Apelação Cível Nº 0000367-05.2012.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 89 que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC e nos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em honorários.
Em suas razões de apelação (evento 97), a apelante afirma que deve ser afastada a prescrição intercorrente, pois em que pese solicitada à CEF a transformação em pagamento definitivo da verba bloqueada via Sisbajud, não houve alocação do pagamento aos cofres públicos. Assim, requer seja afastada “a extinção por prescrição intercorrente (...), a fim de ser imputado o valor solicitado e verificado o motivo de não ter sido alocado, enviando novo formulário por esta PFN”.
Sem contrarrazões (evento 99).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978950v3 e do código CRC 9af07a2a.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 17/7/2024, às 12:23:38