Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000367-05.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 89 que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC e nos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em honorários.

Em suas razões de apelação (evento 97), a apelante afirma que deve ser afastada a prescrição intercorrente, pois em que pese solicitada à CEF a transformação em pagamento definitivo da verba bloqueada via Sisbajud, não houve alocação do pagamento aos cofres públicos. Assim, requer seja afastada “a extinção por prescrição intercorrente (...), a fim de ser imputado o valor solicitado e verificado o motivo de não ter sido alocado, enviando novo formulário por esta PFN”.

Sem contrarrazões (evento 99).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978950v3 e do código CRC 9af07a2a.

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Documento:20001978952
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000367-05.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 89 que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC e nos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em honorários.

Compulsando detidamente os autos verifico que em 21/09/2018, a CEF recebeu ofício do juízo de origem para que procedesse “à conversão em renda em favor da União do valor de R$ 509,30 (quinhentos e nove reais e trinta centavos) bloqueado e transferido por meio do sistema BACENJUD, conforme código identificação nº ID: 072018000010575495, consoante documentos cujas cópias seguem anexas, devendo, para tanto, utilizar o Código da Receita nº 7525” (evento 55).

Em resposta (evento 55, fl. 54), a CEF informou que foi transformado em pagamento definitivo (conversão em renda) do valor de R$ 509,30, utilizando Código de Receita 7525.

No evento 59, a União requereu intimação da CEF para que juntasse o extrato que comprova a conversão em renda para que procedesse à imputação do pagamento na inscrição.

No evento 70, o juízo de origem deferiu o pedido.

No evento 74, a CEF assim se manifestou (em 28/02/2019):

Em seguida, no evento 79, a União requereu a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF.

No evento 85, o juízo de origem determinou o arquivamento do processo.

No evento 86, a União novamente requereu a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF.

No evento 89, foi proferida a sentença ora recorrida.

Como se vê, a CEF procedeu à conversão em renda conforme determinado pelo juízo de origem, desde 28/02/2019. Nas manifestações posteriores da União a esta resposta da CEF, o ente público nada alegou sobre a imputação do pagamento.

A União em duas oportunidades antes da prolação da sentença limitou-se a requerer a suspensão da execução fiscal. Somente na apelação protocolada em 02/05/2024, ou seja, mais de cinco anos depois, a União alega que não houve imputação do pagamento. Se houve a conversão em renda, a questão da imputação do pagamento cabe apenas à União.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



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Documento:20001978957
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000367-05.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 89 que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC e nos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em honorários.

2. Em suas razões de apelação, a apelante afirma que deve ser afastada a prescrição intercorrente, pois em que pese solicitada à CEF a transformação em pagamento definitivo da verba bloqueada via Sisbajud, não houve alocação do pagamento aos cofres públicos. Assim, requer seja afastada “a extinção por prescrição intercorrente (...), a fim de ser imputado o valor solicitado e verificado o motivo de não ter sido alocado, enviando novo formulário por esta PFN”.

3. No caso, a CEF procedeu à conversão em renda conforme determinado pelo juízo de origem, desde 28/02/2019. Nas manifestações posteriores da União a esta resposta da CEF, o ente público nada alegou sobre a imputação do pagamento.

4.  A União em duas oportunidades antes da prolação da sentença limitou-se a requerer a suspensão da execução fiscal. Somente na apelação protocolada em 02/05/2024, ou seja, mais de cinco anos depois, a União alega que não houve imputação do pagamento. Se houve a conversão em renda, a questão da imputação do pagamento cabe apenas à União.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978957v4 e do código CRC 80351d3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 0000367-05.2012.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 231, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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