Remessa Necessária Cível Nº 5009268-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora analise e decida os processos administrativos, protocolo nº 541141963 e protocolo n° 618854746, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. (evento 17, SENT1).
Relatam que até a impetração do presente mandamus, em 19/02/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 19/02/2024 .
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petoção inicial:
"16. Os impetrantes requereram junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o recebimento dos valores não recebidos da pensão por morte e aposentadoria que deveriam ter sido pagos à falecida Maria Augusta Brito Ribeira, mãe de ambos os autores.
17. Os impetrantes acionaram a via adequada que é o requerimento administrativo junto ao INSS, mais especificadamente o requerimento de ambos os autores foram devidamente protocolados, todavia, ainda não foram analisados, ou ao menos, não tiveram nenhuma manifestação por parte do INSS.
23. E aqui, não posso deixar de destacar o excelente trabalho da Justiça Federal, em especial, o Juízo Federal da 18ª VF do Rio de Janeiro. O MS impetrado pela falecida por intermédio de seu Advogado, este que vos escreve, fora protocolado em 15/07/22, às 16:12:01 (data e horário de autuação), em 19/07/22, a parte impetrante foi intimada para emendar a inicial, que fora realizada em 20/07/22, e por fim, em 25/07/22 o Juízo concedeu a liminar.
24. É isso que esperamos do Estado (lato sensu), por óbvio que seria exigir demais uma eficiência como da Justiça Federal, a qual em 10 (dez) dias corridos concedeu a liminar requerida, mas que ao menos fosse utilizada como parâmetro para aprimoramento da Autarquia Federal.
25. Infelizmente, mesmo assim, a Sr.ª Maria Augusta Brito Ribeirto (mãe dos impetrantes), veio à óbito no dia 23/07/22, e não conseguiu receber nenhuma parcela do seu direito, sua pensão por morte. 26. Nesse cenário, o que se pretende é que ao menos os filhos consigam ainda receber os valores que não foram recebidos em vida pela mãe. E isso só será possível com a intervenção do Poder Judiciário, essa é a última esperença dos impetrantes."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 541141963 e protocolo n°618854746, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"A controvérsia dos presentes autos já foi totalmente enfrentada na decisão liminar, cuja argumentação ora transcrevo, para que possa integrar a presente sentença, nos termos seguintes:
No caso presente, verifica-se que os impetrantes formularam os requerimentox administrativos junto ao INSS, na data de 19/06/2023, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário. A prova documental de Evento 1, PADM10, e PADM11 demonstram que a autarquia previdenciária, até o presente momento, ainda não apreciou o requerimento administrativo, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Sob esse enfoque, cumpre assinalar que o INSS editou recentemente a Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos:
Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
§ 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Na medida em que o processo administrativo está paralisado sem qualquer justificativa, por aproximadamente 8 meses (desde 19/06/2023), reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada. Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, em destaque:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em proferir decisão no bojo do processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para a análise e julgamento do requerimento em questão, protocolado sob o n. 618854746 e 541141963, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
Desse modo, em que pesem manifestações apresentadas pelo INSS no Evento 14, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão do Evento XXX, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para, em confirmação à liminar deferida no Evento 8, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Custas pela lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Expeça-se mandado de intimação para autoridade coatora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Cumpre ressaltar que os impetrante ingressaram com os requerimentos administrativos junto à autarquia em 19/06/2023 (evento 1, PADM10 e PADM11).
Entretando, até a impetração do presente writ, em 19/02/2024, ou seja, mais de 08 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 08 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973788v5 e do código CRC 23b50f78.
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