Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006634-32.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. C. D. L.; D. C. D. L. e D. S. C. D. L., representados por P. M. G. B. C. D. L., em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, apresentado pelos autores em decorrência da prisão de Davi Bezerra de Lima, ocorrida em 20/10/2016. 

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores (evento 04). 

Na sentença, o juízo de origem considerou que sobre o critério econômico da renda cabe a adoção do entendimento da TNU acerca das prisões ocorridas no período anterior à edição da MP 871, de 18/1/2019 e que a renda a ser efetivamente auferida, para efeito de percepção do benefício, é a do mês do recolhimento à prisão do segurado. O magistrado entendeu, ainda, que as informações extraídas do CNIS revelam que Davi auferia a renda de R$ 2.021,80  em 10/2016 e, por isso, esta remuneração supera o teto de R$ 1.212,64, legalmente estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/16 como parâmetro para baixa renda nos casos de auxílio-reclusão (evento 68). 

Os autores requereram a reforma da sentença alegando que mesmo que o indicado limite legal tenha sido ultrapassado, há entendimento jurisprudencial acerca da flexibilização da renda do segurado, bem como que a análise do caso concreto demonstra claramente que eles necessitam de proteção social, pois, no momento, seu provedor se encontra recluso. Os apelantes argumentaram, ainda, que o último salário-de-contribuição recebido por seu pai excede um pouco o limite legal, porém, conforme se observa no recibo de férias e no contracheque de 03/2016, existem alguns descontos e o valor líquido foi de R$ 803,47. Além disso, os recorrentes defenderam que (i) o respectivo núcleo familiar é composto por 04 pessoas (esposa e 03 filhos); (ii) deve ser flexibilizado o critério da baixa renda e que (iii) há necessidade de proteção social (evento 80). 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 86. 

No parecer, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso entendendo que na data da prisão de Davi (10/2016) ele auferia a renda de R$ 2.021,80, porém, naquela época estava em vigor a Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/16 que estabelecia como teto para percepção do referido benefício o montante de R$ 1.212,64. O MPF também considerou que pode ser flexibilizado o critério da baixa renda quando for demonstrada, por meio de provas robustas, uma situação excepcionalíssima que justificasse esta necessidade, porém o Parquet concluiu que isso não ocorreu nestes autos (evento 04). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTO

Conheço a apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por D. C. D. L.; D. C. D. L. e D. S. C. D. L., representados por P. M. G. B. C. D. L., em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, apresentado pelos autores em decorrência da prisão de Davi Bezerra de Lima, ocorrida em 20/10/2016. 

Em 03/02/2017, os autores requereram administrativamente concessão de auxílio-reclusão, porém a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que o último salário-de-contribuição recebido por Davi foi superior ao previsto na legislação (evento 28 – doc. 01 – fl. 13), mesmo entendimento do juízo de primeiro grau (evento 68). 

Os autores requereram a reforma da sentença alegando que mesmo que o indicado limite legal tenha sido ultrapassado, há entendimento jurisprudencial acerca da flexibilização da renda do segurado, bem como que a análise do caso concreto demonstra claramente que eles necessitam de proteção social, pois, no momento, seu provedor se encontra recluso. Os apelantes argumentaram, ainda, que o último salário-de-contribuição recebido por seu pai excede um pouco o limite legal, porém, conforme se observa no recibo de férias e no contracheque de 03/2016, existem alguns descontos e o valor líquido foi de R$ 803,47. Além disso, os recorrentes defenderam que (i) o respectivo núcleo familiar é composto por 04 pessoas (esposa e 03 filhos); (ii) deve ser flexibilizado o critério da baixa renda e que (iii) há necessidade de proteção social (evento 80).  

Com razão os apelantes. 

O benefício de auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão e a concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 201, IV, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei nº 8.213/91, com as redações vigentes na data da prisão do instituidor (20/10/2016), in verbis: 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

(...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” 

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.  

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” 

Então, para fazer jus ao referido benefício o requerente deverá comprovar (i) sua dependência com o segurado; (ii) a condição de segurado do instituidor, bem como que este não recebe remuneração de empresa ou usufrui auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e a (iii) condição de baixa renda do instituidor do benefício, ou seja, se o salário de contribuição do segurado, no momento da sua prisão, é igual ou inferior ao limite estabelecido na legislação.

