Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004579-93.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Colatina (evento 39), que, nos autos da ação ajuizada por R. B. E., homologou o reconhecimento do pedido, em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC e julgou procedente o pedido de danos  morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), corrigidos  conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Condenou o DNIT ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do dano moral fixado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, e de 5% do valor do auto de infração, na forma do art. 90, § 4º do CPC.

Em suas razões recursais, alega o DNIT que “Não há comprovação nos autos do alegado dano moral sofrido pelo autor.  Não há qualquer comprovação de alegados danos a ponto de lhe acarretar um sofrimento indenizável, como se exige nos termos do artigo 373, I do CPC. Qualquer privação de valores sempre é potencialmente causadora de algum incômodo, em maior ou menor grau, dependendo das circunstâncias. Porém, só cabe indenização quando há efetivamente ato ilícito de uma parte comprovadamente causador de um severo sofrimento à outra parte, uma dor moral anormal, para além da singela privação financeira. [...] Quanto ao nexo causal e a prova do dano, não é vislumbrado na presente ação. Isto porque não é comprovado o agravamento das condições físicas ou financeiras do demandante relacionados ao ato da autarquia. [...] Dessa forma, não restando caracterizada qualquer violação ao princípio da dignidade do autor por ato oriundo desta Autarquia, não há que se falar em existência de dano indenizável, não havendo que se falar em responsabilidade civil. Assim sendo, improcede o pleito autoral de indenização por suposto dano moral, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório da existência de lesão a bem jurídico extrapatrimonial, que lhe teria sido imposto pelo Ente Público.”

Ao final requer “seja dado provimento ao recurso, para reforma da sentença, com afastamento da condenação em danos morais, invertendo-se os ônus.  Requer, ainda, pela eventualidade, caso mantida a condenação em danos morais, sejam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, p. único do CPC.”

Contrarrazões apresentadas (evento 57).

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de deixar de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, a necessidade da intervenção ministerial (evento 6)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora, ora apelada, ajuizou ação em face do DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, alegando que teria sido surpreendida com notificação de autuação por infração de trânsito, informando que, em 08.05.2020, às 13h 37min, havia sido multada na BR 104, KM 90,4, no Município de Rio Largo, Estado de Alagoas, por transitar em velocidade superior à máxima permitida na via em 20% até 50% (evento 1, out5).

Narra o autor que reside na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo, e jamais esteve na cidade de Rio Largo, ou sequer, no Estado de Alagoas. Requereu a anulação da multa aplicada pelo DNIT, a retirada dos pontos da CNH do autor, bem como a condenação dos réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).

Citado, o DNIT apresentou resposta (evento 16), tendo alegado que “Conforme informações prestadas pela autoridade administrativa, a multa aplicada fora cancelada, conforme comprovantes abaixo e decisão ora anexada, motivo pelo qual a autarquia deixa de apresentar impugnação à presente ação, por evidente perda de objeto”.

O Juízo a quo fundamentou a sentença nos seguintes termos, in verbis (evento 16):

 

"A União, em sede de contestação, informa o cancelamento do auto de infração(Evento 16) . O DETRAN-ES(Evento 17), por sua vez, no Anexo III, demonstra que o  cancelamento da infração ocorreu em 18-01-2022, ou seja, depois do  ajuizamento da ação, que se deu em 28-07-2021, e da citação, que se deu em 14-01-2022.

Não há dúvidas, pois, do reconhecimento do pedido pelo DNIT.

Além disso, considerando a narrativa do autor, entendo configurado o  dano  moral. Somente após o ajuizamento de ação judicial conseguiu cancelar débito indevido, o que transborda do campo do mero aborrecimento. Contudo, não demonstrada situação mais grave, fixo-os em R$ 2.000,00(dois mil reais).

Por fim, em  relação aos honorários advocatícios, deverão assim ser fixados, no que se refere ao auto de infração:

Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

 

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido, em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração , nos termos do art. 487, inc. III, do CPC.

Julgo procedente o pedido de danos  morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), corrigidos  conforme manual de cálculos da Justiça Federal, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o lançamento da multa. 

Condeno o DNIT ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da ré no percentual de 10% do dano moral fixado, na forma do art. 85, §3º, do CPC,  e de 5% do valor do auto de infração, na forma do art. 90, § 4o.”

 

O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

Para que haja o dever de indenizar, é necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência do dolo ou a culpa do ofensor, essa consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia.

No caso dos autos, extrai-se dos documentos juntados pelo DETRAN-ES que a autuação foi realizada em 08.05.2020, a data da postagem da notificação se deu em 01.07.2021 e o cancelamento do débito ocorreu em 01.07.2021, conforme a imagem a seguir (evento 17, página 26):

Na hipótese vertente, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, considero não haver abalo moral suficiente a ensejar reparação, mormente pelo fato de que o débito teria sido cancelado em 01.07.2021 e ação proposta em 28.07.2021.

Com efeito, meras falhas do serviço público não são aptas a gerar indenização, ainda mais na hipótese em que o próprio autor não conseguiu comprovar a ocorrência de violação a direito subjetivo apta a dar ensejo à condenação por danos morais.

Confira-se, ainda, os seguintes julgados:

 

"ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. MULTA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. É correta a sentença que acolhe o pedido de nulidade de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, quando a prova demonstra que o veículo objeto da autuação, no momento da infração, encontrava-se em outro local. Mas a irregularidade da autuação não é apta a ensejar, por si, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Não houve ofensa à dignidade da parte e, pior, nada de concreto foi descrito sobre o alegado dano moral. Apelação da União Federal parcialmente provida." (TRF 2ª Região, AC 5010779-63.2019.4.02.5110, 6ª Turma Especializada, julgado em 25/05/2020, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).

 

"ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FURTO DE VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas. 2. A indenização por dano moral é aquela que se destina a reparar o mal causado à pessoa que resulte em desgosto, humilhação, ou seja, transtornos capazes de influenciar no seu equilíbrio psicológico, e não aqueles incômodos que são comuns na vida em sociedade." (TRF-4 - AC: 50124006920164047107 RS 5012400-69.2016.4.04.7107, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, TERCEIRA TURMA)

 No caso em análise, o Autor/Apelado não logrou êxito em comprovar danos extrapatrimoniais que excedam a demora na resolução do conflito, o que, por certo, configura mero aborrecimento.

 Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do DNIT, para reformar em parte a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantida a condenação do réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 5% do valor do auto de infração, na forma do art. 90, § 4º do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001955152v7 e do código CRC 9c693d22.

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Documento:20001955153
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004579-93.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA de TRÂNSITO CANCELADA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. apelação provida.

 

I - Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que homologou o reconhecimento do pedido, em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC e julgou procedente o pedido de danos  morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Condenou o DNIT ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do dano moral fixado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, e de 5% do valor do auto de infração, na forma do art. 90, § 4º do CPC.

II - O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação formada que ultrapassem o limite do “mero aborrecimento”. A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à dignidade da vítima, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

III - Para que haja o dever de indenizar por prejuízos morais faz-se necessário que fique demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência do dolo ou a culpa do ofensor, essa consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia.

IV - No caso em análise, o autor não logrou êxito em comprovar danos extrapatrimoniais que excedam a demora na solução do conflito, o que, por certo, configura mero aborrecimento.

V -  Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do DNIT, para reformar em parte a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantida a condenação do réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 5% do valor do auto de infração, na forma do art. 90, § 4º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001955153v5 e do código CRC f510281e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Apelação Cível Nº 5004579-93.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% DO VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO, NA FORMA DO ART. 90, § 4º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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