Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001811-70.2007.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por L. S. e V. L. F. N., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (fls. 83/90 - evento 12, OUT3), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar aos autores, ora apelantes, unicamente a diferença decorrente da aplicação de índice de 26,06%, relativo a junho/87, com a dedução do índice já aplicado no período em referência, tão-somente na caderneta de poupança nº 173953-5, acrescida de correção monetária; juros remuneratórios, que deverão incidir desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento; e juros de mora, estes na base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), quando deverá ser calculado à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, nos termos do seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN.

Ademais, tendo em vista que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitradas em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, ficando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Em razões de apelação (fls. 92/96 - evento 12, OUT3), os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando que não concordam com a solução apresentada pelo Juízo singular, em relação às contas de poupança nos 1504.013.01739653-5 e 1504.013.01749732-3.

Afirmam que existe inequívoca comprovação da existência de saldo na conta nº 1504.013.01739653-5 no período entre 12.02.1986 e 12.03.1990, e na conta nº 1504.013.01749732-3 no período entre 1987 e 05.02.1990, conforme extratos em anexo.

Aduzem que comprovaram a existência das contas de poupança nos períodos reclamados, bem como a data de remuneração na primeira quinzena.

Requerem, ainda, que seja apreciada a questão da prática de ato ilícito por parte da recorrida.

Ao final, pleiteiam a reforma da sentença, para acolher os pedidos exordiais formulados.

Contrarrazões ao recurso (fls. 1/9 – evento 13, OUT4), reiterando os fundamentos da sentença. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, ao percentual de 20% sobre o valor da causa.

Parecer do Ministério Público Federal (fl. 1 - evento 14, OUT5), opinando pela confirmação da sentença.

Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 7 - evento 14, OUT5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982221v3 e do código CRC 2d0ad95e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:6:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001982222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001811-70.2007.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por L. S. e V. L. F. N., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (fls. 83/90 - evento 12, OUT3), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar aos autores, ora apelantes, unicamente a diferença decorrente da aplicação de índice de 26,06%, relativo a junho/87, com a dedução do índice já aplicado no período em referência, tão-somente na caderneta de poupança nº 173953-5, acrescida de correção monetária; juros remuneratórios, que deverão incidir desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento; e juros de mora, estes na base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), quando deverá ser calculado à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, nos termos do seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN.

Ademais, tendo em vista que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitradas em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, ficando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Em razões de apelação (fls. 92/96 - evento 12, OUT3), os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando que não concordam com a solução apresentada pelo Juízo singular, em relação às contas de poupança nos 1504.013.01739653-5 e 1504.013.01749732-3.

Afirmam que existe inequívoca comprovação da existência de saldo na conta nº 1504.013.01739653-5 no período entre 12.02.1986 e 12.03.1990, e na conta nº 1504.013.01749732-3 no período entre 1987 e 05.02.1990, conforme extratos em anexo.

Aduzem que comprovaram a existência das contas de poupança nos períodos reclamados, bem como a data de remuneração na primeira quinzena.

Requerem, ainda, que seja apreciada a questão da prática de ato ilícito por parte da recorrida.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis: 

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

Dessarte, não há que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a realização de pagamento a menor pela instituição financeira implica em descumprimento contratual, bem como viola princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices.

No tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE A UTORA. 

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. 

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

 IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. 

V - Apelação da parte autora provida. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” Grifei

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Senão, vejamos. 

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança no 0173965-3, pelo índice inflacionário correspondente ao Plano Bresser (junho/87), verifico que os apelantes comprovaram a titularidade, a existência, o saldo positivo e a data de aniversário anterior ao dia 15, conforme documentos anexados (fl. 30 – evento 12, OUT3), fazendo jus, assim, aos respectivos expurgos inflacionários.

Lado outro, em relação às contas nos 01729252-7 e 01749732-3, os recorrentes não comprovaram a existência de saldo positivo nos períodos vindicados.

Ressalte-se que, a parte recorrente limitou-se a juntar extratos das contas-poupança com datas que não abrangem os períodos em que incidiriam os índices de correção controversos. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência de saldo nas contas no período dos expurgos.

Dessa forma, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, não havendo que se falar em apuração dos valores por estimativa.

Nesse contexto, a parte apelante faz jus somente aos expurgos inflacionários referentes à caderneta de poupança no 0173965-3, relativos apenas ao período de junho de 1987 (Plano Bresser), sendo imperiosa a manutenção da sentença. 

Corroborando esse entendimento, registra-se o entendimento deste Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987. 2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário. 3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014). 4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987. 5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada. 6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, verifica-se que a Resolução 1.338/87 - BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente. 7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989). 8. Desta forma, no tocante às correções referentes à janeiro e fevereiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87). 9. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 10. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991 e 11,79% - março de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência. 11. Na hipótese vertente, em relação ao Plano Bresser, a documentação acostada aos autos revela a existência da conta poupança nº 00004473-3 no ano de 1987, de titularidade da parte autora, ora 2 apelante, com data base no dia 1º de cada mês e saldo no período pleiteado (fls. 54/55). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança. 12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos. 13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma. 14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.  15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC  0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 12/02/2021) Grifo nosso 

Por derradeiro, no que concerne às contas nos 01729252-7 e 01749732-3, a parte apelante não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos.

Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2008, inexiste que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982222v6 e do código CRC 704c30b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/8/2024, às 15:58:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001982223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001811-70.2007.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELO CORRENTISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar aos autores, ora apelantes, unicamente a diferença decorrente da aplicação de índice de 26,06%, relativo a junho/87, com a dedução do índice já aplicado no período em referência, tão-somente na caderneta de poupança nº 173953-5, acrescida de correção monetária; juros remuneratórios, que deverão incidir desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento; e juros de mora, estes na base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), quando deverá ser calculado à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, nos termos do seu art. 406 c/c art. 161, §1º, do CTN.

2. Tendo em vista que encerrou-se o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

4. É vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021.

5. Não há que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a realização de pagamento a menor pela instituição financeira implica em descumprimento contratual, bem como viola princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

7. É ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017.

8. É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. Precedente: TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021; TRF2, AC  0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 12/02/2021.

9. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança no 0173965-3, pelo índice inflacionário correspondente ao Plano Bresser (junho/87), verifico que os apelantes comprovaram a titularidade, a existência, o saldo positivo e a data de aniversário anterior ao dia 15, conforme documentos anexados, fazendo jus, assim, aos respectivos expurgos inflacionários. Lado outro, em relação às contas nos 01729252-7 e 01749732-3, os recorrentes não comprovaram a existência de saldo positivo nos períodos vindicados.

10. Nesse contexto, a parte apelante faz jus somente aos expurgos inflacionários referentes à caderneta de poupança no 0173965-3, relativos apenas ao período de junho de 1987 (Plano Bresser), sendo imperiosa a manutenção da sentença. 

11. Conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12. Apelação desprovida, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982223v4 e do código CRC 7364f749.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/8/2024, às 15:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Apelação Cível Nº 0001811-70.2007.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas