Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023196-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de SCAPOL DISTRIBUIDORA LTDA da sentença (evento 28, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de NECESSAIRE MIX COSMETICOS E EMBELEZAMENTO EIRELI, julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro n.º 841.400.970 para a marca mista NECESSER, de titularidade da parte autora.

Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), SCAPOL DISTRIBUIDORA LTDA alega suficiente distintividade da marca em razão do acréscimo do elemento nominativo MIX formando o termo "NÉCESSAIRE MIX" em contraposição à marca da apelante "NECESSER". Aduz que a marca pretendida pela recorrente não apresenta semelhança gráfica com a marca da recorrida. Afirma que o termo "NECESSER" configura adequação de palavra francesa, fazendo menção àquilo que não pode ser esquecido, não podendo ser considerado de uso exclusivo por nenhuma sociedade empresária. Destaca que a expressão "NECESSAIRE" configura marca descritiva da atividade, enquanto relacionada ao comércio de produtos de higiene pessoal e beleza. Informa que deve ser aplicada a teoria da distância, de modo que o titular do registro não pode exigir que novas marcas concorrentes sejam "mais diferentes" da sua. Alega que, diante da revelia da segunda apelada, resta caracterizada a concordância com o pleito da apelante. Sustenta que, além dos elementos nominativos das marcas serem diferentes, possuem forma visual distinta. Alerta que as marcas devem ser analisadas em seu conjunto, sendo inaceitável a separação de seus termos. Requer o provimento do recurso.

Em suas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL reitera todas as manifestações constante dos autos, pugnando pela manutenção na íntegra da sentença prolatada.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do feito, requerendo o seu prosseguimento (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023196-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, a apelante busca a reforma da sentença (evento 55, SENT1) que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro n.º 841.400.970 para a marca mista NECESSER, de titularidade da parte autora.

Como é cediço, a marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.

Dentre os requisitos exigidos para o registro da marca, destacam-se a distintividade e a disponibilidade. Dessa forma, o sinal através do qual a marca se apresenta deve ser diverso dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim, atentando-se para o fato de que os objetivos principais do legislador são a proteção do consumidor e do empresário titular da marca anterior, de modo a livrá-lo da concorrência desleal.

Sendo assim, há vedação expressa de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 – LPI).

Destaca-se que, para a aplicação do referido dispositivo legal, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a existência de registro marcário anterior; afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas; a reprodução ou imitação da marca anterior e a suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais.

No caso vertente, a controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca mista da apelada "NÉCESSAIRE MIX", em oposição à marca mista da apelante "NECESSER". 

Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, quais sejam, comércio de cosméticos (ambas na classe 35), resultando em afinidade de produtos e serviços, o que promove a concorrência entre si.

Quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados. Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.

Ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade fonética com relação ao elemento nominativo, existe a afinidade mercadológica, como já demonstrado. 

Essa, aliás, foi a conclusão da área técnica do INPI (evento 16, CONT2) que assim pontuou: “... quanto à análise do sinal, entendemos que os sinais em cotejo NECESSER e NECESSAIRE MIX são semelhantes, onde se verifica, inclusive, uma reprodução ideológica e reprodução parcial do elemento nominativo NECESSAIRE, o que causará confusão ou associação indevida junto ao público consumidor”. Portanto, resta configurada a ausência de distintividade suficiente entre as marcas em exame.

Vale ressaltar que deve ser evitada possível confusão do público consumidor na identificação da procedência dos produtos; portanto, as marcas devem ser suficientemente claras e diferentes, o que não é o caso. Nesse sentido, é o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA EXTINTA PELO INPI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOME EMPRESARIAL. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA ANULADA. PRODUTOS INSERIDOS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.279/96 E COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Ação ajuizada em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 13/1/2014 e concluso ao Gabinete em 12/4/2018.

2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo do INPI que decretou a nulidade do registro marcário n. 814980627.

3. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.

4. Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.

