Apelação Cível Nº 5067296-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença (evento 36/SJRJ) que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, afastando a tese de prescrição, mas, de ofício, extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 8° da Lei n° 12.514/2011, pois não observado o limite quantitativo mínimo.
Em suas razões (evento 40/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que o STJ já havia consolidado entendimento de que as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei n.° 12.514/2011 deveriam continuar tramitando mesmo que fossem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade; que, por tal razão as execuções não devem ser extintas (STJ - 1ª Seção. REsp1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014); que, para o Superior Tribunal de Justiça, o art. 8° da Lei Nº 12.514/2011 não pode ser aplicado às execuções fiscais propostas antes da sua vigência; que, em que pese o art. 8º (da Lei Nº 12.514/2011) esteja inserido em norma de caráter processual e tenha aplicação imediata aos processos em curso, na forma da “Teoria dos Atos Processuais Isolados”, cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege; que a lei que alterou este artigo e incluiu ainda o ajuizamento de multa e aumento do valor só pode ser aplicada às execuções posteriores a data de PUBLICAÇÃO da Lei 14.195/2021(27.08.2021); que o valor do artigo atual seria 5(cinco) vezes o valor da anuidade do Crea-RJ; que em 2021, a anuidade do Crea-RJ consta com valor de R$ 577,11, sendo certo que deste modo, 5 vezes este valor seria R$ 2.885,55, valor menor, do que o valor do processo executivo fiscal. Pelo exposto, requer seja provida a apelação.
Parecer do MPF informando que deixa de se manifestar, tendo em vista a ausência de interesse que enseje a sua intervenção (evento 5/TRF2).
Em contrarrazões (evento 44/SJRJ), o apelado, em síntese, alega que a presente ação foi somente distribuída em 14/06/2023, ou seja, 8 anos e 5 meses da primeira inscrição da dívida ativa, 7 anos e 5 meses da segunda inscrição da dívida ativa, 6 anos e 5 meses da terceira inscrição da dívida ativa e finalmente, 5 anos e 5 meses da quarta inscrição da dívida ativa, ou seja, todas prescritas a contar do fato gerador, ou de cada respectiva constituição definitiva; que nos termos do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários.
É o relatório.
jzp.
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