Agravo de Instrumento Nº 5004356-18.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte AUTORA da ação originária (processo nº 5007036-30.2023.4.02.5005), face à decisão da 1ª Vara Federal de Colatina (evento 9 dos autos principais):
"O despacho, do evento 3, alertou acerca do risco de COISA JULGADA com os autos do processo o 5003399-76.2020.4.02.5005, intimando o autor para prestar esclarecimentos.
O autor manifestou-se no evento 7, informando que a presente ação diz respeito a fatos novos, sendo um agravamento do seu estado de saúde, não se confundindo com os fatos tratados no processo supostamente prevento.
Inclusive, houve novo requerimento administrativo, datado de DIB 17/05/2023 e DCB 17/06/2023 (referentes ao benefício NB 643.922.663-4).
De fato, a R. Sentença dos autos do processo 5003399-76.2020.4.02.5005 tratou da questão relativa ao primeiro benefício (benefício 632.563.207-2), requerido em 30/09/2020.
O laudo, carreado àqueles autos, concluiu pela CAPACIDADE DA AUTORA.
Assim, no que diz respeito ao primeiro requerimento (632.563.207-2, de 30/09/2020) administrativo, a questão foi decidida pela R. Sentença, com trânsito em julgado, não podendo ser reaberta.
Por tal motivo, os CÁLCULOS DOS ATRASADOS, apresentado pelo autor, na presente ação, não pode abranger o período já decidido pelo processo 5003399-76.2020.4.02.5005 (que teve início em 30/09/2020). Ele deve, sim, levar como base a data do novo requerimento administrativo, datado de 17/05/2023.
DINTE DO EXPOSTO, reconheço a COISA JULGADA PARCIAL, em relação ao processo 5003399-76.2020.4.02.5005.
Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando cálculos que tenham início, tão somente, em 17/05/2023, data do segundo requerimento administrativo.
Cumpra-se."
Afirma o agravante que o juiz a quo "ignorou por completo os novos documentos médicos anexados aos autos. Nesse sentido, há documentos emitidos após o trânsito em julgado do processo anterior, que indicam quadro agravado da doença que não existiam quando da propositura do processo anterior. Ademais, o Magistrado singular em sua decisão interlocutória informa que mesmo com a apresentação de documentos novos, não houve alteração fática, o que, concessa venia, merece reforma".
Alega que "a documentação médica carreada aos autos confirma que o Agravante teve seu quadro médico agravado, inclusive, sendo destacado a permanência da incapacidade. O laudo médico novo (27/09/2023) emitido por especialista em ortopedia confirma o agravamento. Na perspectiva, igualmente, o laudo médico novo (16/01/2024) emitido por especialista em reumatologia confirma o agravamento, inclusive com indicação de cirurgia. Sendo assim, a juntada de nova documentação médica informando o agravamento do quadro clínico é situação fática nova que justifica a tramitação deste feito e a reforma da decisão do juízo de 1º grau quanto a existência de litispendência".
Cita decisão do mesmo egrégio Regional em caso semelhante (5022266- 61.2022.4.02.5001), firmando posicionamento de que, existindo novos documentos, estamos diante de fato novo que fundamento o ingresso de nova demanda, portanto, inexiste litispendência/coisa julgada. Informa, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o mesmo entendimento, assim como o Ministério Público.
Pede que o Tribunal Regional Federal, se digne, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO, para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo a inexistência de coisa julgada, podendo ser analisado todos os requerimentos administrativos descritos na exordial.
Decisão determinou o a intimação do agravado para contrarrazoar (Evento2-DESPADEC1).
Parecer do Ministério Público Federal pelo NÃO provimento do agravo (Evento 10, PARECER1, Página 1- 4).
Sem contrarrazões.
VOTO
Como a fundamentação contida na decisão do evento 2, DESPADEC1 apreciou toda a argumentação da parte agravante, é o caso de repeti-la aqui.
"Como relatado, trata-se de agravo de instrumento SEM requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo autor do processo originário nº 5007036-30.2023.4.02.5005 face à decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Colatina (evento 9) que reconheceu a coisa julgada parcial em relação ao processo nº 5003399-76.2020.4.02.5005 e determinou que o agravante apresentasse "cálculos que tenham início, tão somente, em 17/05/2023, data do segundo requerimento administrativo".
Defende o autor, basicamente, que teve seu estado de saúde agravado após o primeiro requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, apresentado em 30/09/2020 (DER - NB 31/ 632.563.207-2) e indeferido pelo INSS, cuja decisão foi mantida com a prolação de sentença de improcedência do pedido no processo 5003399-76.2020.4.02.5005.
