Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004818-72.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte RÉ (INSS) da ação relativa ao processo nº 5016714-52.2021.4.02.5001 (cumprimento de sentença) face à seguinte decisão do Juízo:

"DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA 

Sobre a prescrição da execução, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 150 do STF. Também quando do julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), representativo de controvérsia em que a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990. 

Todavia, quando do julgamento do Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ afastou a ocorrência da interrupção da prescrição diante das alterações introduzidas pela Lei 10.444 de 07/05/2002, confirmando o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado do título executivo judicial, estabelecendo, ainda, parâmetros para o cômputo do prazo prescricional, em razão do início da vigência da Lei nº10.444/2002. No julgamento dos embargos declaratórios, decidiu-se pela modulação dos efeitos, estabelecendo como marco temporal do acórdão embargado a data de sua publicação, ou seja, 30 de junho de 2017, no seguinte sentido: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." A referida modulação aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

No caso específico da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, por suas particularidades, faz-se necessário, antes de definir o marco inicial do prazo de prescrição da execução, discorrer brevemente sobre o andamento daquele processo. 

Nos autos ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi proferida sentença em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274 da ACP) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento" . Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento". 

Em 20/06/2008, transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 na ACP nº 0010887- 78.2003.4.02.5001 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra, conforme certidão exarada na fl. 314 daqueles autos físicos (ev. 2276, p. 1, da ACP). 

Em 03/11/2008, o MPF peticionou nos autos da ACP requerendo a execução da sentença (ev. 2276, p. 5, da ACP), tendo, em seguida, sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25, da ACP) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998". 

Por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010. 

Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42). 

Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento. 

Em 28/09/2011, foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55, da ACP), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia: 

"Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada." 

Com efeito, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas. 

Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada. 

Em 24/09/2013, foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos da ACP, fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56, da ACP). Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.

Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34, da ACP). Na audiência de conciliação (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que haja requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados forem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice. 

O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2, da ACP). 

Nova audiência designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19, da ACP), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar: 

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009). 

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal. 

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais,as execuções individuais em que o exquente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

 4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública). 

5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária: [...] 

Procedimentos para Execuções Simplificadas 

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se: 

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada. 

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição. 

c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo. Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica. 

d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. 

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS. 

Em 22/05/2015, o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que necessitam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7, da ACP). 

Certificado o acautelamento da mídia na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8, da ACP). 

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53, da ACP). 

Certificado o acautelamento da nova mídia na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54, da ACP). 

Audiência de conciliação realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13, da ACP), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética) . Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos: 

Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual: 

1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos daACP nº 2003.50.01.010887-4. Não há valores a receber". 

2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados". 

3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento. Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia. Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS. Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização". 

Certificada a devolução ao INSS das duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal. 

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS. 

Cumpre salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e por esta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, que seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências. 

Em 13/03/2019 foi proferida decisão nos autos da ACP (ev. 2541 da ACP) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF, no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos da ACP (ev. 2616 da ACP), por ter cumprido sua finalidade. 

Despacho proferido em 15/06/2021 determinou a intimação do INSS para que informe a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, oriundos dos efeitos da presente ACP, a fim de restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 2655 da ACP). Tal diligência, até esta data, não foi cumprida. 

Pois bem. 

O histórico do andamento da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 acima revela que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional. 

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos.

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários. 

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar. 

Em quarto lugar, porque, como exposto alhures, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais. 

A Exequente, como já ressaltado, executa valores em nome próprio, como pensionista, e não como sucessora, por isso, não provado que a mesma recebera carta de informação da revisão quedando-se, em consequência, inerte, não há prescrição a ser pronunciada. 

Por todo o exposto, REJEITO a arguição de prescrição. 

Por todo o exposto, ao tempo em que REJEITO a impugnação apresentada nos autos e, considerando que não houve impugnação aos valores executados, HOMOLOGO os valores contidos na intimação pelo art. 535 da decisão proferida no evento 100, DESPADEC1. 

Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C. STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. Portanto, como o caso é de rejeição da impugnação, deixo de condenar a parte sucumbente (Fazenda Pública) em novos honorários advocatícios.

Citando a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei 4.597/42, diz que "a prescrição em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, está sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo. O mesmo prazo vale para a pretensão executória, nos termos da súmula nº 150 do e. Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em caso de execução individual da sentença proferida na ação coletiva, a contagem da prescrição tem início na data do trânsito em julgado desta última decisão. Nesse sentido, a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 877 (REsp nº 1.388.000/PR) sob a sistemática dos recursos repetitivos: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90".

Alega que "A decisão proferida na ação rescisória transitou em julgado em 18.10.2013. Considerando tal data como termo inicial da contagem do prazo (Tema 877), a prescrição consumou-se em 18.10.2018, antes do ajuizamento da presente execução singular. No curso do cumprimento de sentença, a autarquia propôs acordo que foi aceito pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União. Vale salientar que o pacto não teve outro propósito senão estabelecer os parâmetros para o processamento das execuções individuais e o cálculo do valor devido". Transcreve decisão proferida em audiência no processo principal.

