Apelação Cível Nº 5007450-25.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DURALUX TINTAS E VERNIZES LTDA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo, que denegou a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no bojo do mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por meio do qual, em suma, pretende impetrante a anulação das penalidades impostas nos autos dos 27 processos administrativos listados na exordial, ao argumento de que foi indevidamente notificada por edital para apresentação de defesa, sem que antes tivessem sido esgotadas as tentativas para sua notificação pessoal nos referidos autos administrativos.
A sentença recorrida (evento 23, SJRJ), fundamentou-se, em suma, no sentido de que os autos de infração referem-se a violações à Resolução da ANTT sobre transporte rodoviário de produtos perigosos, de modo que não se aplicam ao feito disposições sobre multas de trânsito; que a impetrante foi abordada por ocasião do cometimento das irregularidades, delas tendo ciência; que a impetrante tomou conhecimento das multas aplicadas ao menos em setembro de 2023, quando requereu à Administração cópia dos processos administrativos; que a Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, para averiguar o cometimento da infração e notificar o administrado quanto à eventual penalidade, assim, a ciência tomada pela impetrante em setembro de 2023 quanto aos processos administrativos pertinentes às infrações cometidas em 2021 supriria a intimação pessoal, estando dentro do prazo; ademais, uma das notificações de penalidade foi efetivamente recebida pela impetrante em 08/09/2023, no mesmo endereço para o qual enviadas as demais correspondências que não foram recebidas.
Em suas razões recursais (evento 32, SJRJ), a impetrante alega, em síntese, que lhe foram negadas as garantias de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos, uma vez que foi notificada por edital para apresentação de defesa administrativa das 27 autuações objeto da demanda, quando deveria ter sido pessoalmente cientificada. Alega que o endereço para o qual dirigidas as correspondências não se confunde com seu endereço, razão pela qual os ARs retornaram ao remetente por “endereço insuficiente”, tendo a apelante deixado de ser devidamente intimada.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente o mandamus, com a anulação das penalidades impostas à impetrante, reconhecendo-se que não lhe foram previamente asseguradas a ampla defesa e o contraditório na instância administrativa.
Contrarrazões oferecidas pela UNIÃO (evento 40, SJRJ), por meio das quais, em suma, defende a incidência ao caso das Leis de n.º 9.784/99 e 9.873/99, e ressalta que a notificação de autuação é automaticamente gerada com o endereço cadastrado na Receita Federal, conforme última declaração da empresa autuada, onde deve ser notificada para apresentar defesa prévia no prazo de trinta dias.
Por fim, requer o desprovimento do recurso de apelação.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, TRF), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, pretendeu a demandante, DURALUX TINTAS E VERNIZES LTDA, com a impetração do presente mandado de segurança, obter provimento que anulasse as imposições de penalidade dos vinte e sete processos administrativos por ela listados, ao argumento, em suma, de que não pôde se defender das autuações, já que foi notificada por edital, quando deveria ter sido pessoalmente notificada em seu endereço, que não é desconhecido.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, considerando, em síntese, que a impetrante tomou conhecimento dos processos administrativos em setembro de 2023, e, portanto, dentro do prazo de cinco anos que tem a Administração Pública para, no exercício do Poder de Polícia, averiguar o cometimento de infração e notificar o administrado de eventual penalidade administrativa. Ademais, ressaltou que a impetrante foi abordada por ocasião do cometimento das irregularidades, e que a notificação de penalidade efetivamente recebida pela impetrante, em 08/09/2023, foi destinada ao mesmo endereço das demais correspondências, que foram devolvidas ao remetente por insuficiência de endereço.
Em suas razões de apelação, em resumo, reitera a impetrante que os endereços para os quais dirigidas as notificações de autuação não se confundem com seu exato endereço, e que somente veio a ser regularmente notificada da penalidade em um dos processos administrativos por um zelo especial do agente de correios na ocasião, que entregou a comunicação a despeito de ter constado o endereço incompleto, situação que não ocorreu com as demais correspondências, que não chegaram até a notificada, já que delas não constou o endereço completo da demandante.
Com efeito, assiste razão à apelante.
O endereço da impetrante, conforme consta de seu contrato social (claúsula primeira), vale dizer, mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral - cadastro nacional da pessoa jurídica é o seguinte: Logradouro: Rua D, Número: SN, Complemento: Lote 03, Quadra X, Polo Empresarial Cercado da Pedra, Bairro: Civit II, Município: Serra, UF: ES, CEP: 29.168-122.
