Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0500092-51.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravos  internos (evento 109, AGR_INTERNO1 e evento 110, AGR_INTERNO1) interpostos por M. V. D. O. R. contra decisão que inadmitiu o recurso especial e contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 88, DESPADEC1 e evento 90, DESPADEC1).

A  parte agravante alega, no agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, que não busca a reanálise fática, mas que a prova produzida fosse reapreciada. 

Nas razões do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, alegou que "provas inconsistentes, irrisórias e apócrifas foram recepcionadas em detrimento de outras provas materiais e orais, cujos valores são muito superiores, violando o art. 93, IX da CF/88."

Em contrarrazões (evento 119, CONTRAZ1), a parte contrária pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0500092-51.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

do agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial

O recurso não deve ser conhecido. 

Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil, e não o agravo interno. 

Desta forma, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do presente recurso em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, sendo impossível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  

Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial.

2. Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

3. Considerando que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, que possui previsão legal expressa, é inaplicável o princípio da fungibilidade.

Agravo interno improvido.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.105.172/SC, Relator Ministro Humberto Martins, disponibilizado em 19/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade.

3. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do NCPC (artigo 544 do CPC/1973).

3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.963.780/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, disponibilizado em 28/09/2022) 

 

 

do agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando os temas 339 e 660 do stf

Do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal 

No caso em apreço, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões controvertidas foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.  

Confira-se, por oportuno, trecho do voto condutor que considerou a legalidade das provas carreadas aos autos e a ausência do preenchimento dos requisitos para o pronunciamente da prescrição aquisitiva do domínio do imóvel: 

não tendo a parte apelante apontado, objetivamente, nenhum efetivo prejuízo à sua defesa, não há como acolher a sua pretensão recursal nesse ponto, diante da legalidade das provas carreadas aos autos, colhidas na ação de desapropriação, com a ampla defesa e o contraditório assegurados.

Consoante o art. 1.238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Prevê o parágrafo único do referido dispositivo que tal prazo será reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Do exame do acervo fático-probatório dos autos, extrai-se que os Autores, SILVIO RAMOS e  seu filho E. R., narram na exordial que "detêm a posse do imóvel rural conhecido como Sítio do Bananal, onde fixam seus domicílios e residências, medindo 41,8 hectares, com sede, curral, pocilga, galinheiro, todo cercado, em franca produção agropecuária [...] desde meados dos idos de 1978 (há mais de 30 anos) de forma ininterrupta, mansa, pacífica, ostensiva, pública, notóra, com aninus domini, e, sobretudo, sem nenhuma oposição até a presente data" (evento 1, Inicial Pt1 - Outros 1, JFRJ).

Contudo, conforme a certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Justiça de Três Rios, o bem imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a JOÃO VANTINE no período de 1º de abril de 1984 a 31 de março de 1988 (evento 1, Inicial Pt1 - Outros 1, fl. 10-12. JFRJ).

Além disso, constata-se que o Sr. SILVIO RAMOS trabalhava como caseiro da propriedade, o que denota que o vínculo com o imóvel originou-se de relação empregatícia com o proprietário (evento 1 - OUT7, pág. 15, da ação desapropriatória nº 0000722-38.2014.4.02.5113).

A ocupação decorrente de relações contratuais que afetam o proprietário do domínio do imóvel não enseja o exercício de posse legítima, mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória.

Nesse contexto, haja vista que o Autor estava ciente da sua situação de caseiro, bem como de que o domínio do imóvel usucapiendo pertencia a José Antonio Afonso, evidencia-se que vem ocupando o imóvel de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos possessórios, não se verificando o ânimo de possuir como seu o imóvel.

Destarte, considerando-se que a ocupação do imóvel pelo Autor ocorreu em caráter precário e que a parte autora sabia ser o imóvel pertencente a outrem, constata-se estar ausente o elemento animus domini, necessário para caracterizar a usucapião extraordinária.

Por conseguinte, não preenchido o requisito subjetivo concernente ao animus domini, não há como se pronunciar a prescrição aquisitiva do domínio do imóvel.

Incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).  

Do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660), sendo esta exatamente a hipótese dos autos, em que se discute, à luz do Código de Processo Civil, a possibilidade ou não de pronunciamento da prescrição aquisitiva do domínio do imóvel.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno em recurso especial e negar provimento ao agravo interno no recurso extraordinário.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL e agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. ERRO GROSSEIRO quanto ao primeiro agravo. temas 339 e 660, do stf. ausência de violação do artigo 93, ix. da cf. manutenção da decisão. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial e agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Quanto ao agravo interno no recurso especial, saber se a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissão de recurso especial constitui erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Quanto ao agravo interno no recurso extraordinário, saber se haveria violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quanto à prova carreada aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil, e não o agravo interno. 

5. Constitui erro grosseiro a interposição equivocada do presente recurso em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, sendo impossível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023).

6. Em relação ao agravo interno no recurso extraordinário, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões controvertidas foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.

7. Incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).

8. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno no recurso especial não conhecido e agravo interno no recurso extraordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno em recurso especial e negar provimento ao agravo interno no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00043). Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.08.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Apelação Cível Nº 0500092-51.2016.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00043). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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