Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

CONSORCIO TERMICA DO ACU interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5005398-93.2022.4.02.5102 (evento 4), em que foi indeferida a liminar e determinou o sobrestamento do writ até ulterior deliberação do STJ nos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR, que versam sobre o Tema 1.079.

Em suas razões de recurso, sustenta que no julgamento do agravo de instrumento nº 5009238-62.2020.4.02.0000 por esta 3ª Turma (Juiz Federal Convocado Dr. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira), em novembro/2020, entendeu -se que “embora o Decreto 2.318/86 tenha revogado o art. 4º, caput, a supressão do limite operada diz respeito apenas às contribuições destinadas à Previdência Social, pois o Decreto em questão dispôs apenas sobre as fontes de custeio da Previdência Social. Assim, como o legislador não tratou das contribuições parafiscais, não se pode concluir que o referido limite tenha sido revogado”.

Destaca, outrossim, que o Eg. STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe em 03/03/2020, consignou-se que não teria havido a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.

Aduz que “em que pese a determinação supracitada no âmbito do Tema nº 1.079 do STJ, o art. 314 do CPC/15 dispõe que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável”.

Requer, ao final, “seja assegurado o direito do Agravante à suspensão da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação naquilo que superar a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto no art. 4º, par. único da Lei nº 6.950/81, até o julgamento definitivo dessa ação.”

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5) Agravo interno não provido (evento 29).

A UNIÃO apresentou ontrarrazões (evento 16).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse a justificar sua intevenção (evento 49).

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973988v4 e do código CRC e91e455a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/7/2024, às 20:43:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:59:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001974052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Conforme relatado, CONSORCIO TERMICA DO ACU interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal,  em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal de Niterói/RJ no evento 04/JFRJ dos autos do Mandado de Segurança n.º 5005398-93.2022.4.02.5102.

 Para melhor elucidação da presente controvérsia, é oportuno mencionar que o mandado de segurança originário foi impetrado pela empresa em questão em 2022, requerendo "a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que a apuração da base de cálculo das contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN, até o julgamento definitivo dessa ação, conforme autorizado pelo art. 314 do CPC/15 e REsp REPETITIVO nº 1.657.156". 

No evento 04/JFRJ, foi proferido despacho/decisão pelo Juízo a quo, indeferindo a liminar vindicada, o que ensejou a propositura do presente agravo de instrumento, por meio do qual a empresa recorrente defende que "mesmo após o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86 o Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento de que não teria havido a revogação do par. único do art. 4º da Lei nº 6.950/81"; que "o Decreto-Lei nº 2.318/86 não se refere às contribuições parafiscais e estendê-lo a essas contribuições esbarra, à toda evidência, no referido dispositivo".

Segundo a recorrente, "o art. 4º, par. único, da Lei nº 6.950/81, para além de estar em vigor, é norma especial a reger a matéria. Dessa sorte, o art. 2 da LINDB – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe que a revogação de normas será expressa ou tácita, e, nessa última hipótese, será assim considerada quando a legislação anterior 'seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior', sendo que a legislação superveniente que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga e nem modifica a lei anterior”.

Cabe lembrar que, em 05/09/2022, foi proferido o despacho/decisão relacionado ao evento 05/TRF2, indeferindo a tutela de urgência recursal e foi desprovido o agravo interno interposto pela agravante em sessão realizada em 14/03/2023 (evento 29/TRF2).

Importa salientar que a decisão agravada foi proferida antes do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, vinculados ao Tema Repetitivo n.º 1079, tendo sido os acórdãos publicados no DJe-STJ do dia 02/05/2024.  

O Ente Federal se manifestou em 20/05/2024, dando notícia da oposição de embargos de declaração nos autos dos RESP's n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR (evento 22/TRF2).

Em que pese a argumentação supra, considero improsperável tal pedido. Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.

Nessa mesma linha de entendimento, colaciono os arestos transcritos abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 

 1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985).  

2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).  