 No caso concreto, os autores comprovaram que (i) Davi cumpre pena em regime fechado desde 20/10/2016 (evento 01 – doc. 23); (ii) são dependentes de Davi, na condição de filhos menores (evento 01 – doc. 03) e que (iii) seu pai estava empregado na data em que fora preso, logo, ostentava a qualidade de segurado (evento 01 – doc. 22).

Há controvérsia, portanto, quanto à comprovação de que Davi se enquadra no conceito de baixa renda. Vejamos.

Na data da prisão de Davi (20/10/2016) estava em vigor a Portaria MF nº 08/17, com a seguinte redação do art. 5º:  

“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.” (grifei) 

O sistema CNIS indicou que o segurado trabalhou para a empresa IMM Impermeabilização e Serviços Ltda. em 03 (três) períodos, sendo que o último ocorreu de 20/04/2015 até 10/2016 (evento 01 – doc. 22; evento 13 – doc. 02 e evento 28 – doc. 01 – fl. 14). Também há registros neste sistema sobre as remunerações que Davi recebeu no ano de 2016 (evento 01 – doc. 22 – fl. 03):

01/2016: R$ 1.837,00

02/2016: R$ 1.837,00

03/2016: R$ 1.837,00

04/2016: R$ 1.837,00

05/2016: R$ 1.837,00

06/2016: R$ 2.271,77

07/2016: R$ 2.146,78

08/2016: R$ 2.695,73

09/2016: R$ 1.999,74

10/2016: R$ 2.021,80 

A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese fixada no Tema 1.162 de que é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 

Há precedentes nesta Corte quanto a esta matéria:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA - TEMA 1.162 / STJ. DEPENDÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSTITUIDOR PRESO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 871/19. REGIME DA PENA. RESTRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. SÚMULA 56/TRF2. RECURSO PROVIDO. 1. O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO É DESTINADO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO, SENDO QUE A EFETIVA CONCESSÃO SERÁ REALIZADA A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 201, IV, DA CF/88, BEM COMO NO ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. 2. PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DEVERÁ A PARTE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, SENDO QUE ELE NÃO PODE ESTAR RECEBENDO REMUNERAÇÃO DE EMPRESA E NEM ESTAR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DEVE SER COMPROVADO TAMBÉM QUE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, NO MOMENTO DA SUA PRISÃO, É IGUAL OU INFERIOR AO TETO AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO, PARA QUE FIQUE CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. 3. SOBRE A QUESTÃO POSTA PARA JULGAMENTO, RELATIVAMENTE A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO, DESTACO O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REAFIRMOU A TESE FIXADA NO TEMA 1.162 COM A ESPECIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL: "É POSSÍVEL FLEXIBILIZAR O CRITÉRIO ECONÔMICO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA". 4. ALGUMAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO DEVEM SER PONDERADAS, COMO, POR EXEMPLO, O FATO DE A REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, TENDO A MESMA OBTIDO A GUARDA LEGAL DOS  TRÊS SOBRINHOS, PARA OS QUAIS PASSOU A DESTINAR PARTE DO SALÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, PARA SUPRIR-LHES A SUBSISTÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DA MÃE, VÍTIMA DE HOMICÍDIO PERPETRADO PELO SEU CÔNJUGE E PAI DOS MENORES, OS QUAIS SE VIRAM, DESDE ENTÃO, SEM QUALQUER FONTE DE CUSTEIOS PARA AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. 5. OS DEPENDENTES DO SEGURADO PRESO, QUE ESTIVER CUMPRINDO A PENA EM REGIME SEMIABERTO, TAMBÉM PODERÃO RECEBER O AUXÍLIO-RECLUSÃO, DESDE QUE A PRISÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 17/01/2019, COMO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 6. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871 DE 18/01/2019 (LEI DE CONVERSÃO Nº 13.846/2019) ESTABELECEU QUE O AUXÍLIO-RECLUSÃO PASSOU A SER DESTINADO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DO INSS PRESO EXCLUSIVAMENTE SOB REGIME FECHADO. NO ENTANTO, OS DEPENDENTES DO SEGURADO PRESO, QUE ESTIVER CUMPRINDO A PENA EM REGIME SEMIABERTO, TAMBÉM PODERÃO RECEBER O AUXÍLIO-RECLUSÃO, DESDE QUE A PRISÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 17/01/2019, COMO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 7. O ART. 116, PARÁGRAFO 4º DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.729/2003, PREVÊ QUE O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO SERÁ FIXADO NA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO, SE REQUERIDO ATÉ TRINTA DIAS DEPOIS DESTA, OU NA DATA DO REQUERIMENTO, SE POSTERIOR, OBSERVADAS DEMAIS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. 8. TRATANDO-SE, CONTUDO, DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, TEM-SE QUE O ESTABELECIMENTO DO TERMO A QUO DEVE SER FIXADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO DO INSTITUIDOR NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO FEITO PELOS REQUERENTES, NOS MOLDES DO ART. 79 DA LEI 8.213/91 C/C ARTS. 3º, I, E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 9. IMPÕE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO, POSTO QUE NA HIPÓTESE AQUI TRATADA ESTÃO CARACTERIZADAS A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A PERMANÊNCIA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, A QUALIDADE DE SEGURADO DO PRESO, BEM COMO A BAIXA RENDA (CRITÉRIO FLEXIBILIZADO). DE MODO QUE O AUXÍLIO-RECLUSÃO, NO CASO ESPECÍFICO, DEVE SER CONCEDIDO, A CONTAR DA PRISÃO DO SEGURADO ATÉ O DIA QUE O MESMO FOI POSTO EM LIBERDADE, ISTO É, PELO PERÍODO DE 31/05/2011 A 06/08/2021. 10. QUANTO AOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TODO O PERÍODO DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE JÁ CONTEMPLA TANTO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810) QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVE SER APLICADA A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 3º, A QUAL JÁ ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 11. ADICIONALMENTE, DEVE SER APLICADO O ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, QUE DISPÕE QUE: “É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO ‘HAVERÁ INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ’”, CONSTANTE DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADO PELO ART. 5° DA LEI 11.960/2009”. 12. NA FORMA DO ART. 85, §4°, II, DO NCPC, TRATANDO-SE DE ACÓRDÃO ILÍQUIDO PROFERIDO EM DEMANDA DA QUAL A FAZENDA PÚBLICA FAÇA PARTE, A FIXAÇÃO/REVISÃO DOS HONORÁRIOS, INCLUSIVE DOS RECURSAIS, SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO O TEOR DA SÚMULA 111, DO EG. STJ. 13. APELAÇÃO PROVIDA. 1ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5009497-23.2020.4.02.5120 – Acórdão de 08/02/2024 – Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.”

