Remessa Necessária Cível Nº 5011049-81.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que concedeu , parcialmente, a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº 28ª JR/9333/2022 (), a contar da intimação desta sentença. (evento 24, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 30/11/2023, o benefício não havia sido implementado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
Em 07/05/2024, a impetrante informa, em petição, que "até a presente data, o Impetrado não cumpriu com o que foi determinado na r. sentença, qual seja: implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE URBANA conforme decidido por unanimidade pela 28ª Junta de Recursos. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Mesmo após 60 (sessenta) dias da expedição da intimação para cumprimento, nada se modificou, conforme detalhamento do andamento do requerimento no MEU INSS e declaração de benefício". Por fim, requereu "a intimação do Impetrado para, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas realize a implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE URBANA em favor da Impetrante N. D. N., CPF 060.253.957-99, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". (evento 33, INF_MAND_SEG1)
Em 09/05/2024, o Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim determina, em despacho, que "RENOVE-SE a intimação da Gerência Executiva do INSS bem como INTIMEM-SE a CEAB/DJ e o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar o cumprimento da segurança concedida pela sentença do evento 24." (evento 35, DESPADEC1)
Em 28/05/2024, o INSS ressalta que "não temos gestão sobre o referido processo, motivo pelo qual solicitamos a exclusão do Sr. Gerente Executivo do polo passivo do presente mandamus, por ilegitimidade, visto não ser a autoridade coatora no caso em questão, como explanado alhures." (evento 42, OFÍC1)
A Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ informa, em 12/06/2024, que realizou o cumprimento da ordem, implementando o benefício. (evento 46, RESPOSTA1)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 30/11/2023.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petoção inicial:
"A impetrante formulou Requerimento Administrativo para recebimento do benefício de Pensão por Morte em 02/10/2020, Protocolo nº 1560265434 (em anexo), cujo direito ao mencionado benefício foi NEGADO sob o argumento de que não restou demonstrado de que a união estável ainda perdurava nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Foi interposto Recurso Administrativo, tempestivamente, em 16/12/2020, Protocolo nº 818517060 (em anexo), cujo Acórdão JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA IMPETRANTE, foi proferido pela 28ª Junta de Recursos - JR/9333/2022 desde 08/08/2022 (cópia do andamento em anexo).
Conforme se verifica no andamento do Recurso, em anexo, o processo administrativo foi encaminhado para diversos setores do INSS e, até a presente data, não houve o pagamento, nem tampouco, qualquer comunicação a Segurada, ora impetrante.
Em que pese a demora do Recurso administrativo, protocolizado há mais de 35 (trinta e cinco) meses, a impetrante acreditou que o envio de seu processo para o Programa de Enfretamento à fila da previdência social (PEFPS) em 02/09/2023 (andamento abaixo), seria a solução para essa demora desumana, contudo, mesmo passados praticamente 03 (três) meses, o INSS ainda efetivou o pagamento de seu benefício."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº 28ª JR/9333/2022 (), a contar da intimação desta sentença.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a implementação de benefício, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"I
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N. D. N. contra ato omissivo do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de liminar, no qual postula seja determinado ao impetrado que promova a implantação imediata do benefício de pensão por morte, protocolo nº 1560265434 (recurso nº 818517060), bem como o pagamento dos retroativos no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, tendo sido o pedido, inicialmente, indeferido. Todavia, com a interposição de recurso administrativo, fora determinada a concessão do benefício pela 28ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Referida decisão foi proferida, no dia 08/08/2022, sem constar nos autos qualquer outro recurso em face da mencionada decisão. Contudo, até a interposição do presente mandado de segurança, não há provas de que o benefício foi implantado, extrapolando, assim, o prazo para a implantação do benefício.
Foi proferida decisão, no que indeferiu a liminar pleiteada.
Intimado, o INSS requereu seu ingresso na lide, no .
A autoridade impetrada apresentou suas informações, no , aduzindo que o requerimento do impetrante encontra-se aguardando análise do acórdão proferido pela 1ª CA da 2ª Junta de Recursos.
O Ministério Público Federal se manifestou no , aduzindo que não restou caracterizado neste caso o interesse público que justifique a sua intervenção na qualidade de custos legis
É o relatório do necessário. Decido.
II
De início, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo (MS 20.426/DF. 1ª Seção. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 13/12/2017).
Compulsando a cópia do processo administrativo, verifica-se que a impetrante apresentou requerimento de pensão por morte em 02/10/2020, tendo sido, inicialmente, indeferido o benefício . Inconformada, a impetrante apresentou recurso, que foi julgado procedente pela 28ª Junta de Recursos da Previdência Social, tendo sido determinada a concessão do benefício pleiteado ().
Posteriormente, o processo administrativo foi encaminhado para o Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos SR Sudeste II, para análise do Acórdão ().
Ora, conforme pode-se observar das provas dos autos, após proferido o acórdão, em 08/08/2022, não houve qualquer movimentação do INSS para o cumprimento do julgado, não podendo a impetrante aguardar de forma indefinida o cumprimento do acórdão, extrapolando, assim, o prazo para a implantação do benefício, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, razão pela qual, a segurança pleiteada deverá ser parcialmente deferida, tendo em vista que os valores atrasados pleiteados não poderão ser recebidos no presente mandado de segurança.
Há, pois, verdadeira afronta ao disposto nas Súmulas nºs 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:
Súmula n.º 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n.º 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, os valores atrasados deverão ser reclamados administraivamente ou em ação própria.
III
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO, parcialmente, a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº 28ª JR/9333/2022 (), a contar da intimação desta sentença.
Determino a inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de assistente simples.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com recurso ordinário junto à autarquia em 16/12/2020 (evento 1, PADM5), tendo sido julgado em 08/08/2022 (evento 1, PADM6).
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 30/11/2023, ou seja, mais de 1 ano e 3 meses após a decisão do recurso ordinário, tal solicitação sequer havia sido implementada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 1 ano e 3 meses para implementar benefício, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em implementar os benefícios providos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 8.213/91.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias:
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. "
Assim, a norma contida no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implementação do benefício.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 8.213/91, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para implementar os benefícios dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Observa-se que a autoridade impetrada, em 12/06/2024, informa o cumprimento da obrigação de fazer fixada pela sentença. (evento 46, RESPOSTA1)
A sentença foi proferida em 08/03/2024.
Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do recurso ordinário formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001970492v9 e do código CRC d6fac14b.
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