RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS E OUTROS contra a decisão, que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1102 /STJ (“definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.”)
Sustenta o agravante, em síntese, que “a questão submetida a julgamento naqueles autos versa sobre validade das fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE como meio de prova para comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, entretanto o paradigma não se assemelha com o presente caso.”
Aduz que “intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação a Recorrente apresentou impugnação de forma genérica, acompanhada de parecer técnico discordando dos cálculos da pensionista MARIA JOSÉ DOS DESTERRO, sem indicar de forma fundamentada ou indicar os itens e valores objetos da discordância sem oposição aos demais cálculos.”
Assevera que “a teor do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Neste sentido, apresentando a peça contestatória deveria a Autarquia juntar todas as provas pertinentes a fim de comprovar suas alegações.”
Aponta, por fim, que “que no caso concreto a autarquia foi intimada a trazer aos autos fichas financeiras dos pensionistas substituídos no feito tendo atendido a demanda com a juntada de documentação extraída do sistema SIAPE, a qual não foi impugnada pelas partes.”
A UFRJ, em contrarrazões, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 17/07/2024, às 18:00:15