Assim, no caso concreto, deve ser flexibilizado o critério econômico tendo em vista que (i) os autores contavam com 11 anos (DEIVISON); 08 anos (DANIEL) e 03 meses de idade (DANIELY) quando o segurado foi preso (20/10/2016) (evento 01 – docs. 03/05); (ii) Priscila Maria, mãe dos menores, firmou declaração de hipossuficiência nestes autos (evento 01 – doc. 09); (iii) em que pese Priscila Maria ter laborado também em 2016, ela sempre auferiu renda somente um pouco acima do salário-mínimo e ficou desempregada a partir de 02/2022 (evento 13 – doc. 03) e (iv) há indício neste processo de que o núcleo familiar dos apelantes mora em comunidade, conforme declaração de residência anexada no evento 01 – doc. 06.

Além disso, o recibo de pagamento referente à remuneração que foi paga a Davi em 03/2016 (evento 01 – doc. 20) comprova que há incidência de descontos sobre o salário bruto de R$ 1.837,00, indicado no sistema CNIS (vales refeição e transporte; contribuições sindical, previdenciária e assistencial e adiantamento de salário), o que certamente se aplica aos demais salários auferidos pelo segurado e que estão registrados no mesmo extrato previdenciário (evento 01 – doc. 22).

Também o recibo juntado no evento 01 – doc. 21 demonstra que foram concedidas férias ao segurado em 08/2016 e, por isso, ele recebeu o salário líquido de R$ 2.399,20 e não R$ 2.695,73 como está registrado no CNIS (evento 01 – doc. 22 – fl. 03).

Por fim, o art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. 

Contudo, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor não na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º e 198, I, do Código Civil.

Diante disso, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de D. C. D. L.; D. C. D. L. e D. S. C. D. L., representados por P. M. G. B. C. D. L., quanto à concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de Davi Bezerra de Lima, a partir de 20/10/2016, acrescida das parcelas vencidas e sem incidência de prescrição quinquenal.

