Agravo de Instrumento Nº 5001969-30.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor () em face do acórdão (), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERGOU A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO §7º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE 10%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCONSIDERAR AS PARCELAS RECEBIDAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto face à decisão do Juízo Estadual que indeferiu a fixação de honorários de sucumbência.
2. Sentença transitada em julgado postergou a definição do percentual de advogado para a fase de liquidação. Honorários de sucumbência no percentual de 10%, consoante o §7º do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Base de cálculo dos honorários será o valor devido até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dado parcial provimento ao recurso."
Em razões recursais, alega o autor, ora embargante, que o acórdão proferido por esta Egrégia Corte, ao decidir sobre o agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos do crédito principal, apresentou contradições em relação à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.050 do STJ e omissões quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução.
Assevera que, "conforme os cálculos apresentados pela parte recorrente, a base para o cálculo dos honorários advocatícios foi respeitosa da data limite de 18/04/2022, que é a data da sentença, indicando que todos os valores devidos até essa data deveriam ser considerados na base de cálculo dos honorários."
Afirma que incluiu os montantes recebidos administrativamente após a citação, resultando no valor de R$ 82.337,11, o qual deveria ter sido considerado integralmente para os cálculos dos honorários de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.050 do STJ.
Sustenta que "a desconsideração pelo acórdão do valor de R$ 82.337,11 para a fixação dos honorários advocatícios resulta em uma interpretação parcial e, consequentemente, contraditória da jurisprudência aplicável; que a diferença entre o valor principal e a base de cálculo dos honorários se deve ao fato de que no cálculo do montante principal foram descontados os valores recebidos pela parte recorrente relativos à aposentadoria (NB 23/09/201.043.142-6) concedida administrativamente à parte agravante no período de 23/09/2021 a 18/04/2022."
Defende que há omissão no acórdão no que respeita à fixação de honorários de sucumbência na fase de execução.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
Veja-se que o acórdão embargado tratou expressamemte da questão objeto dos presentes embargos, de modo que não há que se falar em omissão ou contradição, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
"Iniciada a fase de cumprimento de sentença (nº 5000493-37.2023.8.08.0049), a parte agravante juntou cálculos, com os quais o INSS concordou (Evento 1, COMP2, Página 47), discordando, porém, da parte relativa ao honorários de advogado, do seguinte modo:
"No entanto, vem IMPUGNAR os cálculos referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que os apresenta no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, mesmo que a sentença transitada em julgado tenho postergado sua fixação para a fase de liquidação.
Essa forma, diante da ausência de interposição de recursos e pela concordância com o valor principal, não há nada que justifique a majoração dos honorários de sucumbência em percentual acima do mínimo. Com isso, requer sejam os mesmos fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (18/04/2022), nos termos da Súmula 111 do STJ."
A seguir foi proferida a decisão agravada.
Veja-se o que dispões os parágrafos 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil citados na parte dipositiva da sentença:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
A parte da decisão agravada que interessa à presente fundamentação é a seguinte:
Consoante se verifica no ID 25385418, a sentença proferida deixou de fixar honorários à parte vencedora, de modo que tanto a planilha de cálculos do exequente, que previu honorários de 15%, quanto a do executado, que os previu em 10%, encontram-se equivocadas, uma vez que não há qualquer base para tanto por não ter este Juízo fixado qualquer percentual.
E o seguinte trecho da parte dispositiva da sentença estabeleceu o que se segue:
Condeno o INSS o pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticios cujo percentual, a incidir sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, consoante Súmula n. 111 do eg. STJ deverá, na forma do artigo 85, §§3º e 4º, II, do CPC, ser fixado após liquidação do julgado.
Portanto, o Juízo fixou não o percentual dos honorários, mas a própria condenação em si, postergando para a fase de liquidação a definição do percentual.
Sendo assim, há base para se fixar o percentual de honorários, já que a sentença transitada em julgado admitiu essa providência "após a liquidação do julgado", ou seja, sendo a sentença ilíquida quanto à parcelas devidas, mas líquida quanto à obrigação fazer, ela não foi capaz de calcular, sponte sua, o valor devido, e não se há valores líquidos devidos, tudo o que vier depois para apurá-lo será a "liquidação do julgado".
Por isso, não tendo o INSS impugnado os cálculos da parte agravante, aplica-se o disposto no §7º do art. 85 do CPC, razão pela qual, de início, voto por fixar o percentual devido como honorários de sucumbência em 10% do valor equivalente ao somatório das parcelas devidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
O passo seguinte é definir qual o valor que servirá de base à incidência do percentual acima fixado.
O juízo adotou o valor de R$72.954,46 como o principal devido e que consta dos cálculos apresentados pelo agravante (Evento 1, COMP2, Página 12), mas o autor somou as prestações entre maio de 2022 e outubro de 2022, resultando no valor final de R$82.337,11, já que o autor original faleceu em 12/10/2022 (Evento 1, COMP2, Página 23), sendo que a ação foi proposta no ano de 2019.
Verifiquei após acesso ao sistema CNIS que o falecido segurado recebeu as prestações até setembro de 2022, por conta do deferimento da antecipação de tutela na própria sentença (de abril de 2022). Sendo assim, o valor da base de cálculo do percentual dos honorários será de R$72.954,46, que são as parcelas devidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$7.295,45, na mesma data dos cálculos do Evento 1, COMP2, Página 11. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se."
Registre-se que, na via estreita de embargos de declaração, não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Portanto, não houve omissão nos aclaratórios opostos pelo agravante, cabendo observar que não houve qualquer fundamentação da petição do recurso para aplicação da tese do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, razões pelas quais o recurso não merece prosperar.
Pelo o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001972758v6 e do código CRC 852405da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 12:44:11