Apelação Cível Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076155-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 97 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução opostos em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCIPE BERNARDO, julgou improcedente o pedido que objetivava a extinção da execução sustentando que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de cotas condominiais.
Em suas razões recursais, evento 111 – JFRJ, a parte Recorrente afirmou que não há previsão contratual para que se pague débitos de condomínio de imóveis arrendados, pois a responsabilidade por tais pagamentos é do arrendatário. Alegou que a parte Embargada não trouxe aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Contrarrazões no evento 117 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hvn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, com relação à alegação que a parte Embargada não trouxe aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, verifico que foram acostados à inicial da execução originária, a identidade do síndico, a Ata da Assembleia Extraordinária, os boletos condominiais e seus valores em aberto, a certidão do RGI, assim como a planilha com os débitos em atraso da unidade em questão, não merecendo prosperar a argumentação de falta dos documentos necessários para iniciar o feito executório.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, é importante observar que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda. Durante o período do contrato de arrendamento residencial, o arrendatário detém a posse direta do imóvel, enquanto a propriedade permanece com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.
A obrigação de pagar as cotas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel. Portanto, cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo seu pagamento, independentemente de quem detenha a posse direta. Qualquer disposição contratual que atribua ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é válida apenas entre as partes envolvidas na transação, não tendo efeito oponível ao condomínio e não alterando a natureza propter rem dessa obrigação.
No caso em apreço, a propriedade do imóvel é da CEF, como comprova a cópia da matrícula acostada no evento 01, anexo 6 - JFRJ, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da Empresa Pública, sem prejuízo do direito de regresso em face do arrendatário e de tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratualmente previstas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE - CEF - HONORÁRIOS - IMPROVIMENTO. I - O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a CEF é parte legítima para responder como devedora em ação pugnando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas e relativas a imóveis financiados pelo SFH. II - Não há provas nestes autos de que os mutuários que contrataram com a CEF os financiamentos estão na posse do bem. Apenas foram juntados os contratos assinados. III - Havendo incerteza quanto às pessoas que estão na posse dos imóveis financiados, a única alternativa é a responsabilização da própria CEF, na qualidade de credora fiduciária, pelos pagamentos dos valores devidos, considerando que ela é proprietária desses bens e possui a posse indireta dos mesmos. IV - Conclui-se que a CEF possui legitimidade passiva para a presente lide e deve responder pelos encargos condominiais incidentes sobre os imóveis financiados, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais, não merecendo reforma a sentença recorrida. V - Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto a ora apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença VI - Apelação conhecida e improvida.” (TRF 2ª Região, AC nº 0207817-12.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ-e: 06/2/2019).
Desse modo, não há que falar em ilegitimidade passiva da CEF ou afastar a sua responsabilidade pelo débito, cumprindo manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 97 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958874v15 e do código CRC b7f64280.
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Data e Hora: 15/08/2024, às 14:26:31