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.210.716/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 01/06/2023 - g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 

1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.  Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.  

2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".  

3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos.  

4. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp n.º 2.214.961/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/06/2023 - g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).  

3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).  

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023 - g.n.).

Diante dessas considerações, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos.

Importa observar que o Tema 1079 buscou definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da lei 6.950/1981, com as alterações promovidas no texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, que assim dispôs: 

"Art 1º - Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

(...) Art 3.º - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." 

 Tenha-se presente que o referido julgamento foi iniciado em 2023, quando a Excelentíssima Ministra REGINA HELENA COSTA (Relatora) proferiu seu voto favoravelmente à Fazenda Nacional e propôs tese no seguinte sentido:

i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Para melhor elucidação da matéria, cabe trazer à colação as ponderações da Excelentíssima Ministra Relatora no voto condutor:

"A questão ora debatida, portanto, diz com a necessidade de se definir se o limite de vinte salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", destinadas, in casu, ao SENAI, SESI, SESC e ao SENAC, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Anote-se que, além do registro da legislação apontada, a adequada cognição da controvérsia requer breve contextualização histórica e
resgate de outros diplomas legais correlatos, a seguir providenciados.

Moldura normativa:

Durante os anos de 1940, foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI (DL n. 4.048/1942); em seguida, autorizou-se a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (DL n. 8.621/1946), bem como dos Serviços Social da Indústria - SESI (DL n. 9.403/1946) e Social do Comércio - SESC (DL n. 9.853/1946), todos eles compondo o denominado "Sistema S" de então.

Concebidas com o objetivo de melhorar as condições de vida dos trabalhadores ligados aos setores industrial e comercial, provendo-lhes qualificação profissional, assistência social e de saúde, essas entidades complementavam o sistema público de Previdência Social da época – e das décadas seguintes –, e com ele se entrelaçavam.

Concomitantemente, instituíram-se contribuições parafiscais para o custeio de tais organizações, a cargo das empresas atuantes nos segmentos produtivos envolvidos, tendo por base de cálculo o montante da remuneração paga aos empregados.

Tais exações, embora destinadas àqueles serviços sociais autônomos, eram recolhidas, por força da legislação instituidora, a institutos de aposentadoria e pensão dos funcionários das respectivas categorias profissionais, e, mais à frente, à Previdência Social, de forma centralizada. 

O art. 35 da Lei n. 4.863/1965 unificou a base de cálculo das contribuições destinadas às "terceiras entidades ou fundos" com a das contribuições previdenciárias (remuneração dos empregados), além de equipará-las quanto aos prazos, condições, sanções e privilégios. 

Em 1973, editou-se a Lei n. 5.890, que, ao alterar o art. 76, I, da Lei n. 3.807/1960 – antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) –, fixou o limite máximo do salário-de-contribuição dos segurados em vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País, definindo-o, ademais, como a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, pelos empregados. 

O art. 14 da Lei de 1973 preservou as apontadas equiparações, porém limitou as contribuições parafiscais então existentes a dez vezes o maior salário-mínimo mensal em vigor, como segue:

Art. 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País. (destaquei) 

Em seguida, a Lei n. 6.332/1976 desvinculou a contribuição à Previdência do salário-mínimo, passando a adotar o denominado "fator de reajustamento salarial", previsto na Lei n. 6.147/1974, nos seguintes termos:

Art. 5º. O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974. 

§ 1º. O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.739, de 1979) 

§ 2º. O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente exercício, sobre o limite máximo de Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).

Tal parâmetro de correção limitava-se às contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, porquanto, durante a vigência da lei, as exações recolhidas em favor das terceiras entidades sujeitavam-se à disciplina específica do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, vale dizer, com limite monetário de dez salários-mínimos. 

Por sua vez, o Decreto-Lei n. 1.861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981, estabeleceu a aplicação do mesmo teto das contribuições previdenciárias às contribuições recolhidas em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, in verbis:

Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. 

Art. 2º. Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. 

