Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5067113-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por T. D. S. D. O. contra sentença (evento 185, SENT1) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que:

A) absolveu JONES BRUNO APOLINÁRIO JUCÁ e LUÃ FERREIRA da imputação de prática das condutas descritas no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; 

B) absolveu D. D. S. F., e T. D. S. D. O., das imputações de prática das condutas descritas nos artigos art. 288, parágrafo único e art. 329, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;

C) condenou D. D. S. F. à pena total de 4 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03; e

D) condenou T. D. S. D. O. à pena total de 3 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03.

De acordo com a denúncia (evento 1, INIC1), os veículos em que os réus estavam eram suspeitos de participação em roubos de carga na região de Duque de Caxias e Arco Metropolitano. 

Após a abordagem da PRF ao TOYOTA COROLLA, efetuado por meio de comando verbal e sirene ligadas, o motorista do veículo, THIAGO, desobedeceu à ordem de parada e efetuou manobras suspeitas, prosseguindo na via com o veículo, até que repentinamente parou. Saíram do veículo THIAGO (motorista), DAVI (banco carona) e Caio Oliveira Odilon da Silva (banco traseiro), iniciando uma troca de tiros. 

Caio Oliveira foi atingido por projétil de arma de fogo e veio a óbito após dar entrada no hospital. Segundo a acusação, com ele foi apreendida uma pistola HS Canij 09 mm.

DAVI e THIAGO continuaram em fuga, mas foram capturados em seguida, sendo que um deles estava escondido debaixo de um caminhão e o outro tentava se passar por transeunte. No momento da captura, ambos não portavam armas de fogo.

No interior do TOYOTA COROLLA (veículo que constava como roubado), foi apreendida uma espingarda calibre 12 mm, juntamente com 7 munições (cartuchos intactos) e um rádio transmissor.

O segundo veículo, um FIAT ARGO, foi interceptado por outra guarnição da PRF, tendo seus integrantes JONES e LUÃ prontamente se rendido. No veículo, foram encontrados um bloqueador de sinal JAMMER e um rádio comunicador que estava na mesma frequência do rádio encontrado no veículo TOYOTA COROLLA, sendo que pela dinâmica supracitada, o MPF entende possível concluir que o veículo FIAT ARGO seria o "veículo batedor", responsável por ir na frente do TOYOTA COROLLA e alertar sobre possíveis bloqueios e presença policial.

Assim, aos réus THIAGO e DAVI foram imputados os crimes do art. 329, caput, do CP (resistência), art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de armas) e art. 180 do CP (receptação), além do crime do art. 288, parágrafo único do CP (associação criminosa). 

Aos réus JONES e LUÃ foi imputado apenas o crime de associação criminosa. 

A denúncia foi recebida em 15/06/2023 (evento 4, DESPADEC1) e a sentença condenatória foi registrada em 19/09/2023 (evento 185, SENT1).

Razões de apelação do MPF no evento 207, APELAÇÃO1. Pugna o MPF pela reforma da sentença para condenar todos os réus pelo crime do art. 288, parágrafo único, do CP, além de condenar DAVI e THIAGO pelos delitos do art. 329, caput e  art. 180 do CP. Aduz que o acervo probatório é robusto e hábil a comprovar as práticas criminosas atribuídas aos réus. 

Contrarrazões de LUÃ e JONES no evento 253, CONTRAZAP1. 

Contrarrazões de DAVI e THIAGO no evento 261, CONTRAZAP1. 

Razões de recurso de THIAGO no evento 263, APELAÇÃO1. Alega que a condenação tomou por base exclusivamente o depoimento dos policiais. Aduz que não há provas quanto ao crime de receptação e que nenhuma arma foi encontrada em seu poder, de modo que ao poderia ser condenado pelo art. 14 da Lei 10.86/03. Suscita o princípio do in dubio pro reo e ao final pugna pela absolvição. 

Contrarrazões do MPF no evento 272, PET1.

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. Carlos Alberto Bermond Natal no evento 6, PARECER1, em que opina pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.

