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Agravo de Instrumento Nº 5001240-04.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. S. A., D. D. S. A., E. A. C. e L. C. D. S. A., herdeiros de LECIO PLACIDO ALVES () da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinou a elaboração de cálculos da liquidação do julgado, pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial ().
Sustentam que o FGTS não constou de forma expressa no título executivo, porém se trata de vantagem incorporada, em razão da demissão de Lecio Placido Alves (, fls. 2, item 53), falecido em 28/08/2020 (, fls. 1).
Alegam que não se mostra razoável que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública, não pague os reflexos decorrentes do salário e inerentes a uma relação de emprego que não deveria ter sido extinta.
Pleiteiam a inclusão do FGTS no crédito executado ().
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969324v6 e do código CRC 62b54868.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/7/2024, às 19:11:18