Apelação Cível Nº 5049915-89.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049915-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, D. F. B., em face de sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcus Livio Gomes, no âmbito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pronunciou a prescrição e julgou extinto o feito.
Em suas razões recursais de , a parte Recorrente defendeu a incidência da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, alterando o termo inicial do prazo prescricional para 30/06/2017. Mencionou a necessidade de fornecimento das fichas financeiras dos beneficiários por parte do INSS, necessárias à liquidação do julgado. Aduziu a interrupção da prescrição com a deflagração da execução coletiva, em 09/08/2017, e a suspensão do prazo durante seu trâmite. Referiu a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que ensejaria o termo final somente em 20/05/2024.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço a apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema nº 1.254 restringe-se aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, pelo que indefiro o pedido veiculado na petição de .
O título judicial que aparelha a execução foi formado no processo coletivo nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado – SINDSPREV/RJ, em que o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS restou condenado a pagar aos substituídos pelo sindicato-autor, aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia constitucional de paridade (artigo 7° EC 41/2003), a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP.
O título executivo judicial transitou em julgado 30/09/2013, sendo as partes intimadas a se manifestarem “sobre o que for de seu interesse”.
Em 09/08/2017, o sindicato autor peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação do devedor. Porém, a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal em 09/02/2019, determinando que o cumprimento do julgado se desse através de execuções individuais, afastou a legitimidade do sindicato para o cumprimento da sentença.
Quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, é admissível a deflagração da execução coletiva. Contudo, na hipótese, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo sindicato, em 26/09/2018 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 30/09/2013 ─, de um “protesto interruptivo de prescrição”.
O referido protesto aproveitaria ao sindicato, interrompendo o prazo prescricional, que voltaria a correr pela metade (artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva, o que não ocorreu.
A determinação de que o cumprimento de sentença se desse de modo individualizado afastou a legitimidade do sindicato para a promoção do cumprimento de sentença, bem como a possibilidade da prática de atos preparatórios à execução ou interruptivos da prescrição (como protestos e requisição de documentos), pois estes só a ele aproveitariam.
Assim, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 01/07/2022, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.
A situação não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE - Tema 880. A tese firmada foi a seguinte:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Atendendo aos ditames da segurança jurídica, a Corte modulou a aplicabilidade da tese, definindo que:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) (sublinhei)
A modulação somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente.
Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.
No entanto, no caso, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo Executado.
Ademais, já há algum tempo as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).
O Exequente não demonstrou qualquer dificuldade ou obstáculo que o tenha impedido de obter as informações e documentos que entendia necessários à propositura da Execução.
Assim, inaplicável a readequação temporal da incidência da tese.
Do mesmo modo, a invocação da Lei nº 14.010/2020 é impertinente, visto que o diploma legal instituiu "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado", não se aplicando, portanto, à prescrição em favor da Fazenda Pública.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958331v10 e do código CRC eda5490e.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 15/08/2024, às 14:23:59