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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por B. R. Q. (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 124, APELAÇÃO1) contra sentença proferida pela 4a Vara Federal de Niterói/ RJ (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 119, SENT1), que julgou improcedente o pedido  para que a CEF fosse condenada a cessar as cobranças das prestações pelo prazo de 12 meses, até o mês de outubro de 2019, com exclusão das cobranças feitas antes desse período, bem como dos juros e demais encargos,  e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.

O apelante sustenta que a CEF não apresentou as gravações das ligações telefônicas que comprovariam a concordância da empresa com a suspensão do pagamento das prestações do imóvel por 12 (doze) meses.  Alega que a CEF age com malícia ao esconder as gravações, o que pode ser inferido porque concedeu a suspensão pelo prazo de 6 meses, o que jamais foi requerido pelo autor. Ao final, pede a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos feitos na petição inicial, inclusive de indenização por danos morais.

Contrarrazões no processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 128, CONTRAZ1.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por B. R. Q. (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 124, APELAÇÃO1) contra sentença proferida pela 4a Vara Federal de Niterói/ RJ (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 119, SENT1), que julgou improcedente o pedido  para que a CEF fosse condenada a cessar as cobranças das prestações pelo prazo de 12 meses, até o mês de outubro de 2019, com exclusão das cobranças feitas antes desse período, bem como dos juros e demais encargos,  e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.

Em sua petição inicial, o autor, ora apelante, sustenta que comprou um imóvel por meio de financiamento junto a ré (Contrato nº 8.444.0535907-2), em 300 prestações mensais, com pagamento em débito automático. Informa que teve um desequilíbrio financeiro, em virtude de desemprego, em outubro de 2018. Em consequência, com base na cláusula décima primeira, parágrafo quinto do contrato, requereu, por via telefônica, a suspensão da cobrança das parcelas durante 12 meses, o que foi deferido pela CEF. A suspensão deveria vigorar de novembro de 2018 a outubro de 2019. Porém, após 6 meses, recebeu cobrança telefônica para que fizesse o pagamento das parcelas de maio e junho de 2019, sob pena do imóvel ir a leilão. (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, INIC1)

No caso concreto, há provas de que que as partes celebraram, em 12/02/2014, INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGACOES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA   – PROGRAMA CARTA DE CREDITO INDIVIDUAL - FGTS, para o financiamento do imóvel descrito na inicial, que deveria ser pago em 300 prestações (contrato 8.4444.0535907-2,   processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT6).

O exame do parágrafo quinto da clausula 11ª do contrato (pág 7) apenas prevê que, a partir do terceiro ano de vigência do prazo de amortização,  é possível o recálculo    do valor da prestação de amortização, trimestralmente, no dia correspondente ao aniversário do contrato, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do pacto. Mas o dispositivo não contém previsão de suspensão da cobrança das parcelas, e nem faz menção a prazo de vigência dessa suspensão.

Em sua contestação (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT9), a CEF esclareceu que concedeu ao apelante a chamada “pausa estendida”, que é uma benesse concedida a alguns financiamentos imobiliários da CAIXA, que compreende a suspensão do pagamento de 06 a 12 prestações mensais do mútuo. Com a pausa, os encargos pertinentes são suspensos temporariamente na sua exigibilidade de pagamento, e então incorporados ao saldo devedor do financiamento, com ou sem alteração do prazo de amortização.

O benefício não tem previsão legal e nem contratual, é mera benesse da CEF, e está sujeito a algumas condições impostas ao mutuário:

- O contrato deve estar adimplente

- Ter no mínimo 24 prestações pagas desde a concessão ou da última negociação;

- O valor da dívida não pode ser superior a 80% do valor do imóvel;

-  O FGTS não seja utilizado para pagamento de parte da prestação

- O valor da dívida em relação ao valor do imóvel deve estar enquadrado na tabela abaixo:

Quota atual: (Dívida/valor do imóvel)PAUSA ATÉ: Qtde Meses
Inferior a 20%   12
Entre 20% e 40%   10
Entre 40% e 60%08
Entre 60% e 80%06
Acima de 80%Não permitida

Conforme expressamente registrado na sentença guerreada, o  apelante se enquadra no intervalo de 60% e 80% do financiamento, e poderia receber uma pausa de até 6 (seis) meses de suspensão:

"No caso dos autos, o valor da dívida no momento do pedido de pausa do crédito era de R$122.978,05 e o valor da garantia era de R$194.699,52, razão de 63%, portanto, só permitindo a pausa máxima de seis meses, critério objetivo que independe de qualquer discricionariedade."

Não há  prova, nos autos, de que a CEF  tenha oferecido ao mutuário uma pausa de 12 meses. E nem poderia fazê-lo. 

  A CEF também asseverou que não localizou, em seus sistemas, qualquer ligação telefônica do autor para concessão da suspensão da cobrança das parcelas (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 39, ANEXO1, processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 107, PET1).  Embora o autor alegue ter efetuado essas ligações nos dias 26 a 29/10/2018, não há registro delas nos sistemas da apelada, e o autor não informou qualquer número de protocolo referente a elas.

Por sua vez, de acordo com a planilha de evolução do financiamento, juntada pela CEF em sua contestação, (processo 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ, evento 9, INF3), consta em 29/10/18 "TP PED 240 MORATÓRIA OU PAUSA ESTENDIDA TC 208", com término em 29/04/19. Ou seja, foi concedida ao mutuário uma pausa de 06 (seis) meses, e não 12 (doze) meses.