Sustenta que ""o referido acordo não importou em reconhecimento de direito nem interrompeu a prescrição nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil. A autarquia revisou os benefícios porque se viu obrigada a fazê-lo em execução forçada promovida pelo MPF e, ao propor o acordo, buscou apenas cooperar para a célere solução do litígio, como incumbe a todos os sujeitos do processo". Cita jurisprudência.

Defende que "caso esse juízo rejeite a tese acima exposta, requer subsidiariamente que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado quando da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015. Conforme os parâmetros estabelecidos no acordo, os beneficiários, a partir dessa data, tiveram a oportunidade de manifestar a vontade de aderir à “execução simplificada” proposta ou promover a própria execução individual (ou dar seguimento a ela, se já iniciada). Também nesse caso, porém, a pretensão executória está irremediavelmente prescrita. Assim, o INSS requer, com base no artigo 332, § 1º, do CPC, o reconhecimento da prescrição total da pretensão executória, levando em conta especialmente o que dispõem o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932, além do que restou decidido no Tema 877 (REsp nº 1.388.000/PR), devendo este processo ser extinto com fulcro no artigo 535, VI, CPC".

Despacho do proferido pelo Desembargador Wanderley Sanan Dantas redistribuiu o recurso para as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário (evento 2).

Decisão indefere o requerimento de efeito suspensivo (Evento 6, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar no mérito, alegando ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 35).

VOTO

Como a fundamentação contida na decisão do evento 6, DESPADEC1 apreciou toda a argumentação do agravante (UNSS), é o caso de repeti-la aqui.

"O cumprimento de sentença foi iniciado em 25/5/2021.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. decisão a quo, que rejeitou a alegação apresentada pela autarquia de prescrição da pretensão executória.

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em face do INSS, tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% e o pagamento das diferenças).

REGRA GERAL: DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Impende ressalvar, como premissa básica, da qual não nos afastamos, que a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

Em outras palavras, uma vez transitada em julgado a ACP (ou  respectiva rescisória), passa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução individual, independentemente de eventual tentativa de execução coletiva do julgado. Dessa forma, a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

Esta é a regra geral fixada no Tema 877 pelo Col. STJ: 

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90).

Mas esta regra geral não é adequada à situação específica, como adiante se demonstrará.

AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO: DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO, INICIALMENTE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, QUE INIBIA A EXECUÇÃO JUDICIAL.

Com efeito, a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

Por mais que se compreenda o que motivou o Juízo de primeiro grau a impor aquela restrição (buscava dar agilidade na fase de cumprimento do julgado sem sobrecarregar o Judiciário), a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal limitação são claras, por ofensa à sistemática dos precatórios e ao direito subjetivo de ação, previstas na Constituição. 

Fato é que a sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas e que:

"com relação à obrigação de pagar os valores atrasados, desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além do acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada.

Embora a restrição fosse altamente questionável, nenhuma das partes naqueles autos recorreu sobre esse ponto, que foi mantido por esse Tribunal Regional Federal e transitou em julgado. Enfim, a coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

Naturalmente, esse procedimento atípico gerou incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, o Juízo explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

Enfim, até aquele momento, o que se extraía da conturbada história processual era que o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA COISA JULGADA

Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, que significava uma mudança relevante à sistemática definida no título transitado em julgado. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

Foi apenas com essa nova decisão que o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC:

"preliminarmente, tenho por inaplicável parte do dispositivo estabelecido na sentença de fls. 195/202, quando determinou que "O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento", eis que não se afigura possível o pagamento pela Fazenda Pública de valores originários de título executivo judicial sem observância do disposto no art. 100, caput e § 1º da CF/88. Com efeito, o pagamento de débito da Fazenda Pública em virtude de título judicial transitado em julgado, sem a expedição de precatório ou RPV, viola flagrantemente a Carta Constitucional."

A partir daí, passou a dispor também sobre a forma de pagamento dos valores atrasados, fixando, corretamente, que "o processamento e julgamento da execução de pagar, concernente ao título judicial decorrente da presente ação coletiva, deverão se dar através de execução individual".

Todavia, diante da manifestação de cumprimento voluntário pelo INSS, fixou, excepcionalmente, a competência daquele Juízo para processamento de execuções individuais "simplificadas", quando houvesse concordância da parte com os cálculos apresentados pelo INSS. Também restou consignado, dentre outras determinações, que:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009);

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO E DO TERMOS INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

Como já se ressaltou como premissa deste voto, a apresentação de cálculos pelo devedor não é causa interruptiva da prescrição, tampouco condição de exercício o direito de executar individualmente o título executivo. É apostar no sucesso, ou não, da execução coletiva, através das denominadas "execuções simplificadas". O entendimento firme nesse tribunal em ações similares é que a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

A principal hipótese de não início do prazo prescricional nesses casos é, para ações transitadas em julgado até 17.03.2016, a necessidade de apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 880. Todavia, esse não é o caso dos autos. 

Assim, pela análise da ACP em tela, observa-se que não houve exigência do fornecimento de fichas financeiras ou documentos similares por parte da Administração Pública, mas tão somente uma tentativa de execução coletiva do julgado (o que ainda persiste), com atribuição ao executado do dever de apresentar os cálculos relativos às diferenças devidas aos beneficiários, ou seja, tão somente a apresentação de cálculos prontos.