Art. 3º. O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS. (destaquei)

Diante da insuficiência do apontado fator de reajustamento para fazer frente aos índices inflacionários do período, foi editada a Lei n. 6.950/1981, que, além de fixar o teto das contribuições previdenciárias em vinte vezes o maior salário-mínimo corrente no País, estendeu-o às contribuições parafiscais, igualando-as agora, também, no multiplicador incidente sobre as já equiparadas bases de cálculo, nos termos abaixo:

Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei)

Sobreveio, então, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, o qual promoveu as seguintes alterações nesse cenário normativo:

Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: 

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] 

[...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

[...] Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. (destaquei)

Anote-se que os objetivos de tal diploma, declarados na Exposição de Motivos, foram "[...] fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da previdência social".

Com a eliminação do teto, prossegue o documento, os serviços sociais autônomos passariam "a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora" (destaquei). 

Assim, do até aqui exposto, tem-se que:

I. A base de cálculo das contribuições parafiscais foi igualada a das contribuições previdenciárias, limitadas, estas últimas, à importância de vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País (Leis ns. 4.863/1965 e 5.890/1973); 

II. As contribuições destinadas a "terceiras entidades ou fundos" sujeitavam-se a teto menor, de dez vezes o maior salário-mínimo em vigor (Lei n. 5.890/1973); 

III. Por sua vez, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC tiveram o limite máximo parificado ao das contribuições previdenciárias (Decreto-Lei n. 1.861/1981); 

IV. O quantum dessa limitação foi fixado em vinte salários-mínimos (Lei n. 6.950/1981); e 

V. Os tetos previstos no Decreto-Lei n. 1.861/1981 foram revogados pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, e, pelo seu art. 3º, afastada a aplicação do limite máximo encartado no art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981.

Já em 1988, as contribuições em tela foram expressamente recepcionadas pela Constituição da República, conforme disposto no seu art. 240: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".

Noutro plano, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preceitua:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Por seu turno, ao dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, prescreve a Lei Complementar n. 95/1998:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: 

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; 

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; 

[...] Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 

[...] III - para a obtenção de ordem lógica: 

[...] c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; (destaquei)."

Feitas essas observações acerca da conjuntura histórica, bem como do regramento normativos atinentes ao Tema em debate, a Excelentíssima Ministra Relatora prosseguiu em seu voto, trazendo abordagem doutrinária acerca dos temas correlatos, conforme se transcreve adiante:

"Lineamentos doutrinários

Serviços sociais autônomos e parafiscalidade 

O período após a Segunda Guerra Mundial foi marcado pela necessidade de otimizar a eficiência estatal, especialmente nos segmentos econômico e social, o que impulsionou o fenômeno da paraestatalidade, e, com ela, o surgimento das entidades paraestatais, "criadas pelo poder público para o desempenho de determinadas atividades, cujas características técnicas exigem autonomia administrativa e financeira [...]" (SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. Ed. póstuma. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. p. 174). 

Na difundida definição de Hely Lopes Meirelles, cuida-se de "pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado" (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 71). 

De fato, o surgimento de tais organismos foi motivado pela "insuficiência do Estado para corresponder, por si e com o seu aparelhamento ordinário, ao princípio de integração" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Questões Forenses. Direito constitucional, administrativo, penal, processual e privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1957. Tomo II, p. 149). 

Nesse panorama, atuando de forma descentralizada, em colaboração com o Poder Público e sem fins lucrativos, surgem, como espécie de tais entidades, os serviços sociais autônomos.

Acerca do advento dessas organizações no Brasil, discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Muitas dessas entidades foram criadas na vigência da Constituição de 1946, com base em autorização dada por meio de decretos-leis. Estes não as criaram diretamente, nem autorizaram o Poder Executivo a fazê-lo, como ocorre com as entidades da Administração Indireta. 