Em resumo, o autor não foi capaz de comprovar que houve concordância da CEF em conceder a ele a suspensão pelo prazo de 12 meses. Além disso, o autor não demonstrou que se enquadraria nos requisitos necessários para que a pausa fosse de 12 meses.

Entao, não houve falha da CEF. 

Neste sentido, confira-se:

DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PAUSA ESTENDIDA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível (evento 30/JFRJ) interposta por SILVIA REGINA DE OLIVEIRA CORREA, tendo por objeto sentença (evento 26/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelante, objetivando a suspensão do contrato habitacional firmado entre as partes, na modalidade de pausa estendida, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, ora apelante, possui direito ao benefício de suspensão contratual, na modalidade pausa estendida.
3. O deferimento do pedido de pausa estendida consiste em mera liberalidade do agente financeiro, que tem autonomia para realizar a análise do enquadramento do contrato e o interesse em permanecer vinculado ao acordo.
4. O interessado deve se sujeitar às condições impostas para a obtenção da medida.

5. In casu, a parte autora não faz jus à pausa estendida, na medida em que não cumpriu todos os requisitos para a concessão de tal benesse.
6. Recurso desprovido.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 3/JFRJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001780-95.2022.4.02.5117, Rel. POUL ERIK DYRLUND , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 17/04/2023, DJe 25/04/2023 13:14:17)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COVID-19. PLANO DE SUSPENSÃO EMERGENCIAL. PEDIDO DE NOVA PAUSA ESTENDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a sua inclusão no Plano de Suspensão Emergencial e o refinanciamento do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária de imóvel residencial firmado com a CEF.
2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, como preleciona o art. 3º, §2º, do CDC e ratificado pelo STJ em seu verbete sumular nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
3. O fato de se estabelecer entre as partes uma relação de consumo e existir um regramento jurídico específico, não são, por si sós, passíveis a autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.
4. Em virtude da pandemia de COVID-19, a CEF editou medidas para auxiliar os mutuários que enfrentam dificuldade financeira, tais como a pausa e a redução temporária no pagamento da parcela do financiamento habitacional.
5. No caso concreto, o contrato está inadimplente relativamente à prestação de novembro de 2021. Ausência do preenchimento dos requisitos para nova inclusão no Plano de Suspensão Emergencial.
6. A concessão da Pausa Estendida acarreta a incorporação ao saldo devedor das parcelas suspensas. Consequentemente, com o fim da pausa concedida, as prestações mensais voltam a ser cobradas com o seu valor reajustado, incluindo, de modo diluído, a quantia incorporada ao saldo devedor.
7. Por ser o acréscimo no valor da prestação mensal decorrente de repactuação do negócio jurídico celebrada com ciência e anuência das partes, afasta-se qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.
8. A possibilidade de suspender a cobrança do financiamento ou de pagar valor reduzido constitui uma deliberação da CEF e não uma obrigação legal, motivo pelo qual não pode o Estado, através do Poder Judiciário, impor à empresa pública a sua renegociação sem que haja comprovação de violação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
9. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5126119-14.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 06/03/2023, DJe 16/03/2023 11:44:37)

 

E, como não há provas de falha no serviço por parte da CEF, o autor nao tem direito a indenização por danos morais.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1%  os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, Evento 4, DESPADEC1.​



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958242v5 e do código CRC e49fb37e.

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Apelação Cível Nº 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAUSA ESTENDIDA. APELAÇÃO DO MUTUÁRIO NA QUAL PEDE REFORMA DA SENTENÇA, COM CONCESSÃO DA PAUSA ESTENDIDA POR 12 MESES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MUTUÁRIO FAZ JUS A APENAS  6 MESES DE PAUSA, JÁ CONCEDIDOS PELA CEF. SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CEF, NÃO HÁ CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, COM RESSALVA DA GRAUIDADE DE JUSTIÇA.

1- Trata-se apelação cível interposta por B. R. Q. contra sentença proferida pela 4a Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou improcedente o pedido  para que a CEF fosse condenada a cessar as cobranças das prestações pelo prazo de 12 meses, até o mês de outubro de 2019, com exclusão das cobranças feitas antes desse período, bem como dos juros e demais encargos,  e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.

2 – A “pausa estendida”   é uma benesse (não prevista em lei ou no contrato de financiamento) concedida a alguns financiamentos imobiliários da CAIXA, que compreende a suspensão do pagamento de 06 a 12 prestações mensais do mútuo. Com a pausa, os encargos pertinentes  são suspensos temporariamente na sua exigibilidade de pagamento, e então incorporados ao saldo devedor do financiamento, com ou sem alteração do prazo de amortização.

3- O apelante tem direito a apenas 6 meses de pausa, conforme concedido pela CEF, e não a 12 meses.

4- Não há provas de que a CEF tenha concordado com a pausa estendida de 12 meses em favor do apelante.

5- Como não há provas de falha no serviço por parte da CEF, não cabe indenização ao autor por danos morais.

6 - Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, Evento 4, DESPADEC1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958243v6 e do código CRC e4f3e4a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5005877-91.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, EVENTO 4, DESPADEC1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:16:14.


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