Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001954-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por C. W., sucedido processualmente por R. S. W., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma Especializada desta E. Corte que, nos autos da ação de readequação de benefício previdenciário nº 0037658-30.2016.4.02.5101, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, para afastar a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011 (processo 0037658-30.2016.4.02.5101/TRF2, evento 37, ACOR29).

Em sua petição inicial, a parte autora seja parcialmente rescindida parcialmente acórdão lavrado nos autos de origem, tendo em vista a  manifesta violação aos artigos 202, inciso I do Código Civil, bem como os artigos 240, § 1º; 489, 927 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.  

Diante disso, pugna por "novo julgamento exclusivamente no que diz respeito ao marco inicial para cobrança das diferenças devidas por força da readequação da renda, levando-se em consideração a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo a Autarquia condenada ao pagamento dos atrasados compreendidos no período de 05/05/2006 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP) até 30/03/2011 (data a partir da qual, na ação originária, restou reconhecido o direito às diferenças)".

Gratuidade de justiça deferida ao autor no evento 4, DESP15.

Contestação do INSS no evento 22, CONT1, em que pugna pela inadmissibilidade da presente ação rescisória, ao fundamento de inexistência de violação à literal disposição em lei. No mérito, requer seja o pedido julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Habilitação de R. S. W., viúva do Autor C. W., deferida na decisão de evento 31, DESPADEC1.

Réplica da Autora em evento 45, PET1.

Razões finais da Autora em evento 51, PET1 e do INSS no evento 57, PET1.

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 60, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001954-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada por C. W., sucedido processualmente por R. S. W., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma Especializada desta E. Corte que, nos autos da ação de readequação de benefício previdenciário nº 0037658-30.2016.4.02.5101, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, para afastar a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011.

Com efeito, “a correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica” (STJ, REsp n. 1.943.393/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2022). 

Ademais, devem ser observadas as hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no artigo 966 do CPC/2015, assim como a limitação temporal para o seu ajuizamento, o qual deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto no artigo 975 do referido diploma legal. 

Assim, exaurido o prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, forma-se a coisa julgada que, em regra, é insuscetível de modificação posterior.

No caso em exame, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 01/10/2020, ainda no curso do prazo decadencial, visto que o trânsito em julgado da ação nº 0037658-30.2016.4.02.5101 ocorreu em 25/03/2019 (evento 93 dos autos originários).

Passa-se, então, à análise do mérito.

Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que o acórdão rescindendo violou disposição de lei que possibilita se aproveitar de marco interruptivo da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública, pretendendo fazer prevalecer o entendimento no sentido de que a prescrição, nos autos de origem, deve ser contada a partir da data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e não do ajuizamento da ação individual, conforme decidido no acórdão lavrado no processo 0037658-30.2016.4.02.5101/TRF2, evento 37, ACOR29.

Requer, em juízo rescisório, a condenação da autarquia ao pagamento dos atrasados, compreendidos no período de 05/05/2006 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP) até 30/03/2011 (data a partir da qual, na ação originária, restou reconhecido o direito às diferenças).

Pois bem.

Compulsando os autos originários, observa-se que o acórdão rescindendo foi lavrado em 10/08/2017, ocasião em que pairava controvérsia acerca do termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas de benefício previdenciário em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

À época havia julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional Federal, tanto no sentido de que a propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompia a prescrição nos processos individuais, quanto no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal era a data da propositura da ação individual, razão pela qual não merece prosperar o argumento da demandante de que a jurisprudência pátria estava sedimentada quanto a este tema.

A questão, inclusive, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, em 18/12/2018, os Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, tendo sido determinada posteriormente a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Somente em acórdão publicado no dia 01/07/2021, a Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.005: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

Deste modo, como ainda não havia decisão definitiva acerca do tema quando do julgamento do acórdão que se pretende rescindir, incabível o manejo da ação rescisória, com base no  artigo 966, inciso V, do CPC/2015, encontrando esta ação rescisória empecilho intransponível na Súmula nº 343 do STF, verbis:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

E, ainda que assim não fosse, mesmo que se entendesse pelo cabimento da ação rescisória na hipótese dos autos, no mérito também não assistiria razão à parte autora, tendo em vista que no Tema 1.005, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021, foi firmada tese contrária à defendida na presente ação.

Nesse sentido, confira-se julgado deste E. Tribunal em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, V. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PARA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1005 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Eg. Segunda Turma Especializada, com trânsito em julgado em 28/05/2019, sob o argumento de que a decisão violou manifestamente norma jurídica ao fixar como marco inicial da contagem do prazo prescricional para o pagamento das verbas pretéritas relativas à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 a propositura da ação individual. Alega a autora que deveria ter sido definido como dies a quo a propositura da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, apresentada pelo Ministério Público Federal em 05/05/2011 com o intuito de interromper a prescrição nos casos em que seria pleiteada a readequação do benefício aos tetos das ECs 20/98 e 41/03. 2. Através da tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1005, em acórdão publicado em 01/07/2021, restou fixado que, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 3. Improcedência da ação rescisória. 

(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005973-18.2021.4.02.0000, 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2023)

Assim, em se tratando de matéria que fora efetivamente objeto de controvérsia jurisprudencial, relativa ao termo inicial de retroação do prazo prescricional em ação de readequação, não há falar em violação manifesta à norma jurídica a autorizar a rescisão da decisão combatida.

Por todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 0001954-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS 20/98 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA REPETITIVO 1005. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação rescisória ajuizada por C. W., sucedido processualmente por R. S. W., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma Especializada desta E. Corte que, nos autos da ação de readequação de benefício previdenciário nº 0037658-30.2016.4.02.5101, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, para afastar a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011

2. Pretensão de rescisão do acórdão lavrado na ação originária, para determinar que a prescrição, nos autos de origem, deve ser contada a partir da data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e não do ajuizamento da ação individual. E, em juízo rescisório, requer a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, compreendidos no período de 05/05/2006 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP) até 30/03/2011 (data a partir da qual, na ação originária, restou reconhecido o direito às diferenças).

3. O acórdão rescindendo foi lavrado em 10/08/2017, tendo o trânsito em julgado do feito ocorrido em 25/03/2019, ocasião em que pairava controvérsia acerca do termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas de benefício previdenciário em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

4. Somente em 2021 foi firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.005: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

5. Ou seja, o tema apenas foi pacificado após o julgamento do mérito e o trânsito em julgado do feito originário, sendo certo que a questão em debate era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial à época da tramitação da ação originária, razão pela qual a presente ação rescisória encontra empecilho intransponível na Súmula nº 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

6. Ausência de violação manifesta à norma jurídica a autorizar a rescisão do acórdão combatido.

7. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001954-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 4a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 05/08/2024 A 09/08/2024, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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