É o relatório. À revisão, na forma regimental.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915061v13 e do código CRC 61941e0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/7/2024, às 13:29:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001958181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5067113-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Contextualização

​De acordo com a denúncia (evento 1, INIC1), os veículos em que os réus estavam eram suspeitos de participação em roubos de carga na região de Duque de Caxias e Arco Metropolitano. 

Após a abordagem da PRF ao TOYOTA COROLLA, efetuado por meio de comando verbal e sirene ligadas, o motorista do veículo, THIAGO, desobedeceu à ordem de parada e efetuou manobras suspeitas, prosseguindo na via com o veículo, até que repentinamente parou. Saíram do carro THIAGO (motorista), DAVI (banco carona) e Caio Oliveira Odilon da Silva (banco traseiro), iniciando uma troca de tiros. 

Caio Oliveira foi atingido por projétil de arma de fogo e veio a óbito após dar entrada no hospital. Segundo a acusação, com ele foi apreendida uma pistola HS Canij 09 mm.

DAVI e THIAGO continuaram em fuga, mas foram capturados em seguida, sendo que um deles estava escondido debaixo de um caminhão e o outro tentava se passar por transeunte. No momento da captura, ambos não portavam armas de fogo.

No interior do TOYOTA COROLLA (veículo que constava como roubado), foi apreendida uma espingarda calibre 12 mm, juntamente com 7 munições (cartuchos intactos) e um rádio transmissor.

O segundo veículo, um FIAT ARGO, foi interceptado por outra guarnição da PRF, tendo seus integrantes JONES e LUÃ prontamente se rendido. No interior do veículo foram encontrados um bloqueador de sinal JAMMER e um rádio comunicador que estava na mesma frequência do rádio encontrado no veículo TOYOTA COROLLA, sendo que pela dinâmica supracitada, o MPF entende possível concluir que o veículo FIAT ARGO seria o "veículo batedor", responsável por ir na frente do TOYOTA COROLLA e alertar sobre possíveis bloqueios e presença policial.

Assim, aos réus THIAGO e DAVI foram imputados os crimes do art. 329, caput, do CP (resistência), art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de armas) e art. 180 do CP (receptação), além do crime do art. 288, parágrafo único do CP (associação criminosa). 

JONES e LUÃ foram denunciados apenas pelo crime de associação criminosa. 

Após a instrução foi proferida sentença que (evento 185, SENT1):

A) absolveu JONES BRUNO APOLINÁRIO JUCÁ e LUÃ FERREIRA da imputação de prática das condutas descritas no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; 

B) absolveu D. D. S. F., e T. D. S. D. O., das imputações de prática das condutas descritas nos artigos art. 288, parágrafo único e art. 329, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;

C) condenou D. D. S. F. à pena total de 4 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03; e

D) condenou T. D. S. D. O. à pena total de 3 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03.

​

Recorrem o MPF, que almeja a condenação de todos os réus pelo crime do art. 288, parágrafo único, do CP, além da condenação de  DAVI e THIAGO pelos delitos do art. 329, caput e  art. 180 do CP; e THIAGO, que pugna pela absolvição. 

​

3. Mérito recursal 

3.1 Recurso de THIAGO 

O réu THIAGO era o motorista do TOYOTO COROLLA, primeiro veículo a ser abordado pela PRF. Segundo consta da denúncia, após o carro não parar após ordem dos policiais, houve uma fuga com troca de tiros.  Dos três integrantes do veículo, Caio foi atingido por projétil de arma de fogo e veio a falecer em seguida, THIAGO e DAVI empreenderam fuga, sendo presos em flagrante pelos policiais que o perseguiam.  

Foram apreendidos no interior do TOYOTA COROLLA uma espingarda calibre 12 mm, juntamente com 7 munições (cartuchos intactos) e um rádio transmissor. Com Caio, havia uma pistola HS Canij 09 mm. 

THIAGO foi condenado pelos crimes de receptação e porte de arma de fogo. 