Eles apenas atribuíram a Confederações Nacionais o encargo de fazê-lo, tal como ocorreu com os Decretos-leis ns. 4.048, de 22-1-42 (Senai), 8.621, de 10-1-46 (Senac), 9.403, de 25-6-46 (Sesi) e 9.853, de 13-9-46 (Sesc). 

Paralelamente, pelos mesmos decretos-leis, o Poder Público garantiu a manutenção das entidades por meio de contribuições parafiscais recolhidas pelos empregadores. 

Outras entidades foram criadas posteriormente, algumas já na vigência da Constituição de 1988: Sest - Serviço Nacional do Transporte e Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Lei nº 8.706, de 14-9-93), Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Lei nº 8.315, de 3-12-91), este último com fundamento no artigo 62 do ADCT; Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Lei nº 8.029, de 12-4-90). 

(Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 648 – destaquei).

Com efeito, para financiá-las, foi eleita, como técnica primária de obtenção de recursos, a parafiscalidade, consistente na "instituição de tributo em favor de entes diversos do Estado, arrecadados por eles próprios" (ATALIBA, Geraldo. Regime Constitucional da Parafiscalidade. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV, n. 86, out-dez 1966, p. 18 - destaques do original). 

Isso considerado, as contribuições parafiscais ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC foram concebidas para incidir sobre o montante da remuneração dos empregados, cujo recolhimento fora imposto às empresas atuantes nos setores econômicos legalmente discriminados. 

Tanto à época das suas instituições quanto nas décadas subsequentes, o produto arrecadado era destinado às Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões aos quais os empregados eram filiados (os chamados IAPs), e, posteriormente, de forma unificada, ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nos termos da Lei n. 3.807/1960, que estabelecia o patrocínio da seguridade social por meio de contribuições a cargo de empregadores e empregados (art. 69).

A esse respeito, expôs Geraldo Ataliba, à luz da Constituição de 1946:

Limita-se ele [o diploma constitucional] a estabelecer a possibilidade de ser a contribuição exigida de empregador e empregado e a impor que o produto deste tributo reverta em benefício de finalidades determinadas, conhecidas como previdenciárias. 

[...] Pois, o fato gerador do tributo previdenciário, para o empregador – ou seja: o fato jurídico a que a lei atribui a virtude de, quando verificado, dar nascimento à obrigação, a cargo do empregador, de prestar o tributo – é o pagamento de salário ou retribuição de trabalho de qualquer natureza, desde que contratual e não eventual. 

[...] É, em suma, pagar salários. Não basta, entretanto, isto para que nasça a respectiva obrigação tributária. É necessário – por imperativo constitucional – que a quantia arrecadada vá alimentar um órgão (por isso mesmo chamado previdenciário), que favoreça à maternidade e acorra às consequências da doença, invalidez, velhice e morte (art. 157, XVI, da Constituição Federal). 

[...] Às autarquias previdenciárias foi conferida pela lei a sujeição ativa deste tributo [contribuição previdenciária]. Deferido a elas o encargo de desempenhar a atividade chamada de previdência social, o produto deste tributo reverte em seu proveito. (ob. cit., pp. 23 e 26 - sublinhei)

Desse modo, no contexto histórico-normativo ora enfocado, isto é, anterior à vigente ordem constitucional, a expressão "contribuições parafiscais" englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, então destinadas aos apontados entes previdenciários e calculadas sobre o salário-de-contribuição (empregados), como também as arrecadadas em favor dos serviços sociais autônomos e incidentes sobre a folha de salários (empregadores), consoante registrou, em 1974, Aliomar Baleeiro, contemporaneamente ao período da legislação sob exame:

A maior parte das contribuições parafiscais no Brasil é representada pelas receitas dos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias, com fundamento nos arts. 165, alínea XVI, e 21, § 2º, I, da Constituição. Esta não emprega a palavra "parafiscal", aliás. 

(...) Mas, há verdadeira pulverização de receitas para manutenção de vários outros órgãos autárquicos e paraestatais, como a Ordem dos Advogados, a Legião Brasileira de Assistência, o SENAI, o SENAC, o SESC, o SESI, etc.

