Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067296-76.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença (evento 36/SJRJ) que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, afastando a tese de prescrição, mas, de ofício, extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 8° da Lei n° 12.514/2011, pois não observado o limite quantitativo mínimo.

Em suas razões (evento 40/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que o STJ já havia consolidado entendimento de que as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei n.° 12.514/2011 deveriam continuar tramitando mesmo que fossem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade; que, por tal razão as execuções não devem ser extintas (STJ - 1ª Seção. REsp1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014); que, para o Superior Tribunal de Justiça, o art. 8° da Lei Nº 12.514/2011 não pode ser aplicado às execuções fiscais propostas antes da sua vigência; que, em que pese o art. 8º (da Lei Nº 12.514/2011) esteja inserido em norma de caráter processual e tenha aplicação imediata aos processos em curso, na forma da “Teoria dos Atos Processuais Isolados”, cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege; que a lei que alterou este artigo e incluiu ainda o ajuizamento de multa e aumento do valor só pode ser aplicada às execuções posteriores a data de PUBLICAÇÃO da Lei 14.195/2021(27.08.2021); que o valor do artigo atual seria 5(cinco) vezes o valor da anuidade do Crea-RJ; que em 2021, a anuidade do Crea-RJ consta com valor de R$ 577,11, sendo certo que deste modo, 5 vezes este valor seria R$ 2.885,55, valor menor, do que o valor do processo executivo fiscal. Pelo exposto, requer seja provida a apelação.

Parecer do MPF informando que deixa de se manifestar, tendo em vista a ausência de interesse que enseje a sua intervenção (evento 5/TRF2).

Em contrarrazões (evento 44/SJRJ), o apelado, em síntese, alega que a presente ação foi somente distribuída em 14/06/2023, ou seja, 8 anos e 5 meses da primeira inscrição da dívida ativa, 7 anos e 5 meses da segunda inscrição da dívida ativa, 6 anos e 5 meses da terceira inscrição da dívida ativa e finalmente, 5 anos e 5 meses da quarta inscrição da dívida ativa, ou seja, todas prescritas a contar do fato gerador, ou de cada respectiva constituição definitiva; que nos termos do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários.

É o relatório.

jzp.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067296-76.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser parcialmente provida.

2.  Como observado na sentença, a execução foi proposta em 2023, quando já em vigor a nova redação do art. 8º Lei nº 14.195/2021 que definiu novo parâmetro para o limite quantitativo mínimo, qual seja valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até o mês anterior à data do ajuizamento da execução, e não mais o correspondente a quantidade de anuidades.

3.  Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 14.06.2023 para a cobrança das anuidades de 2014 a 2017, no montante de R$ 2.565,26, valor que não alcança o limite mínimo de R$ 4.995,48 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 até 05/2023, conforme cálculo feito a partir da ferramenta disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão), pelo que não atendido o quantitativo mínimo exigido.

Nesse ponto, importante mencionar que a 8ª Turma, utilizando da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC, sedimentou entendimento no sentido de que as execuções fiscais cujos valores sejam inferiores ao limite legal, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12.5144/11, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Veja-se os termos da ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI 14.195/21. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal.
2. A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu no seu parágrafo 2º que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".
3. Tendo em vista que o valor constante no título executivo apresentado é inferior ao limite legal estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
4. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5073453-02.2022.4.02.5101, Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, por maioria, juntado aos autos em 11/03/2024).

Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, adotado em pautas anteriores, passo a acompanhar o entendimento prevalecente desta 8ª Turma no sentido de que as execuções que não atingem o limite mínimo do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, mesmo que ajuizadas após as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, devem ser arquivadas na forma do §2º do art. 8º. É o caso da presente execução.

4. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 5067296-76.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES.  LIMITE DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.

1.  A execução foi proposta em 2023, quando já em vigor a nova redação do art. 8º Lei nº 14.195/2021 que definiu novo parâmetro para o limite quantitativo mínimo, qual seja valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011, tendo sido extinta pois não alcançado o referido limite.
2. Apesar da minha opinião pessoal, no sentido da extinção do processo de execução, prevaleceu nesta Turma o entendimento, inclusive em julgamento com quórum estendido (art. 942 do CPC), de que as execuções que não atingem o limite mínimo do art. 8º da Lei 12.514, ainda que ajuizadas depois das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, devem ser arquivadas, na forma do §2º do art. 8º.
3. O valor da execução é inferior ao limite legal estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, pelo que deve ser parcialmente reformada a sentença para o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termos do seu §2º, bem como para afastar a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, e afastar a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5067296-76.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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