A defesa alega que  a condenação tomou por base exclusivamente o depoimento dos policiais. Aduz que não há provas quanto ao crime de receptação e que nenhuma arma foi encontrada em seu poder, de modo que não poderia ser condenado pelo art. 14 da Lei 10.86/03. Suscita o princípio do in dubio pro reo e ao final pugna pela absolvição. 

A tese não prospera. 

O réu foi preso em flagrante ao empreender fuga com troca de tiros com policiais após ser abordado por Policiais Rodoviários Federais, quando dirigia veículo que fora furtado. 

O depoimento dos policiais é contundente e compatível com o material apreendido e dinâmica dos fatos exposta harmonicamente por todos os policiais que participaram da abordagem (processo 5066080-80.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO53).

 Em juízo foram arrolados como testemunhas três policiais cujos depoimentos foram resumidos na sentença da seguinte forma:

"[...] As únicas testemunhas arroladas pelo MPF foram três dos vários policiais rodoviários federais que atuaram naquele dia: VITOR CATHARINO DE MOURA, BRUNO CATHARINO DE MOURA e MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO.

Em linhas gerais, seus depoimentos foram convergentes sobre a razão pela qual acompanharam e abordaram os referidos veículos.

BRUNO CATHARINO DE MOURA declarou que no dia dos fatos estavam em patrulhamento de rotina desde cedo na BR 040, como na BR 493, no sentido Seropédica, e receberam a informação de que havia um COROLLA prata tentando efetuar roubos de carga no Arco Metropolitano, que é a BR 493, só que não haviam conseguido ainda visualizá-los. Segundo BRUNO, mais pro fim da tarde, receberam a informação de que o COROLLA estaria já descendo a BR 040 no sentido Av. Brasil. Esclareceu que os policiais rodoviários, que estavam divididos em duas equipes, ocupando duas viaturas distintas, seguiram em direção àqueles veículos e conseguiram visualizá-los precisamente na Av. Brasil. A equipe que o depoente integrava estava na avenida marginal e a outra equipe que conseguiu fazer a abordagem num primeiro momento estava na pista central. Esta equipe teria conseguido chegar mais próximo do veículo, pois sua equipe ficou mais para trás por causa do trânsito. Segundo seu relato, nesse momento, a equipe que realizou a abordagem, após se identificar com sinais sonoros e luminosos, sofreu disparos desferidos pelos ocupantes do veículo abordado. Prosseguiu afirmando "quando a gente escutou esses disparos, ligamos a sirene, tentamos passar, não conseguimos, desembarcamos da viatura e entramos numa rua transversal à Av. Brasil e aí populares estavam indicando que viram alguns rapazes correndo por essa rua e a gente foi atrás." Disse que visualizou um dos réus caminhando com as mesmas vestimentas, com as mesmas características que foram passadas pelo rádio na hora em que eles se evadiram do carro na troca de tiros. Ficaram, então, prestando atenção nele, que estava olhando muito para trás com a chegada da viatura e decidiram abordá-lo. Segundo o policial, quando o abordaram ele efetivamente confessou que fazia parte da quadrilha e o prenderam. Na sequência, voltaram para o local onde a outra equipe estava reunida e nesse momento a outra equipe conseguiu localizar o segundo infrator. A equipe conseguiu recuperar o COROLA e dentro dele foi localizada uma espingarda calibre 12 e um rádio comunicador.

Sobre o Fiat Argo, disse que também já tinham as características do veículo e a respectiva placa. Fizeram a abordagem e verificaram que dentro desse carro, onde estavam outros dois rapazes, foram achados um rádio comunicador e o equipamento jammer, que chamam de “capetinha” , utilizado para bloquear sinal do caminhão quando o assalto está sendo realizado. Ainda segundo a testemunha, o rádio localizado dentro no FIAT ARGO estava no mesmo canal do rádio localizado no carro COROLLA.