Inclui-se entre as contribuições parafiscais o imposto sindical, criado por dec.-lei que regulou o art. 138 da Const. de 1937. Está regulado, hoje, pelos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

(Uma Introdução à Ciência das Finanças. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 288)."

Conforme bem destacou a ilustre Relatora, in verbis:

"Nas dobras do art. 2º, caput, da LINDB está positivado o princípio da continuidade das leis, por efeito do qual a lei, como regra, somente perde a eficácia em virtude da revogação, gênero da qual são espécies a ab-rogação e a derrogação.

Consiste a ab-rogação "na supressão total da lei anterior, ou por expressa determinação da lei posterior, ou por ter esta regulado inteiramente a matéria disciplinada por aquela, ou por existir entre ambas incompatibilidade integral" (CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 28). 

Já na derrogação, assinala Caio Mário da Silva Pereira, "a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade" (Instituições de Direito Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Vol. I, pp. 104-105).

Outrossim, registra o saudoso doutrinador: 

O que o legislador não incluiu nos princípios que assentou sobre a revogação das leis, mas é uma imposição da lógica mais elementar, é que a ab-rogação não afeta apenas o dispositivo diretamente compreendido na norma revogadora, porém abrange todas as disposições dependentes ou acessórias [...]”. (Ob. cit, pp. 109-110 – destaquei)

Mais detidamente, aponta Carlos Maximiliano, "extinta uma disposição, ou um instituto jurídico, cessam todas as determinações que aparecem como simples consequências, explicações, limitações, ou se destinam a lhe facilitar a execução ou funcionamento, a fortalecer ou abrandar os seus efeitos" (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292).

Disso decorre, particularmente, que a revogação de artigo de lei deve alcançar o respectivo parágrafo – ainda que, por má técnica legislativa, assim não se explicite –, posto constituir preceito secundário, cujo conteúdo se sujeita "à prescrição contida na disposição principal, como o particular ao geral" (RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 2ª ed. São Paulo: Resenha Universitária, 1978. Vol. I, Tomo II, p. 295 - destaques do original). 

A revogação pode, ainda, ser expressa ou tácita. 

Diz-se expressa quando "a norma revogadora declarar qual a lei que está extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar" (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro Interpretada. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 89). 

Será tácita (ou indireta) quando se "tornam ineficazes as normas da lei [...] que dependem de institutos expressa ou tacitamente revogados e cuja sobrevivência não só careceria de fundamento, mas também estaria em conflito com as inovações legislativas introduzidas" (MESSINEO, Francesco. Manual de Derecho Civil y Comercial. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1954. Tomo I, p. 87, tradução minha - destaque do original). 

Identificada a potencial incompatibilidade, "o esforço exegético é exigido ao máximo, na pesquisa do objetivo a que o legislador visou, da intenção que o animou, da finalidade que teve em mira [...]" (PEREIRA, ob. cit., p. 108-109 - destaquei).

Logo, a interpretação deverá ser realizada sistematicamente, buscando equilibrar os elementos históricos, lógicos e finalísticos informadores das normas envolvidas, porquanto "não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços" (GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 132)."

Posta assim a questão doutrinária, a Excelentíssima Ministra Relatora fez a exposição do cenário jurisprudencial. Veja-se:

"Panorama jurisprudencial 

Consigne-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, há muito, tem atribuído à presente controvérsia natureza infraconstitucional (cf. AI n. 683.726/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.12.2010; ARE n. 1.379.894/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.05.2022). 

Já no âmbito deste Superior Tribunal, a matéria foi julgada colegiadamente, de forma inaugural, em 2008, quando a 1ª Turma assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das contribuições do salário-educação e ao INCRA (1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). 

Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Tal posicionamento foi reafirmado no início de 2020, ao se julgar o AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020); posteriormente, opostos embargos de declaração, foram acolhidos para limitar sua aplicação às contribuições do salário-educação, ao INCRA, Diretoria de Portos e Costas - DPC e ao Fundo Aeroviário - FAer (j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020).

