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Agravo de Instrumento Nº 5001240-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. S. A., D. D. S. A., E. A. C. e L. C. D. S. A., herdeiros de LECIO PLACIDO ALVES (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinou a elaboração de cálculos da liquidação do julgado, pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial (processo 5013333-56.2023.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1).

Sustentam que o FGTS não constou de forma expressa no título executivo, porém se trata de vantagem incorporada, em razão da demissão de Lecio Placido Alves (processo 5013333-56.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 2, item 53), falecido em 28/08/2020 (processo 5013333-56.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3, fls. 1).

Alegam que não se mostra razoável que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública, não pague os reflexos decorrentes do salário e inerentes a uma relação de emprego que não deveria ter sido extinta.

Pleiteiam a inclusão do FGTS no crédito executado (evento 1, INIC1).

                     Contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001240-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O presente agravo de instrumento impugna a decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinou a elaboração de cálculos da liquidação do julgado, pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial (processo 5013333-56.2023.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1).

Conforme o título judicial no mandado de segurança coletivo nº 1997.34.00.033871-3 (20ª Vara Federal do Rio de Janeiro), impetrado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios – FAACO (processo 5013333-56.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8, fls. 38), a reintegração, ao cargo ocupado antes do indevido desligamento, deu-se com direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas e progressões funcionais cabíveis.

Dessa forma, os valores que serão pagos, em razão da decisão judicial que determinou a reintegração do ex-empregado, assumem natureza remuneratória e são devidos também os descontos referentes ao FGTS no período.

Nesse sentido é a tese firmada no tema repetitivo do STJ n. 360, transcrito abaixo:

“Tese firmada: Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.”

A reintegração ao cargo de um servidor/empregado público ocorre com a recondução ao seu posto de trabalho após o indevido afastamento e far-se-á com direito ao recebimento de todos os direitos e vantagens financeiras que teria acumulado se não tivesse sido desligado indevidamente, assim compreendidos os salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas, progressões funcionais cabíveis, e, inclusive, o FGTS.

Quanto ao FGTS, o valor deve ser destacado e recolhido pela entidade devedora diretamente na conta de FGTS do empregado, para que o levantamento ocorra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990.

A fundamentação está na proteção ao patrimônio do trabalhador e na garantia de que ele não seja prejudicado financeiramente devido a um erro administrativo e consubstancia-se na segurança financeira do servidor/empregado, pois esses valores são essenciais e representam uma reserva financeira importante para situações como aposentadoria, doença grave ou até mesmo para aquisição da casa própria.

Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o servidor reintegrado faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp 1592128, Primeira Turma, Relator Minsitro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/09/2023)

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a incidência do FGTS, referente ao período de afastamento, nos cálculos a serem apurados pela contadoria judicial.



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Agravo de Instrumento Nº 5001240-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-SERVIDOR DA ECT. FGTS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 360 STJ. AGRAVO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIADA SILVA ALVES, D. D. S. A., E. A. C. e L. C. D. S. A., herdeiros de LECIO PLACIDO ALVES da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinou a elaboração de cálculos da liquidação do julgado, pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial.

2 – Os valores devidos relativos à reintegração assumem a natureza de verba remuneratória. Tema 360 STJ.

3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o servidor reintegrado por decisão judicial faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado (STJ - AgInt no AREsp 1592128, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/09/2023).

4- O valor deve ser destacado e recolhido pela entidade devedora diretamente na conta de FGTS do empregado, para que o levantamento ocorra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990.

5- Proteção ao patrimônio do trabalhador e garantia de que não seja prejudicado financeiramente devido a um erro administrativo. Segurança financeira do servidor/empregado.

6 -  Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a incidência do FGTS, referente ao período de afastamento, nos cálculos a serem apurados pela contadoria judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001240-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO FGTS, REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO, NOS CÁLCULOS A SEREM APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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