Agravo de Instrumento Nº 5004735-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CROWN BRASIL HOLDING LTDA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0006720-67.2007.4.02.5101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em face da privatização da ELETROBRAS, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Alega a agravante que a União (Fazenda Nacional) foi, no caso concreto, condenada solidariamente ao pagamento da dívida pelo título executivo judicial, já transitado em julgado.
Sustenta que o decisum impugnado afronta a coisa julgada ao excluir da liquidação parte que foi condenada ao pagamento da dívida, assim como nega vigência ao art. 109, inc. I, da Constituição da República.
Argumenta que a natureza jurídica da Eletrobrás não guarda qualquer relação com a legitimidade passiva ad causam da União para a liquidação de sentença nem com a competência da Justiça Federal, que tem como causa a presença da União na lide.
Frisa que a privatização da Eletrobrás consiste em fato absolutamente irrelevante para a legitimidade passiva da União para a liquidação de sentença, e, por consequência, para a competência da Justiça Federal.
Destaca que a competência da Justiça Federal decorre da presença da União (Fazenda Nacional) no polo passivo, o que não se modifica com a privatização da Eletrobrás.
Requer seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento imediato da liquidação de sentença.
Decisão no Evento 2, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Contrarrazões nos Eventos 12 e 14.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 17, pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção no feito.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CROWN BRASIL HOLDING LTDA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0006720-67.2007.4.02.5101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em face da privatização da ELETROBRAS, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 194), nos seguintes termos:
(...)“Recentemente a Eletrobrás foi objeto de lei de privatização – lei 14182/21- cuja metodologia foi aprovada pelo TCU no proc 008845/2018-2, Rel Min Aroldo Cedraz, e que, após leilão na bolsa de valores (14/6/22) fez com que a participação da União Federal caísse para 29% do capital da empresa.
Com este fato a Eletrobrás deixou de ser considerada Sociedade de Economia Mista Federal, tendo em vista os arts.5º III do DL 200/67; art.4º da lei 13303/16; art.2º da lei complementar 101/2000 não mais se adaptam à conformação societária subsequente, onde a União Federal não detém mais a maioria do capital social.
Destaco que, mesmo antes da privatização a União Federal respondia pelos débitos da Eletrobrás apenas subsidiariamente, isto é, apenas se a então estatal não dispusesse de meios para fazer frente às obrigações à que se vinculara, conforme entendimento do STJ no recurso repetitivo no Resp 1576254/RS (tema 963), Rel. Min . Mauro Campbell Marques.
Como a atual conformação do capital social a União Federal não detém mais a maioria acionária, aliado ao fato de sua responsabilidade ser meramente subsidiária, secundária (isto é, apenas seria responsável diante da insolvência comprovada da sociedade privada), tal circunstância fez incidir a regra do art.43 do CPC/15 a qual excepciona a prorrogação da competência absoluta em decorrência de alteração de estado de fato ou de direito, no caso, a privatização da Eletrobrás.
Diante destas circunstâncias de fato e de direito, falece a este juízo competência absoluta (art.109, INC I da CF/88) para julgar empresa privada cuja participação da União Federal seja minoritária, devendo este feito ser remetido para a justiça estadual.
Do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se pronunciem nos termos do art.9º do CPC/15.
Após venham conclusos para decisão.”
Foram opostos embargos de declaração pela CROWN BRASIL HOLDING LTDA e pela ELETROBRAS (Eventos 207 e 208) os quais foram julgados improvidos (Evento 210):
“(...) Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender o embargante a reconsideração da decisão que determinou a remessa a justiça estadual competente. Restou claro na decisão atacada que a mudança ocorrida na natureza jurídica da ELETROBRAS é apta a afastar a incidência do julgamento que definiu a responsabilidade da UNIAO pois não mais subsistem as razões do julgamento.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Transitada em julgado, remetam-se ao JUIZO ESTADUAL competente."
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão de privatização da ELETROBRÁS, com declínio da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Defende a agravante que a competência da Justiça Federal decorre da presença da UNIÃO (Fazenda Nacional) no polo passivo, o que não se modifica com a privatização da Eletrobrás.
Alega que a UNIÃO foi, no caso concreto, condenada solidariamente ao pagamento da dívida pelo título executivo judicial, já transitado em julgado.
Antes de analisar o mérito, faço um breve retrospecto dos fatos.
Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento da correção monetária integral dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (Evento 106- traslados 8 e 9 – fls. 197/205).
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, foram enviados os autos a este E. Tribunal. No entanto, foi proferida decisão determinando a baixa à vara de origem para regularização do feito, com a citação da União Federal para responder ao recurso, nos termos do § 2º, do art. 285-A, do antigo CPC (Evento 106-translado 14 – fl. 367).
Desta forma, o Juízo a quo intimou a União Federal, a qual apresentou suas contrarrazões (Evento 106 -traslado 14 – fls. 373/383).
Evento 106 -traslados 14/15: proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso. No voto, esclarece a relatora sobre a existência de interesse da União Federal no deslinde da questão, por ser “solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo compulsório por ela instituído em favor da ELETROBRÁS, conforme a regra contida no § 3° do art. 4° da Lei n° 4.156/62.” Na parte dispositiva do voto, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual.
Após o trânsito em julgado do acórdão (Evento 106-traslado 24 - fl. 970), os autos retornaram ao Juízo a quo, com o início do cumprimento do julgado em face da ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL (Evento 114).
Pois bem.
No que concerne à questão acerca da responsabilidade da União Federal, a Lei nº 4.156, de 28/11/1962, preceitua:
Art. 4º. Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que for devido a título de imposto único sobre energia elétrica.
(...)
§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.
Nada obstante, vale esclarecer que a delimitação da responsabilidade do ente federal - tanto a natureza da sua obrigação, quanto seus limites - já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser o §3º do art. 4º da Lei n. 4.152/62 fundamento suficiente para estabelecer responsabilidade de natureza solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas não a eles limitada, por considerar aquela Corte que o ente federal também deve responder solidariamente pelos juros e correção monetária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.028.592/RS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembleias em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de realização de cada assembléia de conversão dos créditos em ações
(STJ, AgRg no Ag 1290404/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)
[grifos nossos]
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR NOMINAL DOS TÍTULOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da ilustre Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, pacificando a orientação de que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1o. dia do ano subsequente (data da constituição do crédito), sendo aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ quanto ao cômputo dos expurgos inflacionários.
2. Segundo, ainda, esses julgados, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária, incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório.
[...]
5. Agravos Regimentais desprovidos.
(STJ, AgRg no REsp 976.967/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)[grifos nossos]
De se destacar que, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo, a privatização da Eletrobrás não implicou exceção à prorrogação da competência absoluta (art. 109, I da CF) em decorrência de alteração de estado de fato ou de direito (art.43 do CPC/15) e que não deixou de existir a responsabilidade solidária da União pelo pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Por fim, se a demanda foi ajuizada em face da Eletrobrás e da UNIÃO, transitando em julgado a condenação de ambas, a exclusão de ofício da UNIÃO ofende a coisa julgada.
Portanto, como a União Federal responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, deve figurar como litisconsorte necessária nestas ações e, consequentemente, a Justiça Federal é o órgão competente, nos termos do art. 109, I, da CF, para processá-las e julgá-las.
Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da União no polo passivo da relação processual, em observância à coisa julgada, e a competência da Justiça Federal para o processamento do presente feito.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001972563v2 e do código CRC d406f24b.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:56:26