Verifica-se, portanto, que, embora os aludidos acórdãos tenham abordado a questão da (in)subsistência do teto, o pronunciamento se ateve, especificamente, a contribuições associadas a entidades distintas daquelas objeto da presente controvérsia. 

Não obstante, inúmeras decisões monocráticas, proferidas por integrantes de ambas as Turmas da 1ª Seção, estenderam tal entendimento colegiado, favorável aos contribuintes, a demandas nas quais se discutia a limitação da base de cálculo envolvendo outras entidades parafiscais, configurando, a rigor, jurisprudência dominante o entendimento desta Corte, também, quanto às contribuições ora enfocadas. 

Nessa linha, dentre outras: REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.825.326/SC, de minha relatoria, DJe 05.08.2020; REsp n. 1.908.527/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 03.02.2021; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.908.854/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; REsp n. 1.908.066/PR, DJe 17.12.2020; REsp n. 1.907.308/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.12.2020."

Após tecer a análise do panorama jurisprudencial a respeito do aludido tema, a Ilustre Ministra Relatora passou à "análise da questão afetada", da seguinte forma:

"Ausência de limitação para o cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC

Alcance normativo do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981: inaplicabilidade do teto de vinte salários-mínimos às contribuições parafiscais patronais

A Lei n. 6.950/1981 foi editada para alterar a Lei n. 6.332/1976, que, por sua vez, dispunha acerca de benefícios e tetos de contribuições previdenciárias. 

A leitura conjunta do art. 4º da Lei n. 6.950/1976 e seu parágrafo único com o art. 5º da Lei n. 6.332/1976, revela que o escopo normativo do primeiro diploma foi estabelecer um limite para o cálculo das contribuições recolhidas pelo então INPS por conta de terceiros, e incidentes sobre o salário-de-contribuição. 

Significa dizer, portanto, que a norma do parágrafo único, reverente ao comando principal encartado na cabeça do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição. 

Tradicionalmente, tal grandeza servia – como ainda serve – de parâmetro econômico para o cálculo de contribuições a cargo dos segurados empregados, consoante anota Geraldo Ataliba:

Quanto à contribuição do empregado, reveste, sem dúvida alguma, o caráter genérico de exação vinculada. Porque, efetivamente, este não pode ser compelido à prestação, se não existir instituição previdenciária em funcionamento.  [...] Quer dizer: a exigência tributária é vinculada à existência de órgão previdenciário. 

[...] A base de cálculo do tributo está na própria importância do salário ou remuneração recebida. (Ob. cit., pp. 24-25 - destaquei).

Desse modo, a expressão "contribuições parafiscais", a que aludia o parágrafo único, remetia a várias exações, dentre as quais, conforme apontado, as contribuições vertidas pelos empregados aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias (mais tarde, ao INPS), e aos sindicatos (antigo imposto sindical), os quais incidiam sobre o salário-de-contribuição. 

Segue-se, assim, que as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham – e ainda têm – base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial.

Revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981

Para além da efetiva abrangência normativa do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o painel da legislação examinada revela ainda que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981, as contribuições para o SENAI/SESI e SENAC/SESC voltaram a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias. 

Esse, por sua vez, quantificado em vinte salários-mínimos, constava do art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, o que indexava o recolhimento das contribuições para os apontados serviços sociais autônomos ao regramento legal da base de cálculo das exações previdenciárias. 

Por seu turno, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de manter a cobrança das contribuições para tais entidades e determinar, explicitamente, a revogação de disposições em contrário (art. 6º): i) revogou, de modo expresso, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias fixado no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981; e ii) ao tratar, nominalmente, desses serviços, revogou, pelo seu art. 1º, I, a regra (teto) encartada no parágrafo único do art. 4º, vale dizer, extinguiu a extensão desse limite às contribuições parafiscais, outrora prevista no Decreto-Lei n. 1.861/1981. 

Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários-mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo. 

Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a acessoriedade. 

Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal – ou na regra matriz – do caput: o limitador.

Logo, a existência ou inexistência do limite da base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" é questão dicotômica, sem espaço para alternativas. 

De fato, cuida-se de questão relacionada à técnica redacional empregada pelo legislador, que optou por dispor, no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, sobre a revogação da legislação anterior que impunha o teto às contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, e, adiante, no art. 3º, tratar da revogação do limite da contribuição à Previdência Social, sem nada excetuar quanto ao parágrafo único, aspecto esse acertadamente capturado pelo parecer ministerial:

No caso, assim, a edição do art. 3º do DL 2.318 privou o art. 4º da Lei 6.950 de toda validade, ao nada dele ressalvar. 

Afinal, como nota Kelsen, mesmo quando a lei posterior se refere à anterior, não se tem aí a manutenção de pedaços de normas, mas apenas um expediente de legislação simplificada, ou seja, a forma encurtada de se editar norma por inteiro nova com conteúdo parcialmente alterado. 

Portanto, a falta de ressalva do parágrafo único do art. 4º fez com que desaparecesse. O teto das contribuições, ordenado pela lei velha, desapareceu com a lei nova, à falta de sua repetição: o antigo limite perdeu sua referência textual e normativa. (fl. 338e do REsp n. 1.905.870/PR - destaquei)

Deveras, interpretação diversa atentaria, também, contra a teleologia que informou o diploma de 1986, manifestamente editado para fomentar os serviços sociais autônomos, por meio do incremento de suas receitas. 

Cabe acrescentar que o exame contextualizado do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revela a orientação que norteia todos os seus artigos, consistente em onerar o setor produtivo em favor da previdência e da assistência sociais, mediante a instituição de novas obrigações, a saber: i) o art. 1º, ao extinguir o teto das contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, alargou a base de cálculo dessas exações; ii) o art. 2º, por sua vez, elevou em 2,5% a alíquota da contribuição previdenciária devida por entidades do sistema financeiro; iii) já o art. 3º, conforme anotado, aboliu o limite máximo para recolhimento da contribuição previdenciária patronal; e iv) por fim, o art. 4º criou, para as empresas e às suas expensas, a obrigação de admitir menores entre 12 e 18 anos, como medida de inclusão social e aperfeiçoamento profissional. 

Nesse panorama, sob a ótica da evolução histórica e do encadeamento normativo, a finalidade visada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi, efetivamente, a de extinguir o teto para ambas as contribuições, para as quais se buscou, em momentos da cronologia legislativa, a equivalência."

Após a elucidação de todas as questões atinentes ao tema em questão, o voto condutor propôs a fixação das seguintes teses para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 e do art. 256-Q do RISTJ: 

"i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e

ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC."

Convém ressaltar que os Ministros da Egrégia 1.ª Seção do STJ acompanharam, por maioria, o entendimento da ilustre Relatora.

Por conseguinte, restou definido pelo Tribunal da Cidadania que não pode ser aplicado o teto pretendido pelos contribuintes - de 20 salários-mínimos para as empresas calcularem as contribuições a terceiros (isto é, ao Sistema S).

Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da decisão.

No que tange à modulação de efeitos, a ilustre Ministra Relatora invocou o art. 927, § 3. ° do CPC/2015, in verbis:

"Art. 927. [...] 

§ 3.º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

Na oportunidade, o voto condutor mencionou que os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam: "no caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica" (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.851).

Interessante observar que é a primeira vez que a 1ª Seção do STJ apresenta proposta de modulação de efeitos de precedente repetitivo para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes. Assim esclareceu a Ministra Relatora no voto condutor:

"Consoante averbado, são iterativas as decisões de ambas as Turmas deste Superior Tribunal em sentido contrário à tese ora proposta, é dizer, pelo reconhecimento da limitação, em vinte salários-mínimos, da base de cálculo das contribuições ora examinadas".

