Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003086-04.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA, L. C. V. e A. J. V., declarou a nulidade dos autos de infração FELVP00571522021, FELVP00710492021 e outros que tenham sido lavrados em desfavor da empresa autora com o mesmo fundamento, homologando o reconhecimento da procedência desse pedido; condenou a ANTT a restituir o valor de R$ 789,11, atualizado a contar de 11/05/2023 (data do pagamento indevido); e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da empresa autora e de R$ 3.000,00 em favor do autor LUIZ CLAUDIO, ambos a título de danos morais. Foram, ainda, fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, tão somente quanto à parcela do pedido que foi reconhecida pela ré.

A sentença recorrida (eventos 63 e 76, SJRJ), em suma, consignou que houve reconhecimento pela agência ré da nulidade dos autos de infração FELVP00710492021 e FELVP0057152201, homologando-o. Julgou procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 789,71, paga pela autora em vista do auto de infração FELVP00710492021. Quanto à obrigação de não fazer, determinando-se à ré que se abstenha de novamente autuar a sociedade autora por infração administrativa de transporte rodoviário, quanto ao veículo HAR1075, o pleito foi tido por improcedente, ao fundamento de que subsiste o dever de fiscalização por parte da autarquia, sendo certo que a situação do veículo tomada nos autos pode mudar, justificando a atuação adequada da ANTT em poder de polícia. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente quanto à sociedade autora, que teve seu nome inscrito em cadastro de consumidores inadimplentes, bem como quanto ao autor LUIZ CLAUDIO, sócio da empresa, que conforme consignado pelo juízo a quo, teria sofrido dano moral reflexo, já que a anotação do CADIN em nome da sociedade autora foi replicada em seu cadastro de pessoa natural, conforme tela do sistema de informações do Banco do Brasil. Foi assim redigida a parte dispositiva sentença recorrida, integrada pela decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora:

“[...] I) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar nulos os Autos de Infração FELVP00571522021, FELVP00710492021, bem como outros que tenham sido lavrados pela ré em desfavor da empresa autora pelo mesmo fundamento; e para declarar extintos eventuais débitos decorrentes dos referidos autos.

Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, reduzidos de metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento deste pedido.

II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC para:

a)  condenar a ré ANTT a restituir à autora o valor de R$ 789,11 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), a contar da data do pagamento indevido em 11/05/2023, acrescido dos consectários legais a serem calculados conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

b)  condenar a parte ré ao pagamento à promovente pessoa jurídica COMERCIO E INDUSTRIA PAQUEQUER LTDA e ao promovente L. C. V. do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um, a título de compensação por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora, a contar do evento danoso (data da inclusão indevida em cadastro de consumidores inadimplentes), conforme previsão na Súmula nº 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal;

Custas de lei.

Considerando o decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, referente aos pedidos que foram julgados procedentes. [...]”

 

Em suas razões recursais (evento 82, SJRJ), a ANTT argumenta, em síntese, que a inscrição em cadastro de inadimplente se deu somente em relação à pessoa jurídica autora e não aos sócios, e que na anotação cadastral de LUIZ CLAUDIO junto ao Banco do Brasil é possível verificar que é o CNPJ da empresa que teria sido anotado no CADIN. Sustenta que não houve qualquer comprovação de dano moral reflexo sofrido pelo sócio, não havendo nenhuma negativa de financiamento ou prejuízo às suas relações negociais. Sustenta que a sentença foi contraditória ao estabelecer R$ 3.000,00 como valor total da compensação a título de danos morais, e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para a sociedade autora e de R$ 3.000,00 para o autor LUIZ CLAUDIO. Alega que a condenação em restituição da multa depende do comprovante de pagamento, e que decorre do reconhecimento do pedido feito pela ré, razão pela qual deve repercutir nesses moldes quantos aos honorários sucumbenciais.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação por dano moral, em vista da falta de comprovação de prejuízo; caso mantida a sentença, para que seja reduzido o valor; que o direito à restituição do valor da multa seja condicionado à comprovação do efetivo pagamento e seja incluída na homologação do reconhecimento do pedido e que, quanto a esta, seja excluído o bis in idem no cálculo dos honorários.

Contrarrazões (evento 91, SJRJ) pelas quais os apelados, em síntese, pugnam pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença nos moldes em que prolatada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem (evento 1, SJRJ), COMÉRCIO E INDÚSTRIA PAQUEQUER LTDA., L. C. V. e ADERLY JOSÉ VIEIRA ajuizaram “ação anulatória c/c obrigação de não fazer c/c restituição de valores c/c reparação por danos morais”, ao argumento de a sociedade autora ter sido indevidamente autuada pela ré AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) – autos de infração FELVP005715220 21 e FELVP007104920 21 -, sendo certo que, com a intenção de não sofrerem prejuízos decorrentes da negativação, procederam ao pagamento de R$ 789,71 de multa, no dia 11/05/2023, relativa ao último auto de infração mencionado, requerendo sua restituição. Pugnaram os autores, ainda, pela condenação da ré à obrigação de não fazer “consistente em se abster de promover novas autuações contra a PAQUEQUER por “infração administrativa transporte rodoviário – Vale Pedágio”, relacionados ao veículo HAR1075”, bem como a condenação à indenização por danos morais para cada autor, em vista da negativação indevida do CNPJ da sociedade autora, com reflexos ao CPF dos sócios autores.

Na peça de defesa (evento 25, SJRJ), a ANTT reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos, admitindo a nulidade dos autos de infração objeto da demanda, afastada a responsabilização da autuada. Informou que seria providenciado o cancelamento dos autos de infração e arquivados os respectivos processos administrativos. Quanto aos danos morais alegados, afirmou que houve a inscrição do débito da sociedade autora no SERASA após o trâmite dos procedimentos administrativos correspondentes, sendo certo que os autores pessoas físicas não sofreram qualquer negativação que tenha sido promovida pela ré.

A sentença recorrida, como relatado, homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, declarando nulos os autos de infração FELVP00571522021, FELVP00710492021 e outros que tenham sido lavrados pela ré pelos mesmos fundamentos, condenando a sucumbente ao pagamento de honorários reduzidos à metade, nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC. Ainda, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 789,11, corrigido a contar de 11/05/2023, bem como para condenar a ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da sociedade autora e de R$ 3.000,00 em favor do autor LUIZ CLAUDIO, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em sede de apelação, insurge-se a Agência ré, em suma, aos argumentos de que não existe prova de prejuízo que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; que o direito à restituição do valor de R$ 789,11, supostamente pago a título de multa, deve se condicionar à efetiva comprovação do pagamento e ser incluído na homologação do reconhecimento do pedido, excluindo-se o bis in idem no cálculo dos honorários sucumbenciais quanto a ele.

Incontroversa nos autos a nulidade dos autos de infração FELVP00571522021 e FELVP00710492021, expressamente reconhecida pela agência que os lavrou e homologada pelo juízo a quo, bem como a negativação da sociedade autora por débito oriundo do suposto cometimento da infração.

Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar os autores por danos morais, bem como de restituir a quantia de R$ 789,11, que teria sido paga como decorrência de um dos autos de infração posteriormente anulado, e à consequente repercussão nos honorários sucumbenciais relativos a tal pedido.

Inicialmente, cabe ressaltar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. É o entendimento já consolidado da jurisprudência pátria, ilustrado no enunciado n.º 227, da súmula do E. STJ. Diferentemente da pessoa física, que possui direitos da personalidade, a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, ao seu caráter. Porém, não se pode negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, à sua imagem e reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce. Pode, assim, sofrer abalos em sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ser prejudicada por atos que afetam o seu bom nome na área em que atua.

