Apelação Cível Nº 5005066-45.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face da sentença (evento 64 - 1ª instância) que julgou improcedente o pedido de revisão do ato de reforma militar para fins de recebimento de remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, e, em consequência, o pagamento das diferenças pretéritas dos proventos de inatividade, com isenção do imposto sobre a renda. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 81- 1ª instância), o apelante alega que a sentença foi proferida em total desacordo com as provas dos autos e a legislação aplicável à espécie. Sustenta que o pedido de revisão da reforma militar não está prescrito, pois o termo inicial do prazo prescricional seria a data do indeferimento administrativo do pedido de melhoria de reforma, ocorrido em 03 de março de 2020. Argumenta que a ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2021, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
O apelante afirma que a perícia médica realizada foi inconclusiva e contraditória, não refletindo a realidade de sua condição de saúde. Alega ser portador de esquizofrenia paranoide, doença que o incapacita para o trabalho e se enquadra como alienação mental, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à revisão da reforma militar, com proventos integrais correspondentes ao soldo de segundo-tenente e isenção de imposto de renda.
Em suas contrarrazões (evento 87- 1ª instância), a União Federal defende a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Sustenta que o ato de reforma militar ocorreu em 2008 e que a pretensão de revisão visa à alteração da situação jurídico-funcional do militar, configurando ato único e não relação de trato sucessivo. Argumenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez ou alienação mental na data da reforma, e que eventuais documentos médicos apresentados pelo autor não se sobrepõem à avaliação da Marinha do Brasil.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Autor em face da sentença (evento 64 - 1ª instância) que julgou improcedente o pedido de revisão do ato de reforma militar para fins de recebimento de remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, e, em consequência, o pagamento das diferenças pretéritas dos proventos de inatividade, com isenção do imposto sobre a renda. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi reformado em 17 de dezembro de 2008, conforme a Portaria nº 1.274/2008 do Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais (evento 1, COMP7, página 1 e documentação anexa enviada pelo ofício nº 01.4-252/CPesFN-MB). A reforma ocorreu em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar, conforme Termo de Inspeção de Saúde nº 0814305, de 3 de setembro de 2008, homologado pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval em 20 de outubro de 2008 (documento anexo enviado pelo ofício nº 62-436/SVPM-MB), diagnosticando o autor com transtorno de ansiedade generalizada (CID F.41.1), não caracterizando alienação mental nem invalidez, sendo doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, sem necessidade de internação hospitalar especializada ou cuidados permanentes de enfermagem.
Em 2021, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a revisão do ato de reforma, buscando a majoração dos proventos de inatividade.
A questão preliminar a ser analisada diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de revisão do ato de reforma.
O juízo de origem considerou que o prazo prescricional para a revisão da reforma iniciou-se na data da passagem do autor para a reserva remunerada, em 2008, tendo em vista que a pretensão visa à alteração da situação jurídico-funcional do militar, configurando ato único e não relação de trato sucessivo.
Entretanto, entendo que a sentença merece reforma neste ponto.
No caso em análise, o autor busca a revisão da reforma com base em suposta piora do quadro de saúde, que teria ocorrido após a reforma. O pedido administrativo de revisão foi indeferido em 26/06/2020 (evento 1, comp 26 - 1ª instância).
Assim, o termo inicial do prazo prescricional para a revisão da reforma, com base no agravamento da doença, deve ser contado a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, e não da data da reforma em si.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que "o prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito" (AgRg no REsp 321.977/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/3/2008).
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/08/2021, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Superada a questão da prescrição, passo à análise do mérito recursal.
A chamada “melhoria de reforma” ocorre nos casos quando, tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía.
A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, in verbis:
"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)”
Se observa, portanto, a possibilidade do militar, uma vez reformado por incapacidade venha a se tornar inválido em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106 - incapacidade definitiva para as atividades militares - podendo, inclusive, haver a possibilidade de melhoria dos proventos, em razão de invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
Ressalte-se que o artigo 110 da Lei 6.880/80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei nº 6.880/80.
O artigo 2º da Lei 7.580/86 assim estabeleceu, verbis:
"Art 2º As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108."
Portanto, a constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não será requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo ser aplicada a fundamentação a momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou enfermidade levando à invalidez total e permanente, que antes o incapacitava apenas parcialmente.
Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições:
(a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma;
(b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e
(c) ter alterada a situação do militar de “incapaz apenas para atividades militares” para “inválido/incapaz para toda e qualquer atividade”.
No caso dos autos, como mencionado anteriormente, autor foi reformado em 17/12/2008, em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar, devido a transtorno de ansiedade generalizada (CID F.41.1), não caracterizando alienação mental nem invalidez, sendo doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
No presente caso, tudo o que consta nos autos desloca o deslinde da causa para a prova mais idônea e imparcial, qual seja, a perícia médica determinada pelo Juízo a quo.
De fato, das peças periciais (Evento 35, LAUDO1 e Evento 51, LAUDO1 - 1ª instância) emerge a conclusão de que o apelante não se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho, consignando que “a doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do trabalho como fuzileiro naval”, sugerindo que pode realizar "funções administrativas", já que estas "não o colocam em risco nem a terceiros".
A perita judicial afirmou, também, que não identificou, durante a perícia, critérios para o diagnóstico de esquizofrenia e, quanto ao nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, asseverou que não identificou “nexo causal da patologia com o Serviço Militar".
É de se ressaltar que a denominada "melhoria de reforma" se aplica aos militares reformados por incapacidade para o serviço, porém aptos para outras atividades, que posteriormente apresentem agravamento da condição, tornando-os inválidos para qualquer trabalho, o que lhes permite pleitear proventos de grau hierárquico superior ao anteriormente detido. Em outras palavras, o direito à melhoria de reforma exige que a invalidez alegada seja decorrente da mesma doença que motivou a reforma inicial.
Nesse contexto, no que tange à melhoria de reforma, o E. STJ, em consonância com a lei, entende ser devida quando o militar torna-se inválido em razão do surgimento de doença enquanto no serviço ativo, na reserva remunerada ou, ainda, em decorrência do agravamento de doença que determinou a incapacidade do militar para o serviço ativo, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl. 474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1577792 2016.00.13531-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016)
No caso em análise, o Termo de Inspeção de Saúde de 20/10/2008, conclusivo quanto à incapacidade definitiva do autor para o Serviço Ativo Militar, aponta o transtorno de ansiedade generalizada (CID: F41.1) como a causa da reforma (fls. 6 do anexo 2 do evento 17 - 1ª instância).
Conquanto o autor alegue na petição inicial que o diagnóstico de esquizofrenia seria o correto e compatível com os sintomas que o afastaram do serviço desde 2003, com a intenção de pleitear a melhoria da reforma por agravamento da doença preexistente, saliente-se que não há respaldo na literatura médica para a evolução de transtorno de ansiedade generalizada para esquizofrenia. Tal evolução, aliás, não foi sequer identificada na perícia judicial (evento 51).
Assim, não há elementos nos autos que permitam concluir que o autor é portador de alienação mental ou que esteja incapacitado para o trabalho, de forma a ensejar a revisão do ato de reforma militar e a majoração dos seus proventos.
Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê a isenção para portadores de alienação mental. Contudo, como não restou comprovada a existência dessa condição, o pedido também não merece prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença nos demais termos.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974339v10 e do código CRC bac9d543.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/07/2024, às 16:05:58