5. O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece situação que enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo órgão competente: quando se constatar que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome empresarial previamente registrado por terceiros possa causar confusão ou associação indevida no público consumidor (hipótese dos autos).

6. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedente.

7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que as empresas litigantes atuam no mesmo ramo de atividades e que o uso da expressão LEADER pela recorrente é suscetível de causar confusão e associação indevida nos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp n. 1.867.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)

Em que pese tratar-se do que se convencionou chamar de “marcas fracas”, ou seja, aquelas compostas de termos evocativos e expressões de baixa distintividade, e que, diante de um menor grau de criatividade, possuem o ônus da convivência com outras similares, os demais signos devem cumprir o papel de gerar o mínimo de originalidade necessária para a distinção dessas marcas, a ponto de evitar a confusão entre os consumidores. Entretanto, como já dito, na análise em conjunto das marcas, não restou demonstrada suficiente distinção, do que se conclui não ser possível a convivência entre elas.

Dessarte, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro n.º 841.400.970 para a marca mista NECESSER, de titularidade da parte autora.

A propósito, em arremate, valho-me dos fundamentos expostos na respeitável sentença proferida pela juíza federal MÁRCIA MARIA NUNES BARROS, a saber:

4. Pontos controvertidos

Na hipótese dos presentes autos, a discussão reside na validade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro n.º 841.400.970 para a marca mista NECESSER, com base no art.124, XIX da LPI, apontando como anterioridade impeditiva o registro n.º 912.768.800 para a marca  NÉCESSAIRE MIX, de titularidade da empresa ré.

A parte autora alega ser equivocada a decisão do INPI, aos seguintes argumentos, que constituem os pontos controvertidos da ação: 

5. Reprodução ou Imitação de Marca Alheia Registrada

Sobre o tema da colidência, impende anotar a lição de JOÃO DA GAMA CERQUEIRA (in Tratado de Propriedade Intelectual, t. II/69, vol. II, parte III, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1956):

“A possibilidade de confusão deve ser apreciada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas, quando examinadas sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em conta não só o grau de atenção do consumidor comum e as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto, como também a sua natureza e o meio em que seu consumo é habitual”.

Conforme anteriormente destacado, é óbvia a noção de que é inapropriável marca já apropriada por outrem, e devidamente levada a registro, conforme o sistema atributivo em vigor. No tocante às regras de colidência, diz o precitado autor, estabelecendo três princípios acerca da possibilidade de confusão entre as marcas (Ibidem, pp. 68/69):

“1º, as marcas não devem ser confrontadas e comparadas, mas apreciadas sucessivamente, a fim de se verificar se a impressão causada por uma recorda a impressão deixada pela outra;

2º, as marcas devem ser apreciadas tendo-se em vista não as suas diferenças, mas as suas semelhanças;

3º, finalmente, deve-se decidir pela impressão de conjunto das marcas, e não pelos seus detalhes.”

Com efeito, a LPI dispõe não ser registrável, como marca, “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (inciso XIX do art.124).

Assim, para se verificar se há confusão entre signos marcários, há que se perquirir, em primeiro lugar, se há concorrência entre os produtos ou serviços a serem por eles designados, ou seja, deverá ser observado o princípio da especialidade, pelo qual o limite de proteção conferida às marcas registradas compreende os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins aos assinalados, suscetíveis de causar confusão ou associação.

O princípio da especialidade tem por finalidade delimitar o campo de abrangência da proteção de uma marca, de acordo com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou serviço a ser por ela designado. Em decorrência, é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si.

Também deve ser verificada, no caso de colidência entre marcas, a aplicação da teoria da distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento mercadológico não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que estas são entre si.

De tal maneira, deve ser examinada a distância entre o novo sinal e aqueles que lhe precederam no tempo, considerados os aspectos visuais, gráficos, fonéticos e ideológicos envolvidos, de acordo com a espécie de marcas em análise (nominativa, figurativa, mista ou tridimensional).

Em decorrência, quando a marca for formada de elementos de fraca distintividade, terá de suportar os ônus da convivência, no mercado, com outras marcas que lhe sejam assemelhadas.

