Agravo de Instrumento Nº 5001546-70.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ECO MAGÉ COMBUSTÍVEIS LTDA de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Magé – RJ, que, nos autos do processo nº 5000009-23.2024.4.02.5114, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “Não se nega à parte autora a possibilidade de obter nova autorização para construção do acesso que pleiteia, desde que seja respeitado o devido processo legal. Assim, após uma análise superficial, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela de urgência com base na narrativa autoral e nos documentos anexados aos autos, eis que não configurada a probabilidade do direito e não demonstrado o perigo de dano, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “O Agravante no ano de 2017, somente após obtenção de TODAS, repita-se, TODAS, as licenças e autorizações para instalação do estabelecimento comercial na Rodovia BR-493/ RJ, km 23 + 500m, deu início às obras, sendo que, desde então, à toda obviedade, o acesso à área privada vem ocorrendo através do citado acesso que esta Concessionária agora, passados mais de 05 anos da efetiva implantação e utilização, pretende não permitir ser concluído e utilizado com a pavimentação ao argumento de que teria sido aberto sem autorização”; 2) “Repita-se: ao longo dos anos, desde o ano de 2017, o acesso de todos os equipamentos para realização das obras de construção, tais como, caminhões, insumos, guindastes, dentre outros, SEMPRE SE DEU PELO ACESSO ENTÃO IMPLANTADO, digase, nos moldes do projeto apresentado e aprovado pela Administração Pública. Verifica-se, portanto, de forma inquestionável, que o projeto de acesso ao interior do Posto de Serviços Agravante foi executado tão logo expedida a Portaria 063 DNIT, publicada em 26/07/2017, diga-se, dentro do prazo outorgado pelo Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, expedido pelo DNIT, restando pendente apenas a conclusão, pavimentação do mesmo, pelo que, afirma-se, desde já, não há que se falar na caducidade do ato administrativo”; 3) “Portanto, não há que se falar em caducidade da autorização concedida de construção do acesso em voga, nos termos da Portaria DNIT 063, eis que a obra de execução do projeto aprovado foi levada a efeito, ficando pendente apenas a pavimentação, posto que necessária para, inclusive, acessar o interior do imóvel, tratando-se, pois, de FATO EFETIVAMENTE CONSUMADO, sem que isso, ao longo dos anos sequer tenha sido objeto de qualquer problema, quiçá por parte da concessionária aqui Agravada. Diga-se que a pendência de conclusão da obra de pavimentação deveu-se exatamente pelos fatos descritos pela própria Agravada, qual seja, AS DIVERSAS ALTERAÇÕES DE PROJETOS NA LOCALIDADE AO LONGO DOS ANOS, seja pelo próprio DNIT, então responsável pela rodovia, seja pela Concessionária ora Agravada” (sic); 4) “Nesse sentido Exas., com todas as vênias e as mais elevadas expressões de respeito, não se pode conceber que após a conclusão da obra, com vultuosos investimentos para implementação do empreendimento naquela localidade, com a obtenção de todas as licenças e autorizações para operação do Posto de Serviços (documentos acostados à inicial), seja o Agravante impedido de CONCLUIR – PAVIMENTAR – o acesso ao interior do Posto de Serviços, ao simplório argumento de que a solução geométrica não se adequa à atual situação do local”; 5) “Assim, no que se refere à probabilidade do direito, resta indubitável sua presença, considerando o teor da Portaria 063/ 2017, expedida pelo DNIT, e que expressamente APROVOU o projeto de acesso ao posto de serviços do Autor localizado na rodovia BR-493/ RJ, no km 23 + 500, o qual, conforme demonstrado pelos fotogramas obtidos junto ao Google Maps na internet foi efetivamente construído e implementado dentro do prazo de 06 meses fixado pelo Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, expedido pelo DNIT, restando pendente apenas a conclusão do mesmo com pavimentação, o que se deveu dos fatos trazidos pela própria Concessionária Agravada em sua manifestação do evento 8, qual seja, as diversas modificações de projeto da localidade, seja pelo DNIT, seja pela Concessionária ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, não podendo o Agravante ficar ao alvedrio das diversas alterações de concepções de projeto pelos administradores e operadores da via, deixando, assim, para concluir a obra de pavimentação quando da finalização das obras de construção do Posto de Serviços. Lado outro, não restam dúvidas quanto à urgência da medida aqui pretendida, eis que a conclusão da obra de construção do acesso ao posto, com a pavimentação, repita-se, já construído dentro do prazo de 06 meses conforme portaria 063/2017 do DNIT, revela-se necessária para permitir o regular, adequado e seguro acesso às dependências do estabelecimento, por meio de acesso pavimentado, eis que, atualmente, conforme fotografia acostada ao presente recurso, o acesso é precário, posto que se dá por meio de piso arenoso, de barro, irregular... Isso sim, apto a gerar insegurança àqueles que trafegam pela pista duplicada, a qual sequer está devidamente inaugurada pela Concessionária Agravada”; 6) “Firme nesses sólidos fatos e fundamentos, o Agravante espera e confia que esse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, irá, ab initio, conceder a tutela recursal aqui pleiteada para que seja autorizada a conclusão da obra de pavimentação de acesso ao Posto de Serviços situado na rodovia BR-493/ RJ, no km 23 + 500, afastando em embargo imposto pela Concessionária Agravada por meio da Notificação ERM FXD n. 1090”.
Contraminutas de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e da UNIÃO nos Eventos 10 e 15, respectivamente.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO no Evento 14 indicando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A questão de fundo trata da possibilidade de se dar continuidade à obra que concretiza o projeto de construção do acesso ao posto de serviços de propriedade da agravante, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.