Ao esclarecer como as equipes se dividiram e atuaram, disse que na sua equipe estavam ele e mais dois policiais: VITOR e CAROLINA. Disse que quem efetuou a abordagem e foi alvo de disparos foi a outra equipe, em que estavam o Marcos Aurélio e outros policiais de cujo nome não se recordou.  Disse que todos os policiais fizeram a revista no COROLLA e que foi ele quem localizou a arma calibre 12mm, atrás, no meio do banco traseiro, ao chão na região do motorista. 

A testemunha VITOR CATHARINO DE MOURA, na mesma linha, disse que a polícia já tinha algumas informações sobre uma quadrilha extremamente violenta e perigosa que estaria utilizando os dois veículos, um COROLLA e um ARGO, que esses veículos estavam se dirigindo ao Arco Metropolitanos, BR 040, Rio Petrópolis e roubando recorrentemente cargas que eram levadas para o complexo do Alemão, na Penha. Naquele dia, receberam a informação e se deslocaram para a BR 040, onde avistaram os veículos e iniciaram um acompanhamento tático. Segundo seu relato, os veículos foram localizados visualmente e acompanhados e, quando chegaram na avenida Brasil, cujo trânsito estava engarrafado, resolveram se aproximar. Eram duas viaturas policiais. A da testemunha estava na pista marginal, sentido Rio, e a outra viatura estava na pista central. Em determinado momento, o trânsito parou na pista marginal, na qual estava, e andou na pista central. Depois, ouviu uma serie de disparos, o que fez com que ligassem o giroflex e tentassem abrir o trânsito. Na sequência, desembarcaram e entraram em uma rua transversal a av. Brasil, onde já havia uma outra fração da equipe, um criminoso baleado e conseguiram pegar dois (a testemunha identificou dois dos réus em audiência). O primeiro estava embaixo de um caminhão e o outro estava se passando como transeunte, todo de preto. A testemunha explicou que, na hora que começaram os disparos, a outra equipe falou pelo rádio: "olha eles estão fugindo, troca de tiro, desembarcaram e está com roupa tal, foram dando as características físicas e de vestimentas". Prosseguiu afirmando que não estava na viatura que entrou em confronto, que na sua equipe estavam ele, BRUNO e CAROLINA. Disse também que o rapaz que estava de preto se passando por transeunte confessou que estava participando da quadrilha e foi levado para o local onde estava a ocorrência, onde os outros criminosos também o reconheceram. Na sequência, continuaram no encalço para localizar o veículo fiat ARGO, e, mais à frente, numa rua próxima, conseguiram abordá-los. Lá estavam o Luã, dirigindo, e o Jones de carona, eles  estavam andando devagarinho. Afirmou que havia um rádio frequência na mesma frequência do aparelho encontrado no COROLLA e que eles estavam usando um aparelho bloqueador de sinal que colocam nos veículos de carga para travar o GPS. Disse ter apreendido duas armas e uma pistola, sendo que a calibre 12 estava dentro do COROLLA. Ainda sobre os rádios, disse que identificou a sua frequência quando apertou o PTT para poder falar e viu que os dois estavam na mesma frequência.

Por fim, o policial rodoviário federal MARCOS AURÉLIO prestou depoimento nos seguintes termos. Iniciou dizendo que estava fazendo patrulhamento na rodovia e tiveram a notícia do pessoal da inteligência da Polícia Rodoviária de que havia carros roubando naquela região. A notícia dava conta de dois veículos, um COROLLA e um ARGO, que estariam rodando pela região. Assim, quando estavam na BR 040, uma das equipes avistou os veículos e pediu apoio. As duas equipes se encaminharam por vias diferentes: uma foi pela lateral da Av. Brasil e a equipe da testemunha foi pela pista central. Quando chegaram próximos à TOULON, antes do acesso da linha amarela, começou um trânsito. Segundo a testemunha, ligaram as sirenes e deram ordem de parada. A distância entre os veículos e o carro da PRF era de aproximadamente 15 m. A ordem de parada não foi obedecida e, mais à frente, por causa do trânsito, os integrantes desembarcaram do veículo e efetuaram os disparos contra a sua equipe, que, nesse momento, ainda estava na viatura. Não se recordou da quantidade de disparos, mas os visualizou. Descreveu alguns detalhes da perseguição a pé e do confronto estabelecido, até localizar o indivíduo que estava ferido e a arma dele. Esclareceu que só participou desse primeiro confronto com o pessoal do COROLLA e não efetuou a prisão de ninguém. "

