Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006172-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ÓTICA BRIGADEIRO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão saneadora proferida pela MM. Juiz da 31ª Vara Federal/RJ, Celso Araújo Santos, nos autos do (processo 5010042-82.2022.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1), a qual, dentre outras deliberações, julgou extinto sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de caducidade do registro de marca ré nº 907.087.906, com base no art. 487, VI do CPC.

Alega a agravante, em síntese, o seguinte:

1. A ação ajuizada pela agravante tem como pedido principal a anulação dos registros concedidos nos registros nºs 907.087.906 e 911.680.357, depositados pela agravada nas classes 09 e 35, respectivamente, em 04/12/2013 e 26/09/2016.

2. A agravante utiliza desde 1998 o termo “Ótica Preferida” como título de estabelecimento e marca em suas atividades de comércio de produtos óticos, incluso no Contrato Social, cartão de CNPJ, no letreiro luminoso, materiais gráficos e outros documentos, o que se deu de forma consentida, sem qualquer oposição.

3. A inércia no que tange à reclamação aos usos em referência representou ausência de zelo pela integridade material da marca e fulminou qualquer pretensão para requerer abstenção de uso tendo em vista a extensa inação para requerer tutela jurisdicional.

4. A convivência de ambas com uso comum do termo “Ótica Preferida” é pública e notória por pelo menos 25 anos, e a consolidação do direito real de uso em favor da agravante obsta a concessão de exclusividade à autora em razão da irregistrabilidade da marca, seja porque o elemento nominativo está contido no título de estabelecimento de terceiro pertencente aos familiares, seja pela perda da novidade relativa advinda dos usos de termos nominativos e figurativos comuns por décadas.

5. O título de estabelecimento se encontra vinculado, de maneira indissociável, com o próprio estabelecimento, além dos elementos corpóreos e incorpóreos da agravante, em decorrência da atividade contínua, duradoura e bem-sucedida em dois endereços de Duque de Caxias. A pretensão da agravada de explorar isoladamente as atividades no segmento ótico com título de estabelecimento e demais elementos que compõem a empresarialidade da agravante constitui tentativa de enriquecimento ilícito às custas de outrem.

6. A ré não utiliza efetivamente a marca para a qual obteve registro na classe 9, de produtos óticos, apenas vendendo produtos de terceiros, e não utiliza a marca na classe 35 tal como fora depositada/requerida à autarquia, fatos constatados por prova pericial nos autos da medida de produção antecipada de provas nº 0005082-75.2022.8.19.0021.

7. A concessão de registro na classe 9 à autora foi fundamento para
concessão de seu registro na classe 35, de comércio de produtos óticos, mas a ausência de uso efetivo e depósito da marca na classe 9 como instrumento de defesa e bloqueio desnatura a função social do instituto e a ausência de uso efetivo faz operar a caducidade.

8. Sob a ótica da caducidade, caso o INPI observasse meramente a
prioridade dos depósitos na análise de concessão, uma vez caracterizada a perda dos direitos relativos ao registro na classe 9 pela agravada, a agravante, cujo depósito/processo na classe 35 é o subsequente na linha cronológica, teria que obter o deferimento de seu registro em detrimento do da agravada que fora realizado posteriormente.

9. Em caráter subsidiário, ainda que se admitisse a concessão de registro pelo INPI a alguma das empresas litigantes, apenas em decorrência da anterioridade do depósito, e tendo em vista as características do caso em julgamento, teriam de ser consignadas as limitações de uma empresa em face da outra.

10. A agravante realizou medida para produção de provas na justiça estadual do Rio de Janeiro (autos 0005082-75.2022.8.19.0021), na comarca de domicílio da agravada, onde restou constatado em vistoria realizada em 25/05/2022 que a agravada não usou a marca para a finalidade que fora requerida nos 5 anos que seguiram a concessão do registro em 16/08/2016 no processo 907.087.906.

11. A decisão agravada viola as garantias básicas trazidas da constituição federal para o novo CPC, segundos os quais a parte tem o direito de ver preservada sua dignidade, não ter negada a tutela jurisdicional, bem como à obtenção da solução integral do mérito em tempo razoável.

12. A falta de apresentação de pedido de caducidade ao INPI não prejudica o julgamento do meritum causae, não havendo dúvida que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação judicial (art. 5°, inc. XXXV, da CF).

Por fim, postula o conhecimento da matéria da caducidade a fim de que se entregue a completa tutela jurisdicional requerida pela parte com base em todas as provas produzidas nos autos. 

No evento 2, DESPADEC1, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões do INPI (evento 9, CONTRAZ1), pela manutenção da decisão agravada.

Contrarrazões da OTICA PREFERIDA LTDA (evento 12, CONTRAZ1), pela imediata revogação do efeito suspensivo, e pelo desprovimento do agravo, com base nos seguintes argumentos:

1. Quanto ao pedido de caducidade, deve ser mantida a extinção sem análise de mérito, uma vez que, sem prejuízo da inafastabilidade de jurisdição, não há ainda ato do INPI, referente a caducidade, sobre o qual o r. Juízo de origem devesse se pronunciar, mormente porque o procedimento não foi instaurado no INPI.

2. Eventual declaração de caducidade quanto ao registro nº 907.087.906, na classe 09, possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos e não retroagindo para atingir os atos do INPI de indeferimento e manutenção do indeferimento do pedido de registro de nº 911.536.094, na classe 35, da Agravante, pois quando praticados, o registro na classe 09 da agravada era plenamente vigente, e eventual (e hipotética) caducidade não atinge tais atos do INPI.

3. A demonstração suficiente de falta de utilidade, necessidade e adequação para colocar a agravante em posição melhor que a atual, com hipotético provimento acerca da caducidade, descaracterizam o periculum in mora, devendo ser retomado o trâmite da demanda em primeiro grau, que após manifestação em provas adicionais e decurso de tal prazo para a agravante, in albis, se encontra pronto para ser sentenciado.

​O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo provimento do recurso(evento 16, PARECER1).

​É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006172-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

ÓTICA BRIGADEIRO LTDA. ingressou com agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão saneadora proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Federal/RJ, Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos do (processo 5010042-82.2022.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1), a qual, dentre outras deliberações, julgou extinto sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de caducidade do registro de marca ré nº 907.087.906, com base no art. 487, VI do CPC e indeferiu o pedido de prova pericial.

​A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

"(...)

b) ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo

Em caráter subsidiário, requer a autora a decretação de caducidade do registro de marca da ré nº 907.087.906 (depositado na classe 09), por ausência de uso do sinal.

Todavia, a autora jamais requereu a caducidade de tal registro no INPI; logo, por óbvio a autarquia não teve a oportunidade de se manifestar acerca de tal pretensão e pode muito bem acolhê-la caso seja comprovado o desuso da marca, sem justificativa. Logo, não há sequer resistência do INPI ao pedido ao de caducidade, que dever ser requerido na via administrativa e, caso indeferido em contrariedade à lei, aí sim pode ser objeto de ação judicial para sua reforma.

Assim, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de caducidade do registro de marca ré nº 907.087.906, com base no art. 487, VI do CPC."

​(...)

3. Provas

Intimadas as partes a respeito da produção de provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas, a produção de prova documental suplementar, o aproveitamento da prova realizada no juízo estadual, bem como prova pericial elaborada por designer."

A decisão agravada  se baseia no conceito da impossibilidade do pedido de caducidade do registro de sua marca ser formulado diretamente no âmbito judicial, eis que inexiste ato administrativo do INPI suscetível de ataque. Entende ser manifesta a falta de interesse de agir daquele que pretende declarar a caducidade judicial de um registro de marca, sem antes ter instaurado o respectivo procedimento administrativo perante o INPI.

De fato, o procedimento de caducidade, tal como previsto na legislação de regência, pode ser inicialmente requerido na via administrativa. Nada obsta, entretanto, que, segundo a conveniência do requerente, possa ser feito o pedido diretamente na via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

“DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE COMÉRCIO: ―3Mǁ, ―M3ǁ E ―ESTÂNCIA 3Mǁ. NULIDADE. CADUCIDADE. DEFERIMENTO DE REGISTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE EMPRESA BRASILEIRA LICENCIADA PARA USO EXCLUSIVO DA MARCA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ESTRANGEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO QUE SE REFERE A REGISTRO EM CLASSE ESPECÍFICA ANTE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA TAL REGISTRO.

I – Ação de rito ordinário ajuizada por SERAFIM MENEGHEL contra 3M COMPANY objetivando a) a decretação da nulidade dos registros nºs XXXXX, 817864415 e XXXXX, para a marca 3M, de propriedade da empresa-ré; b) declarar caduco, por falta de uso, o registro nº 817886788 para a marca 3M de propriedade da empresa-ré; c) anular o despacho de indeferimento do pedido nº 818595922 para a marca mista M3, na classe 21.10, e determinar o deferimento do pedido da mesma marca M3, processo nº 818585906, na classe 10.10; d) anular o despacho de indeferimento dos pedidos nºs XXXXX e XXXXX, para a marca ESTÂNCIA 3M, nas classes 21.10 e 01.45 e determinar o deferimento dos pedidos da mesma marca ESTÂNCIA 3M, processos nºs XXXXX, 818619341 e XXXXX, nas classes 29.10, 10.10 e 01.45; e e) determinar o deferimento dos pedidos de registros da marca mista 3M, processos nºs XXXXX, 818595868, 818595876, 818595884 e XXXXX, nas classes 29.10, 22.10, 21.10, 10.10 e 37.80.

II – Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu os pedidos de registro nºs XXXXX, para a marca M3, na classe 21.10; 818691350 para a marca ESTÂNCIA 3M, nas classes 21.10 e 01.45.

III – omissis

III – omissis

IV – omissis

V – omissis

VI - A empresa-ré comprova o uso da marca 3M, através de notas fiscais que demonstram a comercialização, nos anos de 2000 e 2001, da bandagem elástica 3M VETRAP para utilização em cavalos. Desse modo, não procede ao pedido de declaração de caducidade do registro XXXXX para a marca 3M. Ressalta-se que embora a competência para a análise do processo de caducidade seja da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 143 da Lei nº 9.279/96, não se pode excluir do Poder Judiciário a apreciação da matéria (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo que se falar em substituição da autoridade administrativa pela autoridade judicial.

VII – omissis

VIII – omissis

XIX – Apelações conhecidas e parcialmente providas; remessa necessária conhecida e não provida.”

(TRF-2 - AC: XXXXX RJ 2001.51.01.526995-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afastamento do Relator, Data de Julgamento: 08/04/2008, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 30/04/2008).

 

Conclui-se pela não caracterização da falta de interesse processual da agravante sendo perfeitamente possível que o requerimento de caducidade seja feito diretamente na via judicial.

Quanto ao requerimento subsequente de conhecimento da prova pericial produzida pela agravante na justiça estadual, tem-se que a prova emprestada da justiça do estado restou juntada aos autos, contudo, na decisão agravada foi ressaltado que o pedido de caducidade do registro nº 907.087.906 foi rejeitado.

"Quanto à prova produzida no juízo estadual, já foi juntada com a vinda de cópia do processo nº 0005082-75.2022.8.19.0021 no evento 23. No entanto, ressalto que o pedido subsidiário de caducidade do registro nº 907.087.906 já foi rejeitado, nos termos acima."

Assim, diante da modificação da decisão agravada para fins de conhecimento da alegação de caducidade, é natural que essa prova emprestada advinda de ação que tramitou na Justiça do Estado, já juntada nos autos de origem (processo 5010042-82.2022.4.02.5101/RJ, evento 23, RÉPLICA1), seja cotejada com as demais provas, devendo o Juízo a quo antes, contudo, certificar-se de ter sido oportunizado o contraditório.

Neste sentido, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o conhecimento da matéria da caducidade, devendo ser admitida a prova empresada da Justiça do Estado (processo nº 0005082-75.2022.8.19.0021), bem como observado o contraditório sobre tal prova.

Voto no sentido de dar  provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001964140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006172-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - caducidade - possibilidade judiciário apreciar pedido - LAUDO ESTADUAL EMPRESTADO JUNTADO AOS AUTOS - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DO MESMO-  PROVIMENTO DO AGRAVO.

 

1. Agravo de instrumento interposto ÓTICA BRIGADEIRO LTDA.  com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão saneadora proferida nos autos do (processo 5010042-82.2022.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1), a qual, dentre outras deliberações, julgou extinto sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de caducidade do registro de marca ré nº 907.087.906, com base no art. 487, VI do CPC.

​ 2. Procedimento de caducidade, tal como previsto na legislação de regência, pode ser inicialmente requerido na via administrativa. Nada obsta, entretanto, que, segundo a conveniência do requerente, possa ser feito o pedido diretamente na via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

3. Não caracterização da falta de interesse processual da agravante sendo perfeitamente possível que o requerimento de caducidade seja feito diretamente na via judicial.

4. Quanto ao requerimento subsequente de conhecimento da prova pericial produzida pela agravante na justiça estadual, tem-se que a prova emprestada da justiça do estado restou juntada aos autos, contudo, na decisão agravada foi ressaltado que o pedido de caducidade do registro nº 907.087.906 foi rejeitado.

5. Diante da modificação da decisão agravada para fins de conhecimento da alegação de caducidade, é natural que essa prova emprestada advinda de ação que tramitou na Justiça do Estado, já juntada nos autos de origem (processo 5010042-82.2022.4.02.5101/RJ, evento 23, RÉPLICA1), seja cotejada com as demais provas, devendo o Juízo a quo antes, contudo, certificar-se de ter sido oportunizado o contraditório.

​ 6. Agravo de instrumento provido para determinar o conhecimento da matéria da caducidade, devendo ser admitida a prova empresada da Justiça do Estado (processo nº 0005082-75.2022.8.19.0021), bem como observado o contraditório sobre tal prova.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006172-35.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:01, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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