Contudo, é importante enfatizar que a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023).

Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024). 

Confira-se o trecho do voto que menciona tal condição:

"(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."

 (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).

Conclusão:

No presente caso, não se pode perder de vista que o CONSORCIO TERMICA DO ACU (impetrante/agravante) não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ na tese em questão. 

Cabe lembrar que este agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de indeferimento da liminar nos autos do Mandado de Segurança originário.

Conforme restou consignado no bojo da presente análise, o Colendo STJ, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/81 como o seu parágrafo único. Assim, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

Por fim, convém ressaltar: ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, o recurso não merece provimento.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CONSORCIO TERMICA DO ACU, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974052v10 e do código CRC 383c84b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 9/8/2024, às 12:20:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:59:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001974104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4.°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI N.º 2.318/1986. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1079/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO E. STF E DO C. STJ. TESE FIRMADA DESFAVORÁVEL À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto por CONSORCIO TERMICA DO ACU interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal de Niterói/RJ no evento 04/JFRJ dos autos do Mandado de Segurança n.º 5005398-93.2022.4.02.5102.

 2 - Para melhor elucidação da presente controvérsia, é oportuno mencionar que o mandado de segurança originário foi impetrado pela empresa em questão em 2022, requerendo "a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que a apuração da base de cálculo das contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN, até o julgamento definitivo dessa ação, conforme autorizado pelo art. 314 do CPC/15 e REsp REPETITIVO nº 1.657.156". 

3 - No evento 04/JFRJ, foi proferido despacho/decisão pelo Juízo a quo, indeferindo a liminar vindicada, o que ensejou a propositura do presente agravo de instrumento, por meio do qual a empresa recorrente defende que "mesmo após o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86 o Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento de que não teria havido a revogação do par. único do art. 4º da Lei nº 6.950/81"; que "o Decreto-Lei nº 2.318/86 não se refere às contribuições parafiscais e estendê-lo a essas contribuições esbarra, à toda evidência, no referido dispositivo"..

4 - Importa salientar que decisão agravada foi proferida antes do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, vinculados ao Tema Repetitivo n.º 1079, tendo sido os acórdãos publicados no DJe-STJ do dia 02/05/2024.

5 - O Plenário do STF e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, adotam o entendimento de ser possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes.

6 - A 1.ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Tema n.º 1.079 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/81 como o seu parágrafo único. Por conseguinte, restou definido pelo Tribunal da Cidadania que não pode ser aplicado o teto pretendido pelos contribuintes - de 20 salários-mínimos para as empresas calcularem as contribuições a terceiros (isto é, ao Sistema S).

7 - Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes. A aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024). 

8 - Conclusão: No presente caso, não se pode perder de vista que o CONSORCIO TERMICA DO ACU (impetrante/agravante) não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ na tese em questão. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.

9- Ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros.

10 - Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, o recurso não merece provimento.

11 - Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CONSORCIO TERMICA DO ACU, nos termos do voto do relator, com a seguinte ressalva de entendimento do Desembargador Federal PAULO LEITE: "Acompanho o em. relator, porém deixo consignado que não há, no Tema 1079, exigência de que a "decisão judicial favorável" tenha sido proferida antes da data de 25.10.2023, quando se deu o início do julgamento. Essa exigência diz respeito apenas ao ajuizamento da ação ou protocolo do pedido administrativo", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974104v6 e do código CRC e3685c7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 9/8/2024, às 12:20:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:59:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSORCIO TERMICA DO ACU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A SEGUINTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE: "ACOMPANHO O EM. RELATOR, PORÉM DEIXO CONSIGNADO QUE NÃO HÁ, NO TEMA 1079, EXIGÊNCIA DE QUE A "DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL" TENHA SIDO PROFERIDA ANTES DA DATA DE 25.10.2023, QUANDO SE DEU O INÍCIO DO JULGAMENTO. ESSA EXIGÊNCIA DIZ RESPEITO APENAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 15:59:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas