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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0004816-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, A. S. D. S. (APELAÇÃO1), da sentença, em ação de cumprimento de sentença, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SENT1), que extinguiu o processo, com base no art. 924, III, do CPC (evento 1, OUT1).

Alega que a CEF não apresentou o Termo de Adesão da LC 110/01 com a sua assinatura.

Sem Contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

 

É o relatório. Peço o dia do julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964141v3 e do código CRC ae5a8cf4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/7/2024, às 23:13:21

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001964142
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Apelação Cível Nº 0004816-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo exequente, A. S. D. S. (APELAÇÃO1), da sentença, em ação de cumprimento de sentença, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SENT1), que extinguiu o processo, com base no art. 924, III, do CPC (evento 1, OUT1).

​Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A CEF afirmou que o exequente/apelante teria celebrado acordo extrajudicial de adesão, previsto na Lei Complementar nº 110/2001, diretamente pela internet e sem interferência da CEF, mediante o fornecimento de dados necessários exclusivamente pela rede mundial de computadores.

Consoante o documento do evento 16, fl. 27, o exequente/apelante optou por aderir ao Termo de Adesão previsto na Lei Complementar nº 110/2001, como indicado abaixo:

Ademais, os pagamentos relativos ao acordo supracitado ​constam no extrato de pagamento no evento 16, fl. 23:

 

​A adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos 3.913/2001 e 4.777 /2003, que regulamentaram a LC nº 110 /2001. E, apesar de não ter sido anexado ao processo originário o Termo de Adesão, a CEF juntou documentos idôneos, que demonstram a realização do acordo, do crédito de parcelas e dos respectivos saques na conta fundiária em questão. 

Nesse sentido, o julgado da 7ª Turma Especializada do Eg. TRF2:

"ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. ADESÃO VIA INTERNET. COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº 3.913/01. PRESCINDIBILIDADE DO TERMO ASSINADO PELO FUNDISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO IGUAIS OU INFERIORES AOS OFICIAIS, JÁ APLICADOS À ÉPOCA PRÓRPIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva o autor a execução individual de decisum proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101.

2. O Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante nº 1 com o propósito de impedir que a executada seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha aderido ao acordo previsto na LC nº 110/2001.

3. No julgamento do  REsp nº 1107460/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não foi submetida à análise da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa às adesões efetuadas por meios diversos dos formulários de papel, ao passo que este Tribunal Regional Federal tem seguido o entendimento segundo o qual o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na LC 110/01 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º da aludida lei complementar, bastando que a ré comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada com o fornecimento de outros documentos, além da juntada de extratos comprobatórios do crédito das parcelas a tal título, mostrando-se descabido exigir a apresentação do termo de adesão assinado pelo fundista. 

4. In casu, a executada apresentou cópia de documentos que comprovam a adesão do apelante ao referido acordo, por meio da internet, em que constam seus dados pessoais (número do CPF, número do PIS/PASEP, data de nascimento e nome da mãe), além da data, horário e número de protocolo da adesão. Ademais, esta mesma documentação demonstra que houve depósitos de parcelas na conta fundiária do exequente sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, além do saque dos respectivos valores.

5. O fundista, ao aderir aos termos de tal acordo, ainda que através da internet, dá plena quitação e reconhece satisfeito o seu direito, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/1987 a fevereiro/1991, no qual estão inseridos os índices concedidos na sentença exequenda, o que já seria suficiente para configurar a sua iliquidez, à exceção do expurgo de março/1991.

6. Ainda que se considerasse que o termo de adesão não retiraria o direito do exequente aos expurgos de fevereiro/março/maio/junho/julho de 1990 e janeiro/março de1991, nenhum valor lhe seria devido, visto que os índices fixados na sentença exequenda são iguais ou inferiores aos que foram aplicados por força de lei aos saldos das contas de FGTS.

7. Honorários recursais fixados em 15% (quinze por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor dado à causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, ficando suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

8. Apelo conhecido e desprovido."

(TRF-2 – AC: 0080607-98.2018.4.02.5101, Relator: José Antônio Lisbôa Neiva, Data de Julgamento: 29/10/2020)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do exequente/apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964142v3 e do código CRC 433c9462.

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Apelação Cível Nº 0004816-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

direito administrativo. cumprimento de sentença. ​FGTS. termo de adesão pela Lei Complementar nº 110/2001. adesão pela internet. título executivo extrajudicial. recurso DESPROVIDO. majoração dos honorários.   

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo exequente, A. S. D. S., da sentença, em ação de cumprimento de sentença, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, com base no art. 924, III, do CPC.

2. A CEF afirmou que o exequente/apelante teria celebrado acordo extrajudicial de adesão, previsto na Lei Complementar nº 110/2001, diretamente pela internet e sem interferência da CEF, mediante o fornecimento de dados necessários exclusivamente pela rede mundial de computadores.

3. Consoante o documento, o exequente/apelante optou por aderir ao Termo de Adesão previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

4. Ademais, os pagamentos relativos ao acordo supracitado ​constam no extrato de pagamento.

​5. A adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos 3.913/2001 e 4.777 /2003, que regulamentaram a LC nº 110 /2001. E, apesar de não ter sido anexado ao processo originário o Termo de Adesão, a CEF juntou documentos idôneos, que demonstram a realização do acordo, do crédito de parcelas e dos respectivos saques na conta fundiária em questão. 

6. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do exequente/apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do exequente/apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964143v4 e do código CRC 727cfb7a.

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Data e Hora: 15/8/2024, às 18:58:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 0004816-89.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE/APELANTE, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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