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001884717v2 e do código CRC 627b2679.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 15/5/2024, às 13:1:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001913244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006634-32.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu até aqui nestes autos está relatado no bem lançado voto do eminente Relator, cabendo observar que o pedido de para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sendo que o segurado foi recolhido à prisão no mês de outubro do ano de 2016.

Tenho entendimento divergente daquele do eminente Relator, que passo a expor.

Disse o voto do Relator:

Há controvérsia, portanto, quanto à comprovação de que Davi se enquadra no conceito de baixa renda. Vejamos. no conceito de baixa renda. Vejamos.

Na data da prisão de Davi (20/10/2016) estava em vigor a Portaria MF nº 08/17, com a seguinte redação do art. 5º:  

“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.” (grifei) 

O sistema CNIS indicou que o segurado trabalhou para a empresa IMM Impermeabilização e Serviços Ltda. em 03 (três) períodos, sendo que o último ocorreu de 20/04/2015 até 10/2016 (evento 01 – doc. 22; evento 13 – doc. 02 e evento 28 – doc. 01 – fl. 14). Também há registros neste sistema sobre as remunerações que Davi recebeu no ano de 2016 (evento 01 – doc. 22 – fl. 03):

01/2016: R$ 1.837,00

02/2016: R$ 1.837,00

03/2016: R$ 1.837,00

04/2016: R$ 1.837,00

05/2016: R$ 1.837,00

06/2016: R$ 2.271,77

07/2016: R$ 2.146,78

08/2016: R$ 2.695,73

09/2016: R$ 1.999,74

10/2016: R$ 2.021,80 

A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese fixada no Tema 1.162 de que é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 

...

Assim, no caso concreto, deve ser flexibilizado o critério econômico tendo em vista que (i) os autores contavam com 11 anos (DEIVISON); 08 anos (DANIEL) e 03 meses de idade (DANIELY) quando o segurado foi preso (20/10/2016) (evento 01 – docs. 03/05); (ii) Priscila Maria, mãe dos menores, firmou declaração de hipossuficiência nestes autos (evento 01 – doc. 09); (iii) em que pese Priscila Maria ter laborado também em 2016, ela sempre auferiu renda somente um pouco acima do salário-mínimo e ficou desempregada a partir de 02/2022 (evento 13 – doc. 03) e (iv) há indício neste processo de que o núcleo familiar dos apelantes mora em comunidade, conforme declaração de residência anexada no evento 01 – doc. 06.

Além disso, o recibo de pagamento referente à remuneração que foi paga a Davi em 03/2016 (evento 01 – doc. 20) comprova que há incidência de descontos sobre o salário bruto de R$ 1.837,00, indicado no sistema CNIS (vales refeição e transporte; contribuições sindical, previdenciária e assistencial e adiantamento de salário), o que certamente se aplica aos demais salários auferidos pelo segurado e que estão registrados no mesmo extrato previdenciário (evento 01 – doc. 22).

Também o recibo juntado no evento 01 – doc. 21 demonstra que foram concedidas férias ao segurado em 08/2016 e, por isso, ele recebeu o salário líquido de R$ 2.399,20 e não R$ 2.695,73 como está registrado no CNIS (evento 01 – doc. 22 – fl. 03).

Tal como ocorria, e ainda ocorre, com o benefício de pensão por morte, nos termos da anterior redação do caput do art. 80 da Lei nº 8.213/91, na época do recolhimento à prisão não havia carência para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, situação alterada com o advento da Lei nº 13.846/2019 (que resultou da conversão da MP 871/2019), de modo que o parâmetro para se aferir a condição de baixa renda era a da última remuneração.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no voto do Relator, deve ser relativizado o valor do teto previsto na Portaria Interministerial, quando este é superado em valor irrisório, revelando a necessidade de proteção social. Nesse sentido a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1479564 SP 2014/0193771-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014)

A Turma Nacional de Uniformização tem tese a respeito, como se lê abaixo, relativa ao Tema 169 (decisão transitada em julgado no ano de 2018):

"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

Também o julgado mais recente demonstra que esse entendimento vem sendo mantido:

RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE "ADEQUAÇÃO" DECORRENTE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU, QUE ACOLHEU PUIL. ORDEM PARA, "OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NOS ARTS. 1.030, II, DO CPC E 17 C/C 16, III (SIC), AMBOS DO RITNU", "APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO" NO TEMA 169/TNU ("É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE 'BAIXA RENDA' PARA O FIM DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESDE QUE SEJA DIANTE DE SITUAÇÕES EXTREMAS E COM VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PRESO POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - 'VALOR IRRISÓRIO'"). ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, ANALISANDO A PROVA DOS AUTOS, MANTÉM A CONCLUSÃO ANTERIOR DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO QUE SUPERAVA A PORTARIA MINISTERIAL NÃO ERA IRRISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO CASO, EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 169. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECLAMAÇÃO. (PEDILEF 5000148-45.2021.4.90.0000, Relator Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO, pub. em 17/12/2021).

Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1162 com a seguinte questão:

Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

Não há ordem de suspensão do processos que ainda tramitam nos Tribunais Federais, salvo no caso de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Voltando ao caso concreto, conforme informado acima, o segurado foi recolhido à prisão em outubro de 2016, quando estava em vigor a Portaria n. 01, de 08/01/2016, que fixava em R$1.212,64 o valor da “baixa renda” para fins de concessão do auxílio-reclusão.

A última remuneração recebida pelo segurado foi de R$2.021,80 (evento 13 OUT 2), pouco menor da que ele passou a receber a partir de agosto de 2016 e até outubro do mesmo ano, sempre acima de dois mil reais. 

Ora, a diferença em relação à renda recebida pelo segurado quando ainda trabalhava é de mais de 50% em relação ao limite legal (R$1.212,00 estabelecido pela portaria e R$2.021,80 como última remuneração), não cabendo, com a devida vênia, qualificar essa diferença como irrisória.

Mesmo que considerados os usuais descontos, como fez o voto do eminente Relator, ainda assim não haverá diferença irrisória a ponto de desconsiderar o limite legal.

Por mais que seja traumática a situação vivida pelos filhos do segurado recluso, há meios de se suplantar a necessidade de renda, como a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, mas no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há que se seguir sempre o princípio contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da Constituição da República), e considerar como irrisória uma diferença de mais de 50% é ferir aquele princípio caro.

A sentença, portanto e com a devida vênia, há que ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913244v7 e do código CRC 0532dba3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 5/6/2024, às 15:51:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001961403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006634-32.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DIFERENÇA NÃO IRRISÓRIA. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO com uma diferença ACIMA DE CINQUENTA POR CENTO DO TETO previsto na regra de regência. impossibilidade de DESCONSIDERAr O LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por D. C. D. L., D. C. D. L. e D. S. C. D. L., representados por P. M. G. B. C. D. L., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão decorrente da prisão de Davi Bezerra de Lima, ocorrida em 20/10/2016.

2. O pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão foi indeferido pela autarquia previdenciária em 03/02/2017, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição do segurado era superior ao previsto na legislação.

3. A Lei nº 13.846/2019 alterou a situação anterior, que não exigia carência para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O parâmetro para aferir a condição de baixa renda era a última remuneração do segurado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a relativização do valor do teto previsto na Portaria Interministerial quando este é superado em valor irrisório, visando a proteção social.

5. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu no Tema 169 a possibilidade de flexibilização do conceito de "baixa-renda" para concessão do auxílio-reclusão em situações extremas e com valor pouco acima do mínimo legal.

6. O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1162 para definir a possibilidade de flexibilização do critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, mesmo quando o salário-de-contribuição supera o valor fixado como critério de baixa renda, mas não há ordem de suspensão para os processo que tramitam nas instâncias ordinárias.

7. No caso concreto, o segurado foi recolhido à prisão em outubro de 2016, quando vigorava a Portaria n. 01, de 08/01/2016, que fixava em R$1.212,64 o valor da "baixa renda" para fins de concessão do auxílio-reclusão.

8. A última remuneração recebida pelo segurado foi de R$2.021,80, representando uma diferença de mais de 50% em relação ao limite legal estabelecido pela portaria.

9. Considerou-se que esta diferença não pode ser qualificada como irrisória, mesmo levando em conta os descontos usuais.

10. Importância de seguir o princípio contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, conforme o art. 201 da Constituição da República.

11. Embora reconhecendo a situação traumática vivida pelos filhos do segurado recluso, ainda pode ser obtido o benefício assistencial de prestação continuada como alternativa para suprir a necessidade de renda.

12. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961403v3 e do código CRC ff021cd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 8/8/2024, às 15:48:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5006634-32.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 182, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 34 - JFC - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.

Lancei voto divergente



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5006634-32.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:01, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas