Apelação Cível Nº 0001811-70.2007.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por L. S. e V. L. F. N., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (fls. 83/90 - evento 12, OUT3), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar aos autores, ora apelantes, unicamente a diferença decorrente da aplicação de índice de 26,06%, relativo a junho/87, com a dedução do índice já aplicado no período em referência, tão-somente na caderneta de poupança nº 173953-5, acrescida de correção monetária; juros remuneratórios, que deverão incidir desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento; e juros de mora, estes na base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), quando deverá ser calculado à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, nos termos do seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN.
Ademais, tendo em vista que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitradas em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, ficando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Em razões de apelação (fls. 92/96 - evento 12, OUT3), os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando que não concordam com a solução apresentada pelo Juízo singular, em relação às contas de poupança nos 1504.013.01739653-5 e 1504.013.01749732-3.
Afirmam que existe inequívoca comprovação da existência de saldo na conta nº 1504.013.01739653-5 no período entre 12.02.1986 e 12.03.1990, e na conta nº 1504.013.01749732-3 no período entre 1987 e 05.02.1990, conforme extratos em anexo.
Aduzem que comprovaram a existência das contas de poupança nos períodos reclamados, bem como a data de remuneração na primeira quinzena.
Requerem, ainda, que seja apreciada a questão da prática de ato ilícito por parte da recorrida.
Ao final, pleiteiam a reforma da sentença, para acolher os pedidos exordiais formulados.
Contrarrazões ao recurso (fls. 1/9 – evento 13, OUT4), reiterando os fundamentos da sentença. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, ao percentual de 20% sobre o valor da causa.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 1 - evento 14, OUT5), opinando pela confirmação da sentença.
Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 7 - evento 14, OUT5).
É o relatório.
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