Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS E OUTROS contra a decisão, que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1102 /STJ (“definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.”)

Sustenta o agravante, em síntese, que “a questão submetida a julgamento naqueles autos versa sobre validade das fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE como meio de prova para comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, entretanto o paradigma não se assemelha com o presente caso.”

Aduz que “intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação a Recorrente apresentou impugnação de forma genérica, acompanhada de parecer técnico discordando dos cálculos da pensionista MARIA JOSÉ DOS DESTERRO, sem indicar de forma fundamentada ou indicar os itens e valores objetos da discordância sem oposição aos demais cálculos.”

Assevera que “a teor do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Neste sentido, apresentando a peça contestatória deveria a Autarquia juntar todas as provas pertinentes a fim de comprovar suas alegações.”

Aponta, por fim, que “que no caso concreto a autarquia foi intimada a trazer aos autos fichas financeiras dos pensionistas substituídos no feito tendo atendido a demanda com a juntada de documentação extraída do sistema SIAPE, a qual não foi impugnada pelas partes.”

A UFRJ, em contrarrazões, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O agravo interno merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

In casu, pretende a parte agravante o reconhecimento de distinção da hipótese dos autos em relação ao Tema 1102/STJ, sob argumento de que “no caso concreto, diferentemente do representativo mencionado, a autarquia devedora não foi impedida de apresentar provas dos alegados pagamentos, todavia, por não o ter feito no momento oportuno, qual seja, quando da juntada da sua impugnação, a oportunidade precluiu.”

Com efeito, conforme teor da decisão agravada, no caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp 1925194/RO; REsp 1925190/DF e REsp 1925176/PA, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1102:

“Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.”

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.

Dessa forma, restou determinada a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.

Da atenta análise dos autos extrai-se que o  recurso especial envolve precisamente a matéria do tema, como pode se extrair dos argumentos da recorrente: "(...)  a entidade apresentou os embargos de declaração do EVENTO 65 apontando a omissão/contradição do acórdão recorrido quanto aos elementos dos autos, eis que não observou que a entidade apresentou nestes autos, precisamente no EVENTO 01, o extrato emitido no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE que comprova o pagamento dos valores pleiteados nos autos originários, o qual goza de presunção de veracidade e detém caráter probatório do pagamento do reajuste de 28,86%." 

Desta forma, deve ser mantida a decisão anterior que determinou o cumprimento do comando da Corte Superior de suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento a respeito do Tema nº 1102/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 1.102/STJ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELO Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.102 /STJ (“definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.”)

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em definir se seria aplicável o Tema 1.102, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, pretende a parte agravante o reconhecimento de distinção da hipótese dos autos em relação ao Tema 1.102/STJ, sob argumento de que “no caso concreto, diferentemente do representativo mencionado, a autarquia devedora não foi impedida de apresentar provas dos alegados pagamentos, todavia, por não o ter feito no momento oportuno, qual seja, quando da juntada da sua impugnação, a oportunidade precluiu.”

4. No entanto, conforme teor da decisão agravada, no caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp 1925194/RO; REsp 1925190/DF e REsp 1925176/PA, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1102.

5. Da atenta análise dos autos extrai-se que o  recurso especial envolve precisamente a matéria do tema, como pode se extrair dos argumentos da recorrente: "(...)  a entidade apresentou os embargos de declaração do EVENTO 65 apontando a omissão/contradição do acórdão recorrido quanto aos elementos dos autos, eis que não observou que a entidade apresentou nestes autos, precisamente no EVENTO 01, o extrato emitido no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE que comprova o pagamento dos valores pleiteados nos autos originários, o qual goza de presunção de veracidade e detém caráter probatório do pagamento do reajuste de 28,86%."

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00043). Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00043). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gabinete da Corregedoria - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

Acompanho o e. Relator com ressalva de entendimento, pois entendo que o recurso apenas poderia ser sobrestado até a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), a não ser que o próprio Superior Tribunal de Justiça houvesse determinado o sobrestamento até o trânsito em julgado.  



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