Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
CONSORCIO TERMICA DO ACU interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5005398-93.2022.4.02.5102 (evento 4), em que foi indeferida a liminar e determinou o sobrestamento do writ até ulterior deliberação do STJ nos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR, que versam sobre o Tema 1.079.
Em suas razões de recurso, sustenta que no julgamento do agravo de instrumento nº 5009238-62.2020.4.02.0000 por esta 3ª Turma (Juiz Federal Convocado Dr. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira), em novembro/2020, entendeu -se que “embora o Decreto 2.318/86 tenha revogado o art. 4º, caput, a supressão do limite operada diz respeito apenas às contribuições destinadas à Previdência Social, pois o Decreto em questão dispôs apenas sobre as fontes de custeio da Previdência Social. Assim, como o legislador não tratou das contribuições parafiscais, não se pode concluir que o referido limite tenha sido revogado”.
Destaca, outrossim, que o Eg. STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe em 03/03/2020, consignou-se que não teria havido a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Aduz que “em que pese a determinação supracitada no âmbito do Tema nº 1.079 do STJ, o art. 314 do CPC/15 dispõe que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável”.
Requer, ao final, “seja assegurado o direito do Agravante à suspensão da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação naquilo que superar a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto no art. 4º, par. único da Lei nº 6.950/81, até o julgamento definitivo dessa ação.”
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5) Agravo interno não provido (evento 29).
A UNIÃO apresentou ontrarrazões (evento 16).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse a justificar sua intevenção (evento 49).
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973988v4 e do código CRC e91e455a.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 20:43:45