  

A materialidade do crime tipificado no art. 180 do CP (receptação) está comprovada por meio do auto de apreensão constante do processo 5066080-80.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6; laudo pericial (evento 143, LAUDO1) confirmatório de que o veículo fora objeto de roubo pretérito, conforme registro de ocorrência nº 044-01562/2023 da 44ª Delegacia de Polícia e depoimento da vítima DENIS PEREIRA DE VASCONCELLOS cujo depoimento consta ​no evento 57, ANEXO1.

​A autoria é confirmada pelo fato de THIAGO estar dirigindo o veículo, fruto de roubo. 

Conforme exposto na sentença, os depoimentos dos policiais convergem no sentido de que THIAGO e DAVI estavam no TOYOTA COROLLA, tendo abandonado o carro ao serem abordados pelos policiais, empreendendo fuga. Os depoimentos não apresentam nenhum tipo de contradição, inclusive acerca da forma como os réus foram presos. 

Além disso, a defesa de THIAGO confirmou que ele estava no carro, embora tenha alegado que havia pego uma carona com terceira pessoa que não conhecia previamente  (fls. 4 do evento 183, ALEGAÇÕES1).

Todavia, a dinâmica dos fatos em relação a estar THIAGO dirigindo o veículo TOYOTA COROLLA Prata 2022 / 2023 Chassi 9BRB33BE3P2113796 é confirmada pelos depoimentos uníssonos dos policiais que participavam da abordagem, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem a narrativa apresentada. 

Por isso a condenação pelo crime do art. 180 do CP deve ser mantida. 

O mesmo se dá em relação ao crime do art. 14 da lei 10.826/03.

A espingarda tipo BOITO, modelo PUMP ACTION, calibre 12, fabricada no Brasil, número de série E4530906, com capacidade para acondicionar 7 cartuchos foi apreendida no interior do veículo TOYOTA COROLLA, em contexto descrito pelos policiais nos depoimentos seguros e compatíveis entre si que todos os envolvidos prestaram durante a  instrução. 

A materialidade está demonstrada por meio do auto de apreensão constante do processo 5066080-80.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO7 e laudo pericial do evento evento 32, LAUDO3.

Tal como exposto em relação ao crime de receptação, há elementos seguros para reconhecer a autoria do crime, considerando os depoimentos dos policiais, aliados à apreensão da arma e laudo pericial.  

O fato da arma não ter sido encontrada em poder no réu, mas sim no interior do veículo, não afasta a comprovação da autoria. Não há dúvida de que THIAGO e DAVI estavam no TOYOTA CORROLA quando foram abordados pela guarnição da PRF, tendo ambos deixado o veículo repentinamente em tentativa de fuga, de modo que o vínculo com o carro, assim como com a arma apreendida em seu interior está demonstrado. 

Sem razão, portanto, a defesa, devendo ser mantida a condenação de T. D. S. D. O. pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03.

 

3.2 Recurso do MPF 

O MPF almeja a condenação de todos os denunciados pelo crime do art. 288, parágrafo único, do CP. 

Aduz que a dinâmica dos acontecimentos relatados na denúncia, não deixa dúvidas quanto à prática, pelos réus D. D. S. F. e T. D. S. D. O., dos delitos previstos no art. 329, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do CP, crime também cometido pelos réus JONES BRUNO APOLINÁRIO JUCÁ e LUÃ FERREIRA MUNIZ.

