Remessa Necessária Cível Nº 5006814-08.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 185.503.218-7, o qual fora provido pela 09ª Junta de Recursos no prazo de 15 (quinze) dias. (evento 16).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 14/11/2023, o benefício ainda não havia sido implantado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
A autarquia previdenciária, em 21/02/2024, comunica que encaminhou à seção no INSS para providências necessárias ao cumprimento do recurso ordinário em questão. (evento 21)
O impetrante, em 21/02/2024, através de petição, requer que, em virtude do descumprimento da determinação contida na sentença, seja aplicada à parte ré a penalidade de multa não menor que um salário mínimo, nos termos do artigo artigos 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, como forma de assegurar a efetividade da decisão proferida no evento 16. (evento 23)
O Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em 07/03/2024, determina a a intimação da Autoridade Coatora para que adote as necessárias providências ao cumprimento da ordem judicial do evento 16, sob pena de aplicação multa pessoal ao agente administrativo responsável pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, inciso IV, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. (evento 26)
O Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em 23/05/2024, reitera a intimação da autoridade coatora, diretamente pelo eProc (GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA), com urgência, bem como do INSS, através de sua Procuradoria Federal, para que, em derradeiros 10 (dez) dias, cumpra o determinado na sentença do , sob pena de multa diária em desfavor da Autarquia Previdenciária, pessoa jurídica que vincula a autoridade coatora, que ora fixo no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias. (evento 31)
O INSS, em 06/06/2024, informa que o benefício foi implantado. (evento 35)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 14/11/2023.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petoção inicial:
"A impetrante requereu administrativamente, em 15/08/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.503.218-7. Inicialmente, o pedido foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Não obstante, em 30/01/2020, a Impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido por unanimidade pela 09ª Junta de Recursos do CRPS na data de 15/07/2022.
Após isso, o processo foi encaminhado em 03/04/2023 para o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUDESTE II) para cumprimento do acórdão. No entanto, embora já tenham se passado mais de 07 MESES da data do julgamento do recurso, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social. "
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 185.503.218-7, o qual fora provido pela 09ª Junta de Recursos no prazo de 15 (quinze) dias.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos e recursos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
A parte impetrante protocolizou Recurso Ordinário, sob o nº de protocolo 16780803, acontece que o processo já fora julgado e provido pela 09ª Junta de Recursos do CRPS na data de 15/07/2022, e até o momento da impetração, não fora implantado.
A razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inicialmente, entendo presente o interesse processual no ajuizamento da ação, uma vez que, embora o réu não tenha expressamente indeferido o pedido do autor, deixou de apresentar resposta em tempo razoável.
No caso concreto, não obstante a conhecida limitação da estrutura administrativa do INSS, a espera de mais quatro meses pela análise do pedido de concessão de benefício previdenciário evidencia falha no desempenho da Administração Pública.
A norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.
O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigido como causa para uma demora desarrazoada na sua solução, pois nesta lógica apenas os processos mais fáceis de analisar seriam processados.
Além disso, analisando os autos, não é possível identificar qualquer justificativa razoável que tenha implicado na interrupção do curso normal do referido processo administrativo, impedindo a análise do requerimento formulado.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto (TRF2, Reexame Necessário 0101705-67.2017.4.02.5104, 2ª Turma Especializada, Relatora: Des SIMONE SCHREIBER, decisão: 25/05/2018, DJe: 08/06/2018).
Desta forma, estando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em proferir uma decisão administrativa, assiste razão ao autor.
Não obstante, em razão das atuais circunstâncias enfrentadas pela autarquia previdenciária, com notória escassez de recursos humanos e materiais, o INSS e a UNIÃO FEDERAL celebraram com o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União um acordo judicial nos autos do RE 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 08/02/2021, cujas cláusulas primeira, segunda e sexta constam nos seguintes termos:
"CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
(...)
CLÁUSULA SEXTA
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
(...)"
Conforme dispõe a cláusula sexta do referido acordo, os prazos fixados para análise e conclusão dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, dispostos na cláusula primeira, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial. Assim, considerando que ele foi homologado na data de 08.02.2021, os prazos passaram a ser aplicados pela autarquia previdenciária a partir de 09.08.2021.
De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá a partir da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando-se após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1).
Frisa-se que, ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são razoáveis, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo; servem de parâmetro a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO à autoridade impetrada que IMPLANTE o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 185.503.218-7, o qual fora provido pela 09ª Junta de Recursos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sem prejuízo de sua autoexecutoriedade. (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O MPF não funciona neste processo.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpre ressaltar que a impetrante requereu administrativamente, em 15/08/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.503.218-7. Inicialmente, o pedido foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição. (evento 1)
Com efeito, frente ao indeferimento, a Impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido por unanimidade pela 09ª Junta de Recursos do CRPS na data de 15/07/2022. (evento 1)
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 14/11/2023, ou seja, mais de 1 ano após o provimento do recurso administrativo, o benefício ainda não havia sido implantado.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 1 ano para proceder o cumprimento de acordão de recurso ordinário, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em cumprir com os acordãos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias:
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para implementar os benefícios foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, em 06/06/2024 (evento 35):
Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001970190v18 e do código CRC 40b64a81.
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