A análise dos elementos dos processos administrativos acostados aos autos revela que a parte impetrada tinha conhecimento do referido endereço completo da impetrante. Nesse sentido, destaca-se que em todas as notificações de autuação acostadas consta o seguinte endereço: “D SN LOTE 03 QUADRAX-POLO EMP.CER.PEDRA CIVIT II SERRA UF: ES CEP: 29168122”.
No entanto, na parte externa do envelope, para primeira tentativa de entregar à impetrante a notificação de autuação em cada um dos processos administrativos, constou como endereço do destinatário:
Ou seja, foi omitido o complemento “Polo Empresarial Cercado da Pedra”, o que teria justificado a devolução da correspondência ao remetente, sem cumprimento, diante do “endereço insuficiente”, conforme assinalado pelo agente de Correios.
Diante dessa devolução, em alguns dos processos administrativos objeto da demanda, a Administração procedeu à nova tentativa de notificação de autuação, dessa vez no endereço:
Ou seja, na nova tentativa de citação, embora se tenha feito expressamente constar quanto ao complemento Polo Empresarial Cercado da Pedra, antes faltante, deixou-se de mencionar o Lote (03), de modo que, mais uma vez, a entrega deixou de se realizar, tendo como motivo de devolução ao remetente: “endereço insuficiente”.
Diante da devolução sem cumprimento por insuficiência do endereço, a Administração, em vez tomar providências para efetivação da notificação da impetrante no endereço correto (completo), expediu edital de notificação de autuação, conforme Diário Oficial da União (Seção 3), n.º 29, de 16/05/2023, privando a impetrante, assim, da oportunidade de ser devidamente notificada para apresentar a defesa diante das autuações.
Sobre o tema, a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, acerca da comunicação dos atos estabelece o seguinte:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3º. A intimação pode ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§5º. As intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
(...)
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Segundo o disposto na Lei n.º 9.784/1999, portanto, a comunicação por edital é medida subsidiária, sendo que a sua realização fora das hipóteses previstas em lei configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, confiram-se, mutatis mutandis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AUTUADA PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ARTIGO 122, DO DECRETO 6.514/08, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM HUM POR CENTO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15). 1) Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo IBAMA (extração de mineral – areia – sem licença do IBAMA, em violação aos artigos 70 da Lei 9.605/98 e artigo 63 e 3º, II e IV do Decreto Federal 6514/08, conduta tipificada também como crime ambiental), no valor total de R$ 18.579,24 (dezoito mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em outubro/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Da análise da cópia do processo administrativo juntado pela própria parte embargante no Evento 01 – PROCADM9, afere-se que o embargante foi devidamente notificado do auto de infração a respeito da infração ambiental (...). Com efeito, consoante descrito pelo agente do IBAMA, em fiscalização realizada, no dia 26-07-2010, na fazenda de propriedade do embargante, foi constatada a prática de extração mineral (areia), sem a devida autorização, o que desencadeou a autuação. Em consequência, foi lavrado o auto de infração e lavrado termo circunstanciado, tendo GLAURO LEAL LOUREIRO participado de audiência preliminar perante o MM. Juízo do Juizado Especial Criminal de Aracruz (fl. 32 – Evento 01-PROCADM9), a denotar que o embargante tinha plena ciência a respeito da infração. Todavia, após a decisão de primeira instância, afere-se que o embargante foi intimado por edital para a apresentação de alegações finais, conforme fl. 62 – do Evento 01-PROCADM9. Segundo o agente fiscalizador, a intimação por edital pautou-se no estabelecido no artigo 122, do Decreto nº 6.514/2008, que estabelecia, à época da autuação, que a notificação deveria ser realizada com afixação na unidade administrativa, o que ocorreu no caso. Não obstante, o decreto, neste ponto, contrariava a previsão contida na Lei nº 9.784/99, em seus artigos 26, § 3º e 28, os quais, preveem, expressamente, a tentativa de intimação pessoal do autuado (...) Com efeito, a notificação do interessado para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do IBAMA e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que previa o parágrafo único do artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008, é ilegal, à medida que a lei que rege o processo administrativo dispõe que a intimação se dará por via postal, com aviso de recebimento, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. (...) Decerto, no que tange à intimação por edital, no processo administrativo, somente tem respaldo se improfícuas as tentativas de intimação postal. Todavia, no caso em tela, a intimação por edital para apresentação de alegações finais precedeu qualquer tentativa de intimação por via postal, o que ofende o princípio da ampla defesa, que também deve ser observado no âmbito administrativo. (...) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo a pretensão do embargante de ver reconhecida a nulidade de intimação por edital para apresentação de alegações finais, efetivada no processo administrativo nº 02009.000926/2010-21, que deu origem à dívida cobrada na execução fiscal nº 0130100-58.2015.4.02.5001, mantendo, porém, incólumes os atos anteriores do processo administrativo à referida ilegalidade. Sem custas processuais (artigo 7º da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios: o IBAMA é sucumbente no caso em concreto, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, o que equivale a R$ 1.857,92 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos)”. 2) A controvérsia adstringe-se a questão puramente de direito, consistente na aferição da legalidade, ou não, do artigo 122, do Decreto nº 6.514/2008 – em sua redação vigente à época dos fatos –, segundo o qual a intimação da parte autuada, para fins de apresentação de alegações finais, poderia ocorrer por mera publicação, na sede administrativa do IBAMA, de “relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento”. 3) A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.” 4) Observa-se que a Lei 9.784/99 não contempla a previsão contida no art. 122, do Decreto nº 6.514/2008, em sua redação vigente à época dos fatos. Na verdade, o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, prevê que a intimação será feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, cumprindo notar que referida certeza não se encontra assegurada pela afixação de edital na sede administrativa do IBAMA. 5) Ademais, a teor do § 4º, do art. 26, da Lei 9.784/99, apenas as hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ensejam a possibilidade de intimação mediante publicação oficial (e não edital afixado), o que não é o caso dos autos. 6) Conclui-se, portanto, que o Decreto nº 6.514/2008, no ponto em que determina a intimação para apresentação de alegações finais através de edital (“relação de processos” afixada na sede administrativa do IBAMA), limita direito do interessado, à míngua de base legal. A parte autuada deveria ter sido intimada para apresentar alegações finais por meio de correspondência ou outro meio que assegurasse a sua ciência, o que, não tendo ocorrido, caracteriza ofensa ao devido processo legal administrativo, na vertente do princípio da ampla defesa. 7) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030255-26.2019.4.02.5001, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2020) (grifos nossos).
No caso em análise, verifica-se que, não obstante a comunicação postal não tenha sido exitosa, o fato é que a frustração da diligência se deveu à informação incompleta do endereço da notificada, ainda que a informação completa estivesse disponível à parte impetrada. Ou seja, cabia à própria autoridade impetrada suprir a falta que levou à frustração da diligência.
Não ter a parte impetrada procedido à notificação no endereço correto da impetrante e sim optado por dar continuidade aos processos administrativos com expedição de edital de notificação de autuação e subsequente “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (sem apresentação de defesa da autuação)” caracteriza violação ao devido processo legal administrativo, tendo em vista o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa da parte autuada, em razão da comunicação por edital, sem observância do seu caráter subsidiário.
Note-se que a impetrante somente tomou conhecimento dos procedimentos administrativos em setembro de 2023, ou seja, meses após a expedição do edital de notificação de autuação, e, vale dizer, quando já havia se escoado o prazo para sua apresentação de defesa.
Assim é que merece reforma a sentença, com parcial provimento da apelação, para reconhecer a nulidade dos processos administrativos objeto da demanda, quais sejam os de n.º 08667.011774/2022-58, 08667.011775/2022-01, 08667.011776/2022-47, 08667.011778/2022-36, 08667.011779/2022-81, 08667.011780/2022-13, P1418400110821091407, 08667.011784/2022-93, 08667.011785/2022-38, 08667.011786/2022-82, 08667.011787/2022-27, 08667.011789/2022-16, 08667.011792/2022-30, 08667.011793/2022-58, 08667.011794/2022-29, 08667.011797/2022-62, 08667.011801/2022-92, 08667.011803/2022-81, 08667.011805/2022-71, 08667.011807/2022-60, 08667.011808/2022-12, 08667.011809/2022-59, 08667.011810/2022-83, 08667.011812/2022-72, 08667.011813/2022-17, 08667.011815/2022-14 e 08667.011819/2022-94, tão somente a partir da expedição do edital de notificação de autuação, de modo a se conceder oportunidade de defesa administrativa à impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, anular os processos administrativos objeto da demanda tão somente a partir da expedição dos editais de notificação de autuação dirigida à parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981233v4 e do código CRC 5218945f.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/07/2024, às 16:38:57