Ressalta que as testemunhas de acusação relataram que havia nos dois carros rádios comunicadores ajustados para a mesma frequência. Destaca, ainda, trecho do depoimento da testemunha Bruno Catharino de Moura no sentido de que um dos ocupantes do segundo veículo , JONES ou LUÃ teria confessado que fazia parte da quadrilha. 

Afirma, outrossim, que há elementos para caracterizar o crime de resistência, diante da narrativa dos policiais. 

Não obstante os argumentos do MPF, entendo que não há elementos suficientes para comprovar, sem margem de dúvidas, que houve uma efetiva resistência por parte dos acusados DAVI e THIAGO. 

Segundo a denúncia, a resistência teria ocorrido em razão do emprego de arma de fogo contra os policiais que deram ordem de parada ao veículo Toyota Corolla, por parte de um dos seus três integrantes, a saber CAIO OLIVEIRA ODILON DA SILVA, que faleceu naquele dia.

O policial MARCO AURÉLIO apresenta um relato no sentido de que, sabendo das características dos carros que estariam envolvidos em roubos de carga no Arco Metropolitano, uma viatura avistou os veículos onde estavam os réus e solicitou apoio. A testemunha MARCO AURÉLIO estava na segunda viatura, que chegou para dar suporto à abordagem. Disse a testemunha que, após avistarem os carros, a primeira equipe foi pela lateral da Av. Brasil e a sua equipe foi pela pista central. Em determinado local da Av. Brasil, perto da entrada da linha amarela, o trânsito aumentou, ligaram a sirene e deram ordem de parada que, segundo a testemunha, não foi obedecida. Nesse momento, os rapazes teriam saído do veículo e efetuado disparos contra sua equipe. A testemunha não se recordou de quantos disparos foram efetuados, mas asseverou que os visualizou (evento 161, VÍDEO7).

Ocorre que o depoimento prestado apresenta algumas inconsistências, como bem destacado na sentença:

[...]No caso de enfrentamento a policiais armados em circunstâncias de perseguição, com troca de tiros, é muito difícil determinar, com segurança, se o ato de violência partiu realmente da pessoa abordada, em descumprimento deliberado à ordem legal da autoridade, ou se ele foi proferido numa conjuntura de revide à violência policial excessiva. 

Segundo a versão do policial, o carro em que CAIO, THIAGO e DAVI se encontravam estava imediatamente à frente do carro da polícia na rodovia. Ou seja, não havia uma distância significativa entre eles. Ademais, a rodovia estava congestionada e o trânsito parado, o que impedia um deslocamento rápido.

Nesse contexto, CAIO teria espontaneamente desembarcado do carro em que estava pela porta de trás, se virado de frente para o carro dos policiais e disparado tiros contra a viatura com uma pistola, o que teria motivado a reação policial e o início do tiroteio (durante seu depoimento, a testemunha inclusive simulou com seu próprio corpo a forma como CAIO teria saído do carro). Segundo o policial MARCOS AURÉLIO, os tiros iniciais foram disparados por CAIO enquanto os policiais ainda se encontravam dentro da viatura.

Esta narrativa fica extremamente enfraquecida por algumas circunstâncias.

Primeiramente, é pouco crível que, estando em um carro sem possibilidade de fuga por causa do trânsito, um indivíduo se expusesse fisicamente à  viatura de polícia nas condições narradas, desferindo espontaneamente tiros com uma pistola contra  policiais rodoviários federais que estavam em vantagem tanto numericamente quanto pela quantidade e qualidade das armas que portavam (fuzis). 

Em segundo lugar, a perícia da arma supostamente utilizada contra os policiais nada acrescentou de útil (evento 165, LAUDO3). Trata-se de uma pistola 9 mm, composta por dispositivos de duas armas distintas (corpo e cano) hábil para disparos. Porém, o laudo sobre a arma foi realizado vários dias depois do evento e não esclareceu se ela estava cheia ou vazia tampouco se havia sido deflagrada previamente, o que poderia corroborar a tese de que os disparos iniciais partiram da pessoa de CAIO

Em terceiro lugar, a despeito de a distância entre os carros ser pequena e CAIO ter supostamente disparado de surpresa, já estando fora do Toyota Corolla, nenhum policial foi alvejado, a viatura policial não foi atingida e não há notícias de que qualquer outro carro ou pessoa presente no local tenha sido atingida. Somente CAIO foi mortalmente ferido, tendo sido a arma por ele utilizada encontrada ao lado do seu cadáver cerca de 3 minutos depois que ele foi alvejado, o constitui uma coincidência improvável.