Assevera o agravante que os laudos médicos novos datados de 27/09/2023 e de 16/01/2024, emitidos por especialista em ortopedia e em reumatologia, confirmam o agravamento de seu estado de saúde (evento 1, OUT10, página 10 e evento 6, LAUDO1, página 1).
Cita jurisprudência deste TRF2 (processo nº 5022266- 61.2022.4.02.5001) com posicionamento no sentido de que, existindo novos documentos, "estamos diante de fato novo que fundamenta o ingresso de nova demanda, portanto, inexiste litispendência/coisa julgada".
No referido processo, relativo a ação proposta por terceiros, utilizada pelo agravante a título de reforço de sua argumentação, o acordão anulou a sentença que havia reconhecido a coisa julgada, nos seguintes termos (Evento 7, ANEXO2, Página 1-3):
"Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na manifestação ministerial do evento 4, PARECER1:
Compulsando os autos, verifica-se que houve alteração fática na condição de saúde do autor, ora recorrente, uma vez que, os documentos juntados desde o ajuizamento apresentam outro quadro clínico, distinto do que foi apreciado no processo nº 50012455920184025004.
No caso destes autos, além das sequelas oriundas de hanseníase, o laudo médico de 11/07/2022 (Evento nº 1 – Laudo18, JF/ES) apresenta quadro de “epilepsia de difícil controle”, atestando a ausência de condições de “laboro ou de reabilitação”. No mesmo sentido, o formulário médico que consta no Evento nº 1, LAUDO 19, dos autos originários, informa que o início da doença deu-se em 01/10/2021.
Logo, constata-se que o quadro clínico do recorrente quando do ajuizamento do presente feito, em 21/07/2022, era diverso do que possuía quando houve o trânsito em julgado do processo nº 50012455920184025004, ocorrido em 02/08/2019.
Nesse sentido, restou patente a modificação na causa de pedir, por decorrência do agravamento do estado de saúde do recorrente, o qual ocorreu, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, após o trânsito em julgado da ação judicial anterior.
Com efeito, o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a hipótese de afastamento da coisa julgada, nos seguintes termos:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Como se lê no dispositivo legal acima transcrito, o caso em tela pode ser reapreciado pelo Poder Judiciário, diante da modificação fática ocorrida nas condições de saúde do recorrente.
No mesmo sentido, veja-se o precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. 6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio- doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício. 7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.”(grifos nossos)"
Ora, em análise perfunctótria, saliente-se que o juízo a quo exarou o mesmo entendimento esposado no acordão do TRF-2 (processo nº 5022266- 61.2022.4.02.5001 - Evento 7, ANEXO2, Página 1-3), repita-se, trazido pelo agravante, no sentido de que, em se tratando de novo pedido de concessão do benefício por incapacidade, com base em documentos médicos demonstrando o agravamento da saúde do autor, não há que se falar em coisa julgada.
Também consta do julgado colacionado pelo agravante que a DIB do benefício não pôde retroagir a período abrangido pela coisa julgada formada no processo anterior."
Nada a acrescentar a esses fundamentos, indicando-se assim, o caminho do não provimento do recurso.
No mais, cumpre apenas transcrever os bens tecidos argumentos esposados pelo Ministério Público Federal neste mesmo sentido:
"No processo originário (nº 5007036-30.2023.4.02.5005) em que proferida a r. decisão ora agravada, o Juízo entendeu pela ocorrência de coisa julgada formada em outro processo, de autos nº 5003399-76.2020.4.02.5005, que tratou da questão referente ao benefício NB 632.563.207-2, sendo julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a perícia médica judicial foi conclusiva pela capacidade laboral do Autor.
Deveras, havendo comprovação do agravamento do estado de saúde do segurado, não há óbice à formulação de novo requerimento administrativo, bem como ao ajuizamento de demanda judicial, porquanto a causa de pedir seria distinta.
Inclusive, conforme consignado na r. decisão agravada, o Autor já formulou novo requerimento administrativo, com DIB 17/05/2023 e DCB 17/06/2023 (NB 643.922.663-4).
Todavia, mostra-se correta a r. decisão agravada no sentido de que o pedido formulado no processo originário não pode abranger o período já decidido no Processo nº 5003399-76.2020.4.02.5005, que teve início em 30/09/2020, devendo abranger tão somente o período a partir do novo requerimento administrativo (DER), datado de 17/05/2023.
A pretensão envolvendo o período já decidido nos processos nº 5001245-59.2018.4.02.5004 e nº 5003399-76.2020.4.02.5005, em que as perícias médicas realizadas foram conclusivas pela inexistência da alegada incapacidade laboral, deve ser obstada tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo NÃO provimento do agravo de instrumento sob análise."
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950299v10 e do código CRC f591d347.
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Data e Hora: 15/8/2024, às 12:43:3