Por outro lado, se a marca é formada por elementos de forte distintividade, não deverá ser autorizada a existência de outras marcas a ela assemelhadas.

Em conclusão, entendo que, no enfrentamento de colidência entre marcas, para fins de aplicação do inciso XIX do art.124 da LPI, deve ser aplicado o seguinte teste, elaborado com base no Manual de Marcas do INPI [http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Manual_de_Marcas - item 5.11.3 - 3ª edição (out/2019), 6ª revisão (janeiro/2023)]:

a) identidade, semelhança ou afinidade entre os produtos ou serviços a serem designados: de forma a avaliar a aplicação do princípio da especialidade, determinar:

b) reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada: determinar se há identidade visual, gráfica, fonética, intelectual ou ideológica entre os signos em questão, de forma a apurar se é caso de imitação ou reprodução total, em parte ou com acréscimo, observados os seguintes itens:

c) possibilidade de confusão ou associação entre as marcas: apreciar sucessivamente as marcas, tendo em vista as suas semelhanças (e não as suas diferenças) e a impressão de conjunto por elas causada (e não os seus detalhes), a fim de se verificar se há possibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação (estabelecimento de correspondência) entre as marcas, observados os seguintes elementos:

6. Aplicação do Teste de Colidência

Passo, pois, à análise do conflito entre os registros em questão, verificando se a marca pretendida pela parte autora viola, de fato, o art.124, XIX da LPI, tal como considerado pelo INPI, o que será feito a seguir.

São os seguintes os registros das empresas litigantes:         

 

PARTE AUTORA (registro indeferido)

PARTE RÉ (anterioridade impeditiva)

Pedido de registro n.º 841.400.970

Prioridade
05/07/2019

NCL(11)35
Comércio de produtos de higiene pessoal

Registro n.º 912.768.800


Prioridade
24/05/2017

NCL(11)35
Comércio de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

 

Quanto ao primeiro item (identidade, semelhança ou afinidade entre os produtos ou serviços a serem designados):

Conforme especificações detalhadas nos itens precedentes de cada um dos registros marcários em questão, verifico que a autora, com o registro objeto de litígio, visa assinalar "comércio de produtos de higiene pessoal". Já a marca da empresa ré, tida pelo INPI como anterioridade impeditiva, visa designar "comércio de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria", pelo que se reputa evidente a concorrência entre eles, não sendo cabível a aplicação do princípio da especialidade na hipótese vertente.

Quanto ao segundo item (reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada):

O Manual de Marcas do INPI explicita que, "em um sinal formado pela combinação de diversos elementos nominativos e/ou figurativos, seus componentes podem exercer funções diferentes, que variam de acordo com sua preponderância no conjunto, levando-se em consideração as diferentes relações espaciais ou semânticas existentes entre os elementos que compõem o conjunto, independentemente de serem eles irregistráveis de forma isolada ou não", trazendo as seguintes considerações sobre cada um deles [item 5.9.1 - 3ª edição (out/2019), 6ª revisão (janeiro/2023)]:

"Elementos principais

São considerados principais os termos, expressões ou imagens que exercem papel dominante no conjunto marcário, sendo o principal foco de atenção do público-alvo e fixando-se em sua memória. Tais elementos são comumente usados pelo consumidor para se referir à marca em questão, em detrimento dos demais componentes nominativos e figurativos do sinal marcário.

O caráter preponderante desses elementos pode ser caracterizado por sua dimensão no conjunto, por sua posição relativa, pelo emprego de recursos que busquem ressaltá-los, tais como tipologias, ornamentos, molduras ou cores diferenciadas, entre outros. Outro fator importante na definição do caráter dominante de um elemento é a relação conceitual que o mesmo estabelece com os demais componentes do sinal marcário, bem como com o escopo de proteção requerido.