Em quarto lugar, o modo como CAIO foi alvejado também enfraquece a tese de que ele atacou primeiramente os policiais e de que estes agiram em legítima defesa, o que deverá ser melhor apurado no procedimento próprio instaurado perante a Polícia Civil.

CAIO foi atingido por um tiro de fuzil nas costas, o que aparenta ser incompatível com a tese de que ele estivesse empregando contemporaneamente ato de violência contra os policiais. Lembre-se que a testemunha MARCOS AURÉLIO disse que CAIO estava de frente para a viatura em que a equipe se encontrava. 

Ademais, segundo narrado pela testemunha, quando CAIO disparou sua pistola todos os policiais da sua viatura estavam dentro do carro. CAIO teria se postado de frente para os policiais. A outra viatura da polícia federal não estava na cena do crime, pois se encontrava afastada, de modo que quem teria disparado tiros contra CAIO só poderiam ser os policiais que estavam na viatura. Como explicar, então, que CAIO tenha sido atingido pelas costas?

Nessas circunstâncias, nem mesmo um eventual excesso na legítima defesa poderia ser considerado, por incompatível com a dinâmica descrita."

 

Há portanto a questão de não ter havido outras testemunhas do confronto, não obstante o local onde se deu a abordagem seja de grande movimento, tendo inclusive sido relatado que havia muito engarrafamento no local. Nenhum policial ou terceiro foi atingido pelos vários disparos que CAIO teria realizado. O  carro da polícia não foi alvejado, assim como não há notícias de danos em outros carros. 

Não obstante os relatos de que CAIO teria feito os disparos de frente para os policiais,  ao sair do veículo, foi atingido pelas costas. 

BRUNO, outro policial que prestou depoimento em juízo, disse apenas ter ouvido os tiros, eis que o confronto ocorreu com a outra equipe (evento 161, VÍDEO3 segundos iniciais  e por volta de 4m).  No mesmo depoimento, em narrativa da dinâmica dos fatos, aduz que após efetuar a prisão de um dos réus que se fazia passar por transeunte, voltou ao local onde estava o Corolla e a primeira equipe, tanto assim que fez a apreensão da espingarda calibre 12 mm naquele local. Ocorre que ao ser questionado sobre ter visto CAIO ferido e a arma que os policiais alegam terem encontrado ao seu lado, não foi muito esclarecedor, até mesmo inconsistente em sua narrativa (​evento 161, VÍDEO3  ao final e evento 161, VÍDEO4). ​

No depoimento judicial do policial VITOR, que também não testemunhou a troca de tiros pois estava na mesma viatura que  o policial BRUNO (evento 161, VÍDEO5 2m15s e 10m20s), ficou claro que o Corolla foi parado na pista central da Av. Brasil (​evento 161, VÍDEO5 11m40s). As inconsistências acerca das circunstâncias dessa troca de tiro transparecem claramente dos depoimentos um tanto inseguros dos policiais acerca deste tema, sem que nenhum deles tenha descrito com mais precisão a cena em que Caio estava ao ser baleado, tal como ocorre quando falam da dinâmica da perseguição e captura dos demais envolvidos​.  

Assim, tal como concluiu a magistrada de primeira instância, não há elementos seguros para configurar o crime do art. 329 do CP e a participação dos réus DAVI e THIAGO. Deve ser mantida, portanto, a sentença que os absolveu  quanto ao crime de resistência, na forma do art. 386, VII do CPP. 

Quanto ao crime do art. 288, parágrafo único,  do CP mais uma vez sem razão o MPF. 

