Apelação Criminal Nº 5067113-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por T. D. S. D. O. contra sentença () proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que:
A) absolveu JONES BRUNO APOLINÁRIO JUCÁ e LUÃ FERREIRA da imputação de prática das condutas descritas no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;
B) absolveu D. D. S. F., e T. D. S. D. O., das imputações de prática das condutas descritas nos artigos art. 288, parágrafo único e art. 329, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;
C) condenou D. D. S. F. à pena total de 4 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03; e
D) condenou T. D. S. D. O. à pena total de 3 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03.
De acordo com a denúncia (), os veículos em que os réus estavam eram suspeitos de participação em roubos de carga na região de Duque de Caxias e Arco Metropolitano.
Após a abordagem da PRF ao TOYOTA COROLLA, efetuado por meio de comando verbal e sirene ligadas, o motorista do veículo, THIAGO, desobedeceu à ordem de parada e efetuou manobras suspeitas, prosseguindo na via com o veículo, até que repentinamente parou. Saíram do veículo THIAGO (motorista), DAVI (banco carona) e Caio Oliveira Odilon da Silva (banco traseiro), iniciando uma troca de tiros.
Caio Oliveira foi atingido por projétil de arma de fogo e veio a óbito após dar entrada no hospital. Segundo a acusação, com ele foi apreendida uma pistola HS Canij 09 mm.
DAVI e THIAGO continuaram em fuga, mas foram capturados em seguida, sendo que um deles estava escondido debaixo de um caminhão e o outro tentava se passar por transeunte. No momento da captura, ambos não portavam armas de fogo.
No interior do TOYOTA COROLLA (veículo que constava como roubado), foi apreendida uma espingarda calibre 12 mm, juntamente com 7 munições (cartuchos intactos) e um rádio transmissor.
O segundo veículo, um FIAT ARGO, foi interceptado por outra guarnição da PRF, tendo seus integrantes JONES e LUÃ prontamente se rendido. No veículo, foram encontrados um bloqueador de sinal JAMMER e um rádio comunicador que estava na mesma frequência do rádio encontrado no veículo TOYOTA COROLLA, sendo que pela dinâmica supracitada, o MPF entende possível concluir que o veículo FIAT ARGO seria o "veículo batedor", responsável por ir na frente do TOYOTA COROLLA e alertar sobre possíveis bloqueios e presença policial.
Assim, aos réus THIAGO e DAVI foram imputados os crimes do art. 329, caput, do CP (resistência), art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de armas) e art. 180 do CP (receptação), além do crime do art. 288, parágrafo único do CP (associação criminosa).
Aos réus JONES e LUÃ foi imputado apenas o crime de associação criminosa.
A denúncia foi recebida em 15/06/2023 () e a sentença condenatória foi registrada em 19/09/2023 ().
Razões de apelação do MPF no . Pugna o MPF pela reforma da sentença para condenar todos os réus pelo crime do art. 288, parágrafo único, do CP, além de condenar DAVI e THIAGO pelos delitos do art. 329, caput e art. 180 do CP. Aduz que o acervo probatório é robusto e hábil a comprovar as práticas criminosas atribuídas aos réus.
Contrarrazões de LUÃ e JONES no .
Contrarrazões de DAVI e THIAGO no .
Razões de recurso de THIAGO no . Alega que a condenação tomou por base exclusivamente o depoimento dos policiais. Aduz que não há provas quanto ao crime de receptação e que nenhuma arma foi encontrada em seu poder, de modo que ao poderia ser condenado pelo art. 14 da Lei 10.86/03. Suscita o princípio do in dubio pro reo e ao final pugna pela absolvição.
Contrarrazões do MPF no .
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. Carlos Alberto Bermond Natal no , em que opina pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.
É o relatório. À revisão, na forma regimental.
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Data e Hora: 2/7/2024, às 13:29:2