Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTES: A. D. S.
G. A. M. V.
C. E. S. V.
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por A. D. S. e OUTROS contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 112), que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A decisão agravada que negou seguimento ao RE se baseou no entendimento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 424 (ARE 639.228/RJ): “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”, bem como do Tema nº 660 (ARE 748.371/MT): “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Em suas razões (Evento 123), os agravantes alegaram que “a questão controvertida traz um relevante interesse social e uma complexidade fundiária que demanda a produção de uma série de provas, requeridas pelos recorrentes, que são fundamentais para análise concreta do caso, garantindo o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) As provas indicadas pelos recorrentes perante o Ilmo. Juízo de 1º grau, tem o objetivo de permitir uma análise efetiva das teses alegadas e defendidas na sua contestação, que convém ressaltar é um direito fundamental da parte, assegurado no Estado democrático de direito, em observância ao devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV e LV da CRFB/88. Dessa forma, o indeferimento da prova, como ocorreu no presente caso, acarreta cerceamento de defesa, violando, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (Evento 128).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956759v4 e do código CRC fd4f863e.
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Data e Hora: 17/07/2024, às 18:00:25