O crime de quadrilha ou bando é crime de perigo abstrato cujo bem jurídico protegido é a paz pública, se consumando com a convergência de vontades. Embora a consumação não dependa da prática de qualquer outro delito, não se pode negar que a efetiva prática de condutas criminosas autônomas pelos integrantes do grupo deixa ainda mais evidente o vínculo associativo.

Não há outros elementos de prova que indiquem que os veículos em questão vinham sendo utilizados em roubos pretéritos, além do que afirmaram os policiais. Se havia uma difusão da informação que tais veículos estavam sendo utilizados em roubo de carros no Arco Metropolitano, poderia ser feita uma prova mínima desse envolvimento a partir de registros de denúncias ou relatórios de inteligência apontando para os elementos de vinculação. Mas não há esse tipo de prova nestes autos. 

Os telefones celulares apreendidos com JONES e LUÃ não foram periciados de forma que se havia nos aparelhos conversas que poderiam confirmar a relação entre os denunciados, mais uma vez a prova não foi colhida adequadamente. Assim, a vinculação entre os denunciados de forma estável e permanente não foi estabelecida pelas provas constantes dos autos. 

Esse quadro deságua na fragilidade da prova quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, o que impõe a manutenção da absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP. 

A dosimetria não foi objeto de recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos.



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Documento:20001958188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5067113-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. recursos da defesa e da acusação. crmes do art. 180 do CP e art. 14 da lei 10.826/2003. autoria e materialidade comprovadas. Crime do art. 329 e 288, parágrafo único, ambos do cp. duvida razoável que beneficia o réu. absolvição mantida. recursos desprovidos. 

I – O apelante foi preso em flagrante ao empreender fuga com troca de tiros com policiais após ser abordado por Policiais Rodoviários Federais, quando dirigia veículo que fora furtado. O depoimento dos policiais é contundente e compatível com o material apreendido e dinâmica dos fatos exposta harmonicamente por todos os policiais que participaram da abordagem. 

II - A materialidade do crime tipificado no art. 180 do CP (receptação) está comprovada por meio do auto de apreensão ; laudo pericial confirmatório de que o veículo fora objeto de roubo pretérito, conforme registro de ocorrência nº 044-01562/2023 da 44ª Delegacia de Polícia e depoimento da vítima.

III -   A espingarda tipo BOITO, modelo PUMP ACTION, calibre 12, fabricada no Brasil, número de série E4530906, com capacidade para acondicionar 7 cartuchos foi apreendida no interior do veículo TOYOTA COROLLA, em contexto descrito pelos policiais nos depoimentos seguros e compatíveis entre si que todos os envolvidos prestaram durante a  instrução. 

IV - O fato da arma não ter sido encontrada em poder no réu, mas sim no interior do veículo, não afasta a comprovação da autoria. Não há dúvida de que os denunciados estavam no TOYOTA CORROLA quando foram abordados pela guarnição da PRF, tendo ambos deixado o veículo repentinamente em tentativa de fuga, de modo que o vínculo com o carro, assim como com a arma apreendida em seu interior está demonstrado.

V -  Não há elementos suficientes para comprovar, sem margem de dúvidas, que houve uma efetiva resistência por parte dos acusados. 

VI -  Não há outros elementos de prova que indiquem que os veículos em questão vinham sendo utilizados em roubos pretéritos, além do que afirmaram os policiais. Se havia uma difusão da informação que tais veículos estavam sendo utilizados em roubo de carros no Arco Metropolitano, poderia ser feita uma prova mínima desse envolvimento a partir de registros de denúncias ou relatórios de inteligência apontando para os elementos de vinculação. Mas não há esse tipo de prova nestes autos. Tampouco houve perícia nos celulares apreendidos, de modo que a vinculação entre os denunciados de forma estável e permanente não foi estabelecida pelas provas constantes dos autos. 

VII - Apelações desprovidas

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958188v4 e do código CRC 0985ada2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Criminal Nº 5067113-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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