Agravo de Instrumento Nº 5003101-59.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, como sucessora legal do DEPARTAMENTO NACIONAL D PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000539-03-2014.4.02.5005, acolheu a tese de prescrição alegada em sede de exceção de pré-executividade, para o fim de determinar a exclusão de R. R. F. do polo passivo da execução, dada a sua ilegitimidade passiva, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, de ofício, estendendo o reconhecimento da ilegitimidade para o executado R. A. I. (evento 126 dos autos originários).
Em suas razões (evento 1, INIC1, 2º grau), sustenta a agravante: (i) – a inexistência de prescrição do pedido de redirecionamento, visto que as tentativas contínuas de citação e localização da empresa e seus sócios demonstram a ausência de inércia da autarquia; (ii) - a aplicação do Tema 444 do STJ, onde, esclarece que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que é configurada a dissolução irregular, não havendo prescrição se a Fazenda Pública não estiver inerte; (iii) – a Súmula 106 do STJ, impede que o credor seja prejudicado por mora imputável ao Poder Judiciário. Ao final, a Agência Nacional de Mineração requer o provimento do recurso, afastando a prescrição acolhida, reformando, totalmente, a decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios R. R. F. e R. A. I..
R. R. F. apresentou suas contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1, 2º grau), sustentando: (i) – a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição, na qual foi considerado que a agravante teve conhecimento da dissolução irregular da empresa, em 08/5/2015, conforme evento 13 dos autos da execução fiscal, todavia não promoveu o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos; (ii) – a agravante insiste em alegar que não houve inércia de sua parte, alegando que provocou o Juízo a quo a fim de tentar localizar a empresa executada para ser citada, todavia, seus argumentos carecem de fundamento, pois é inequívoco, pelo que consta na certidão do evento 4, que a embargada tinha pleno conhecimento da dissolução da empresa, portanto deveria ter redirecionado a ação naquela época o que de fato não fez, incorrendo assim na prescrição quanto a pretensão de redirecionamento; (iii) – da nulidade do procedimento administrativo de constituição da multa e CFEM (Compensação Financeira pela Exportação dos Recursos Minerais); (iv) - Ocorrência da decadência. Uma vez que o agravado nunca foi cientificado de qualquer cobrança da multa ou CFEM objeto do litígio, portanto, ao que tudo indica, não houve a constituição definitiva do título executivo que instrui a ação de execução fiscal; (v) – Que é pacífico o entendimento de que é necessária para a constituição do débito a notificação postal por Aviso Postal para o endereço do executado, ora agravado. Os prazos decadencial e prescricional para a Fazenda apurar e exigir créditos derivados de receitas patrimoniais foi fixado pela Lei nº 9.636/98 que, com as posteriores modificações trazidas pela Lei 10.852/2004 e na hipótese dos autos da execução fiscal não há prova da notificação válida do executado dentro do prazo de 10 anos contados do vencimento das verbas. Não existe nos autos da execução fiscal a comprovação de que, para a inscrição em dívida ativa a parte credora emitiu aviso postal de notificação de constituição da multa, assim o reconhecimento da ocorrência da decadência é imperiosa. Considerando que já decorreu mais de 10 (dez) anos do vencimento da dívida cobrada na execução fiscal, a decadência deve ser pronunciada, uma vez que não houve a regular constituição da dívida; (vi) – a ilegitimidade passiva do agravado, R. R. F., por ser sócio minoritário da empresa San Francisco Stone Importação e Exportação Ltda., e por nunca ter exercido qualquer função de gerência ou administração, bem como, de jamais ter praticado qualquer ato na empresa, muito menos os atos de administração ou gerência que resultasse em dolo ou culpa, sem ter praticado atos com excesso de poder, infração à lei ou contrato social. Sem a sua comprovação de dolo, razão impeditiva de sua inclusão no polo passivo da execução. Ao final, R. R. F., requereu que seja negado o seguimento do recurso interposto, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. Alternativamente, requer a pronúncia da decadência, uma vez que não houve a regular constituição da dívida dentro do prazo decadencial, ou que seja reconhecido a ilegitimidade da parte, para que o agravado seja excluído do polo passivo da execução fiscal. Requer, também, a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono do agravado, majorando-se os honorários fixados na decisão recorrida em 20% (vinte por cento), ou percentual a ser arbitrado por Vossas Excelências.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 12, PARECER1, 2º grau), informando que não vislumbra interesse público que autorize sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953069v10 e do código CRC 3fe96356.
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