Elementos secundários

São considerados secundários os termos, expressões ou imagens que, em razão da sua relativa dimensão semântica ou visual, não se fixam primordialmente junto ao público-alvo. Com frequência, tais elementos desempenham papel ornamental, destacando os componentes principais do sinal; não raro, também figuram como elementos meramente informativos ou descritivos em relação ao escopo de proteção requerido. É também comum que os componentes secundários venham reafirmar o sentido já transmitido pelo elemento principal, por serem meramente redundantes ou expletivos.

Elementos negligenciáveis

Os elementos negligenciáveis são aqueles componentes figurativos ou nominativos evidentemente desprovidos de qualquer capacidade distintiva, que orbitam o núcleo formado pelos elementos principais ou secundários, sem serem percebidos como componentes efetivamente marcários. Neste sentido, tais partículas não são fixadas pelo público-alvo em uma situação real de consumo. (...)

Integração dos elementos

O grau de integração entre os diferentes elementos que compõem a marca pode afetar diretamente a impressão de conjunto gerada pelo sinal".

No caso de elementos nominativos, a combinação de uma ou mais palavras ou radicais pode gerar conjunto (expressão ou termo) com conceito ou significado próprios e distintos dos vocábulos individuais que o compõem. Uma integração conceitual dessa natureza pode ser capaz de afastar a aplicação de proibições relacionadas à ausência de distintividade.

Já nas marcas figurativas ou mistas, a integração entre os componentes gráficos, no primeiro caso, ou entre elementos figurativos e nominativos, no segundo caso, pode ser tão elevada a ponto de tal combinação ser a principal fonte de distintividade do conjunto.

Dentre outras diversas orientações para o exame da infringência do inciso XIX do art. 124 da LPI, o Manual de Marcas especifica que, do cotejo dos sinais, deverão ser observados os seguintes quesitos [item 5.11.3 - 3ª edição (out/2019), 6ª revisão (janeiro/2023)]: 

No caso dos autos, como visto, as marcas da parte autora e da empresa ré, ambas depositadas sob forma mista, têm a seguinte representação gráfica:

PARTE AUTORA (registro indeferido)

PARTE RÉ (anterioridade impeditiva)

Analisando os respectivos conjuntos marcários dos litigantes, é possível observar que:

Assim, considerando que a marca pretendida pela demandante, apesar de ter apresentação mista, reproduz parcialmente a marca anterior da empresa ré NECESSAIRE MIX COSMETICOS E EMBELEZAMENTO EIRELI, entendo que, quando cotejados os sinais em seus conjuntos, adotando-se exatamente as orientações de análise preconizadas no Manual de Marcas do INPI (item 5.11.3): a) a impressão causada nos sentidos humanos da visão e da audição é extremamente semelhante; e b) a marca da empresa autora reproduz parcialmente a marca sênior da empresa ré, não se diferenciando desta em razão de seu contexto.

Quanto ao terceiro item (possibilidade de confusão ou associação entre as marcas):

Apreciadas sucessivamente as marcas, constato que o pedido de registro para a marca  da autora, inequivocamente, constitui reprodução parcial da marca  da empresa ré, e ambas se destinam a assinalar comércio de produtos, no mínino afins, pertencentes aos segmentos de higiene pessoal e cosméticos.

Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo serviços e produtos oriundos do mesmo fabricante, eis que ambos do mesmo segmento mercadológico.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, não há como ser acolhida a pretensão autoral de nulidade de indeferimento do pedido de registro n.º 841.400.970 para a marca mista NECESSER da parte demandante

Diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023196-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTROS DE MARCAS COM ELEMENTOS NOMINATIVOS IDÊNTICOS. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. MARCAS FRACAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.

2. Ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade fonética com relação ao elemento nominativo, existe a afinidade mercadológica.

3.Em que pese tratar-se do que se convencionou chamar de “marcas fracas”, e que, diante de um menor grau de criatividade, possuem o ônus da convivência com outras similares, os demais signos devem cumprir o papel de gerar o mínimo de originalidade necessária para a distinção dessas marcas, circunstância não verificada na hipótese dos autos.

4. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5023196-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 18, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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