Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTES: A. D. S.

                             G. A. M. V.

                             C. E. S. V.

AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo interno interposto por A. D. S. e OUTROS contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 112), que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A decisão agravada que negou seguimento ao RE se baseou no entendimento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 424 (ARE 639.228/RJ): “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”, bem como do Tema nº 660 (ARE 748.371/MT): “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Em suas razões (Evento 123), os agravantes alegaram que “a questão controvertida traz um relevante interesse social e uma complexidade fundiária que demanda a produção de uma série de provas, requeridas pelos recorrentes, que são fundamentais para análise concreta do caso, garantindo o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) As provas indicadas pelos recorrentes perante o Ilmo. Juízo de 1º grau, tem o objetivo de permitir uma análise efetiva das teses alegadas e defendidas na sua contestação, que convém ressaltar é um direito fundamental da parte, assegurado no Estado democrático de direito, em observância ao devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV e LV da CRFB/88. Dessa forma, o indeferimento da prova, como ocorreu no presente caso, acarreta cerceamento de defesa, violando, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (Evento 128).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001956760
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Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTES: A. D. S.

                             G. A. M. V.

                             C. E. S. V.

AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO

No caso em apreço, o v. acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF2, objeto do recurso extraordinário interposto pelos ora agravantes, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o entendimento da sentença que assegurou a reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Nas razões do recurso extraordinário, os recorrentes aduziram afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentaram violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ante o indeferimento das provas requeridas.

Em relação ao Tema nº 660 (ARE 748.371/MT), o Supremo Tribunal Federal, se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Com efeito, a questão suscitada no recurso extraordinário, a saber, suposto cerceamento do defesa pelo indeferimento de provas, demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Código de Processo Civil, qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.

Ressalte-se, também, que o STF possui o entendimento de que a questão do indeferimento do requerimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema nº 424 - ARE 639.228/RJ).

A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com os entendimentos fixados pela Suprema Corte (Temas nºs  424 e 660), não tendo os agravantes apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação dos referidos precedentes qualificados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTES: A. D. S.

                             G. A. M. V.

                             C. E. S. V.

AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 424 E 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ante o indeferimento das provas requeridas.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se seriam aplicáveis à hipótese dos autos os Temas nºs 424 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal se manifestou pela inexistência da repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371/MT - Tema nº 660).

4. No caso em apreço, a questão suscitada no recurso extraordinário, a saber, suposto cerceamento do defesa pelo indeferimento de provas, demanda, para sua configuração, análise da legislação infraconstitucional, notadamente do Código de Processo Civil, qualificando-se como reflexa a suposta violação ao texto constitucional.

5. O STF possui o entendimento de que a questão do indeferimento do requerimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema nº 424 - ARE 639.228/RJ).

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00043). Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956761v8 e do código CRC d737eea0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00043). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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