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Apelação Cível Nº 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por B. R. Q. () contra sentença proferida pela 4a Vara Federal de Niterói/ RJ (), que julgou improcedente o pedido para que a CEF fosse condenada a cessar as cobranças das prestações pelo prazo de 12 meses, até o mês de outubro de 2019, com exclusão das cobranças feitas antes desse período, bem como dos juros e demais encargos, e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
O apelante sustenta que a CEF não apresentou as gravações das ligações telefônicas que comprovariam a concordância da empresa com a suspensão do pagamento das prestações do imóvel por 12 (doze) meses. Alega que a CEF age com malícia ao esconder as gravações, o que pode ser inferido porque concedeu a suspensão pelo prazo de 6 meses, o que jamais foi requerido pelo autor. Ao final, pede a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos feitos na petição inicial, inclusive de indenização por danos morais.
Contrarrazões no .
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/7/2024, às 19:5:39