa que os medicamentos pleiteados não estão inseridos no SUS, bem como não estão previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, assim como não houve recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante.

Em suma, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações. Reformo a sentença de ​evento 106-SJES​ para julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954168v2 e do código CRC 851bb2cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/07/2024, às 18:18:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001949450
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. FORNECIMENTO. REQUISITOS.

1. Presentes os requisitos para o fornecimento, pelo Poder Público, dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Recurso Especial 1.657.156 (Tema Repetitivo no 106).

2. O jovem paciente apresenta Leucemia Mielóide Aguda (LMA), tendo realizado transplante de medula óssea (TMO) em março/2022. Todavia, em razão da recaída precoce pós TMO e refratariedade à quimioterapia de resgate, necessária nova linha de tratamento visando ao controle da doença e elegibilidade para o segundo transplante de medula óssea, com os medicamentos Venetoclax e Azacitidina.

3. A Nota Técnica no 138.634/2023, do Hospital Israelita Albert Einstein, posicionou-se favoravelmente ao fornecimento dos fármacos, em caráter de urgência, ante o risco de óbito do autor, o diagnóstico de leucemia mieloide aguda recaída pós transplante alogênico, o fato de que o paciente já esgotou todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS e que as medicações são aprovadas pela ANVISA.

4. Demonstrada a incapacidade financeira do demandante em arcar com o custo dos fármacos, considerando estar desempregado e o alto valor para a sua aquisição.

5. O fornecimento continuado do medicamento deve ser condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção, haja vista a necessidade de avaliação periódica da paciente e a fim de evitar gastos desnecessários pelos entes públicos.

6. O STJ consagrou o entendimento de que “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa” (1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Neste mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/11/2023;  AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.

7. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos e fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 por ente, considerando a complexidade da causa, a partir da forte jurisprudência existente sobre o tema.

8. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações tão somente para condicionar o fornecimento dos fármacos à apresentação de prescrição atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção, e reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ente, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949450v3 e do código CRC bd4c7634.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 13/08/2024, às 20:25:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5003821-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES TÃO SOMENTE PARA CONDICIONAR O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ATUALIZADA SEMESTRALMENTE, ACOMPANHADA DO RELATÓRIO DE EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO QUE CONFIRME A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO, E REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR ENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 106-SJES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENO A PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES TÃO SOMENTE PARA CONDICIONAR O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ATUALIZADA SEMESTRALMENTE, ACOMPANHADA DO RELATÓRIO DE EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO QUE CONFIRME A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO, E REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR ENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas