Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 97 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução opostos em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCIPE BERNARDO, julgou improcedente o pedido que objetivava a extinção da execução sustentando que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de cotas condominiais.

Em suas razões recursais, evento 111 – JFRJ, a parte Recorrente afirmou que não há previsão contratual para que se pague débitos de condomínio de imóveis arrendados, pois a responsabilidade por tais pagamentos é do arrendatário. Alegou que a parte Embargada não trouxe aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação.  

Contrarrazões no evento 117 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                           /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, com relação à alegação que a parte Embargada não trouxe aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, verifico que foram acostados à inicial da execução originária, a identidade do síndico, a Ata da Assembleia Extraordinária, os boletos condominiais e seus valores em aberto, a certidão do RGI, assim como a planilha com os débitos em atraso da unidade em questão, não merecendo prosperar a argumentação de falta dos documentos necessários para iniciar o feito executório.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, é importante observar que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda. Durante o período do contrato de arrendamento residencial, o arrendatário detém a posse direta do imóvel, enquanto a propriedade permanece com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.

A obrigação de pagar as cotas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel. Portanto, cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo seu pagamento, independentemente de quem detenha a posse direta. Qualquer disposição contratual que atribua ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é válida apenas entre as partes envolvidas na transação, não tendo efeito oponível ao condomínio e não alterando a natureza propter rem dessa obrigação.

No caso em apreço, a propriedade do imóvel é da CEF, como comprova a cópia da matrícula acostada no evento 01, anexo 6 - JFRJ, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da Empresa Pública, sem prejuízo do direito de regresso em face do arrendatário e de tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratualmente previstas. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE - CEF - HONORÁRIOS - IMPROVIMENTO. I - O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a CEF é parte legítima para responder como devedora em ação pugnando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas e relativas a imóveis financiados pelo SFH. II - Não há provas nestes autos de que os mutuários que contrataram com a CEF os financiamentos estão na posse do bem. Apenas foram juntados os contratos assinados. III - Havendo incerteza quanto às pessoas que estão na posse dos imóveis financiados, a única alternativa é a responsabilização da própria CEF, na qualidade de credora fiduciária, pelos pagamentos dos valores devidos, considerando que ela é proprietária desses bens e possui a posse indireta dos mesmos. IV - Conclui-se que a CEF possui legitimidade passiva para a presente lide e deve responder pelos encargos condominiais incidentes sobre os imóveis financiados, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais, não merecendo reforma a sentença recorrida. V - Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto a ora apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença VI - Apelação conhecida e improvida.” (TRF 2ª Região, AC nº 0207817-12.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ-e: 06/2/2019).

Desse modo, não há que falar em ilegitimidade passiva da CEF ou afastar a sua responsabilidade pelo débito, cumprindo manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 97 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958874v15 e do código CRC b7f64280.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001958875
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

processo civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PAR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO desPROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a extinção da execução sustentando que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de cotas condominiais.

2. Verifica-se que foram acostados à inicial da execução originária, a identidade do síndico, a Ata da Assembleia Extraordinária, os boletos condominiais e seus valores em aberto, a certidão do RGI, assim como a planilha com os débitos em atraso da unidade em questão, não merecendo prosperar a argumentação de falta dos documentos necessários para iniciar o feito executório.

3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, é importante observar que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda. Durante o período do contrato de arrendamento residencial, o arrendatário detém a posse direta do imóvel, enquanto a propriedade permanece com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.

4. A obrigação de pagar as cotas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel. Portanto, cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo seu pagamento, independentemente de quem detenha a posse direta. Qualquer disposição contratual que atribua ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é válida apenas entre as partes envolvidas na transação, não tendo efeito oponível ao condomínio e não alterando a natureza propter rem dessa obrigação.

6. A propriedade do imóvel é da CEF, como comprova a cópia da matrícula acostada, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da Empresa Pública, sem prejuízo do direito de regresso em face do arrendatário e de tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratualmente previstas.

7. Desse modo, não há que falar em ilegitimidade passiva da CEF ou afastar a sua responsabilidade pelo débito, cumprindo manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução.

8. Apelação desprovida.

                                                                                                    /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 97 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958875v4 e do código CRC 6a1e7224.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 137, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 97 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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