II – No atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta da autoridade administrativa ao indeferir o pleito.
III – Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
A questão de fundo trata da possibilidade de se dar continuidade à obra que concretiza o projeto de construção do acesso ao posto de serviços de propriedade da agravante, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.
A decisão agravada assim se pronunciou:
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos. A propósito, na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
No caso em exame, verifico que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), após tramitação do processo administrativo nº 50607.000728/2016-56, aprovou projeto executivo de acesso ao posto de serviço da empresa MB Administração de Bens, mediante Portaria nº 063, de 17/07/2017, publicada no boletim administrativo nº 142, de 26/07/2017 (evento 1, INIC1, fls. 26/27).
Destaco que a autorização foi conferida à MB Administração de Bens, pessoa jurídica que seria proprietária do terreno e teria como sócios Bruno Âmbar Naya e Marcelo Âmbar Naya, sócios proprietários da pessoa jurídica autora, ECO MAGE COMBUSTIVEIS LTDA, nos termos do contrato social (evento 1, INIC1, fls. 16/22), não havendo nos autos documento comprobatório a respeito da empresa proprietária do terreno.
Prosseguindo, dispõe o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, expedido pelo próprio DNIT, em seu item 2.1.25 que "O requerente terá o prazo de 6 (seis) meses para execução do acesso, contados do dia da autorização de início da construção, sob pena de perda da caução e caducidade da autorização da construção do acesso. O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, quando se verificar caso fortuito, ou força maior, que impeçam a construção, desde que devidamente justificado pelo requerente e autorizado pelo Superintendente Regional correspondente." (grifei)
Em sua inicial, a demandante afirma que teria iniciado as obras em 18/12/2023, ou seja, mais de 6 (seis) anos após a edição do ato administrativo, sem apresentar qualquer justificativa, o que desnatura a sua pretensão pois o prazo conferido pelo Poder Público há muito já havia expirado, operando-se a caducidade, instituto jurídico destinado a garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações jurídicas, extinguindo os direitos não exercidos dentro de um determinado lapso temporal e tornando ineficazes os seus efeitos.
Não obstante, a rodovia BR-493/RJ, à época da edição da Portaria, se encontrava sob os cuidados do DNIT, ao passo que desde setembro/2022 se encontra sob concessão da ECORIOMINAS, o que evidencia a alteração das circunstâncias fáticas e corrobora a tese da ré.
Ressalto as estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
A faixa de domínio compreende as pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, comportando severas restrições de uso e ocupação por representar bem de uso comum do povo (art. 99, I do Código Civil).
Além disso, representa limitação administrativa aos proprietários de terrenos que margeiem as estradas de rodagem, possuindo objetivos primordiais de segurança e não impõe uma perda da propriedade, mas sim uma restrição ao uso, em especial ao direito de construir.
Desse modo, a ocupação da faixa de domínio para construção de acesso à rodovia se sujeita aos princípios de direito administrativo, de forma a privilegiar a segurança dos usuários, consoante previsto na Lei nº 6.766/79.
Nesse sentido, a implantação de acessos depende de autorização e deve atender a diversas exigências, tais como sinalização, visibilidade, distância de ponte, túnel, viaduto, pavimentação, existência de faixas de aceleração e desaceleração, nos termos do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, expedido pelo DNIT.
Diante dessas limitações, a ocupação dos terrenos que compõem a faixa de domínio da rodovia, sem que haja prévia e expressa autorização do Poder Público vigente, assim como qualquer construção nela, se afigura irregular, afinal, a autorização para construção de acessos diretos ou através de vias laterais em propriedades marginais a rodovias federais, prática de atividade individual sobre um bem público, é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária e precária.
Não se nega à parte autora a possibilidade de obter nova autorização para construção do acesso que pleiteia, desde que seja respeitado o devido processo legal.
Assim, após uma análise superficial, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela de urgência com base na narrativa autoral e nos documentos anexados aos autos, eis que não configurada a probabilidade do direito e não demonstrado o perigo de dano, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Pelo que se depreende dos autos originais e nos autos do presente recurso, não foram apresentados argumentos que infirmem a fundamentação do juízo a quo de que “a rodovia BR-493/RJ, à época da edição da Portaria, se encontrava sob os cuidados do DNIT, ao passo que desde setembro/2022 se encontra sob concessão da ECORIOMINAS, o que evidencia a alteração das circunstâncias fáticas e corrobora a tese da ré” (sic).
Portanto, no atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta da autoridade administrativa ao não permitir a pavimentação do acesso ao posto de serviços de propriedade da agravante.
Ademais, não se vislumbra, no caso, a demonstração concreta da provável ocorrência de danos graves ou de difícil reparação no aguardo do regular processamento do feito, requisito previsto no ordenamento jurídico pátrio para o deferimento de tutela antecipada. Com efeito, a alegação de que “a conclusão da obra de construção do acesso ao posto, com a pavimentação, repita-se, já construído dentro do prazo de 06 meses conforme portaria 063/2017 do DNIT, revela-se necessária para permitir o regular, adequado e seguro acesso às dependências do estabelecimento, por meio de acesso pavimentado, eis que, atualmente, conforme fotografia acostada ao presente recurso, o acesso é precário” não se sustenta, vez que apenas aduz de forma genérica que o acesso precário ao estabelecimento do agravante pode gerar insegurança aos que trafegam pela pista duplicada, sem esclarecer o motivo pelo qual isso ocorreria. Não se verifica, pois, risco de danos graves ou ao resultado útil do processo, a despeito do alegado.
Dessarte, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência na origem.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979409v2 e do código CRC 2e96e913.
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Data e Hora: 5/7/2024, às 12:56:15