Reitere-se: esse não deveria ser um passo prévio, condição necessária para a posterior apuração dos direitos individuais, mas, de forma muito distinta, a mera apresentação de cálculos das diferenças devidas no âmbito da execução coletiva, no caso concreto, chamado de "execução de forma simplificada" pelo juízo.

Todavia, em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO

Com base nessa interpretação, o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, o Ministério Público Federal e o INSS adotaram uma série de medidas capazes de gerar nos segurados uma legítima expectativa de que não seria possível promover a execução individual antes da apresentação da documentação anteriormente mencionada. 

Por exemplo, o Juízo manifestou, em diversos momentos nos autos, que a execução individual somente poderia ser promovida em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo INSS. Ou seja, os segurados deveriam, necessariamente, aguardar o recebimento de tais documentos para, apenas em seguida, decidir entre (i) a execução simplificada ou (ii) a execução individual.

A título de exemplo, no acordo firmado na audiência realizada em setembro de 2014 ficou consignado que "Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal."

Em sentido similar, o Juízo ressaltou na decisão proferida em 04.10.2021 que:

no termo da audiência realizada em setembro de 2014, ficou consignado que 'ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Na mesma decisão, consignou, ainda, que:

por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Ademais, há a informação de que os potenciais beneficiários da revisão em debate foram consistentemente orientados pelo juízo, pelo Ministério Público Federal e pelo próprio INSS de que deveriam aguardar o envio dos cálculos antes de tomar qualquer providência jurídica. Veja-se, mais uma vez, trecho da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória em 04.10.2021:

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Essa informação, aliás, foi amplamente divulgada pelos principais meios de comunicação do Espírito Santo. A decisão anteriormente mencionada inclusive reproduziu notícia nesse sentido. 

Dessa forma, embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia.

Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança1.

No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes. Aliás, vale a pena reproduzir as palavras de Valter Shuenquener sobre o tema, especificamente no caso de informações estatais equivocadas2:

 "o princípio da proteção da confiança também pode ser empregado quando um particular recebe uma informação estatal incorreta. [...] O princípio ganha lugar nessa situação, porque há uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ainda que contenham dados incorretos, os atos podem ser capazes de levar o particular a crer no seu conteúdo e a agir de uma determinada maneira que mereça ser tutelada." 

Quanto à confiança no plano subjetivo e o exercício da confiança por meio de atos concretos, não há dúvidas de que os segurados adaptaram seu comportamento, ou seja, aguardaram o envio da documentação indicada em razão das informações prestadas pelas partes envolvidas na ACP. 

Por isso, embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

A atuação dos particulares se deu com base nas orientações recebidas pelo MPF, pelo INSS e pelo Juízo da 6ª Vara de Vitória, partes envolvidas na Ação Civil Pública em questão, de modo que reverter a orientação nesse momento para adequá-la ao novo entendimento jurisprudencial representaria frustração de uma legítima expectativa.

Em outras palavras, se o Estado, por meio do Ministério Público Federal, do órgão responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social e da própria Justiça Federal do Espírito Santo, informa os interessados, durante anos e por diferentes instrumentos, que esses deveriam aguardar a apresentação de documentos para promover a execução individual do julgado em ação civil pública, seria impossível exigir conduta distinta dos indivíduos. Essa confiança é legítima e deve ser juridicamente protegida. 

Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão.

Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da  pretensão executória."

Nada a acrescentar a esses fundamentos, indicando-se assim, o caminho do não provimento do recurso.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950793v11 e do código CRC 2b93e2d4.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 13:36:32

 


1. SHUENQUENER, Valter. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niteroi: Impetus. 2009.
2. SHUENQUENER, Valter. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niteroi: Impetus. 2009.

 



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Documento:20001950794
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004818-72.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado em face do INSS, COM BASE NO título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIADA EM 25/05/2021. DECISÃO IMPUGNADA REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELO INSS. PELA REGRA GERAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO da decisão proferida no processo DA ação civil pública. Tema 877 DO STJ. PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO. termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. AFASTADA A  PRESCRIÇÃO da  pretensão executória. prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais RESTOU esgotaDO apenas em 13.03.2024. recurso conhecido e improvido.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução individual de decisão transitada em julgado em processo de ação civil pública.

2. Na fase executiva do processo da ACP foi proposta ação rescisória pelo INSS, cuja última decisão transitou em julgado em 18/10/2013.

3. Atenção às peculiaridades do caso concreto, eis que a  coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

4.  Apenas nos casos de não concordância com os cálculos apresentados pelo INSS a parte beneficiária poderia ingressar com execução individual.

5. Em razão da inibição de fluência do prazo prescricional, o termo inicial para execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão.

6. Cumprimento de sentença iniciado em 25/05/2021. Afastada a prescrição quinquenal da pretensão executória, eis que o prazo se esgotou apenas em 13.03.2024.

7. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950794v13 e do código CRC 3665536f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004818-72.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 245, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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