No caso em análise, incontroverso que a pessoa jurídica teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Tal circunstância tem o condão de provocar prejuízos negociais, com danos à imagem, ao conceito ou à boa fama da sociedade, a ensejar a compensação por danos morais sofridos. Diversamente do alegado pela apelante, o prejuízo, nesse caso, independe da prova do que teria a sociedade sofrido em virtude da indevida negativação. Isso porque, nessa circunstância, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, comprovado o fato presume-se o prejuízo.

No mesmo sentido esposado, vale colacionar a jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.

2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

4. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) solidariamente entre as demandadas não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, conforme consta no acórdão, teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por protesto indevido do título.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ – 4ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.019 - PB (2019/0045624-8) - RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Julgamento em 29/10/2019) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. atualizado da causa.

4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

(STJ – 3ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1345802 - MT (2018/0206914-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO – Julgamento em 25/02/2019) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO BIÓLOGO, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CITOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS. REGISTRO NO CONSELHO RESPECTIVO. INDEVIDA AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS.

1. Nos termos das Leis n.ºs 6.686/79 e 6.684/79, e das normas do Conselho Federal de Biologia, que detém atribuição para regulamentar o exercício profissional de seus membros, nada obsta que o biólogo, com especialização em citologia e análises clínicas, e portador do Termo de Responsabilidade Técnica concedido pelo Conselho respectivo, possa atuar como responsável técnico de laboratório de análises clínicas. Tal atividade não é exclusiva dos profissionais farmacêuticos, e não é necessário o registro junto ao Conselho Regional de Farmácia, de modo que é indevida a autuação.

2. Diante da inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de restrição ao crédito, prejudicando sua reputação perante clientes e fornecedores, é devida a reparação por danos morais (Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça). Reparação módica, fixada em valor compatível com casos análogos, de modo que é prestigiado o arbitramento operado pelo juiz de 1º grau.

3. Apelação desprovida.

(TRF2 – 6º Turma Especializada - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO – Publicação em 23/06/2014) (grifos nossos)

 

Assim sendo, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida no ponto em que, diante da comprovada inscrição indevida em cadastro restritivo da sociedade autora, reconheceu o dever de indenizá-la diante dos danos morais que de tal circunstância se presumem.

Por sua vez, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.

O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Ante os critérios mencionados, forçoso reconhecer a adequação do valor indenizatório de R$ 3.000,00 fixado na sentença, que sob nenhum aspecto se mostra excessivo.

Segue-se, pois, à análise dos danos morais que teriam sido suportados pelo autor L. C. V.. Não houve negativação do nome deste autor. A alegação acolhida foi a de que teria ele sofrido danos morais reflexos, na qualidade de sócio da empresa negativada.

Como ressaltado pela sentença recorrida, os danos morais reflexos dependem da comprovação do prejuízo. Diferem, portanto, dos danos ocasionados pela negativação indevida, que, como visto, se presumem. Assim é que, nesse ponto, assiste razão à apelante quando pugna pela comprovação do prejuízo sofrido, a fim de se configure seu dever de indenizar.

O juízo a quo considerou que a demonstração do prejuízo se deu com o documento juntado no evento 1, anexo 7, SJRJ, no qual é possível observar que a informação de negativação da sociedade foi apontada no cadastro da pessoa natural do sócio em questão.

No entanto, é preciso destacar que a informação constante nas anotações cadastrais do autor LUIZ CLAUDIO, junto ao Banco do Brasil, conforme acostado no evento 1, anexo 7, SJRJ, deixa claro que apenas se trata de “Anotação replicada de 28.952.091/0001/84 COMERCIO E INDUSTRIAL PAQUEQUE”. No mesmo anexo 7, do evento 1 (SJRJ), os demandantes acostaram, ainda, consulta completa do CNPJ da sociedade autora, emitida junto ao Serasa experian, em que, apesar da anotação da ANTT, verifica-se o seguinte teor:

  

Ou seja, apesar da anotação do CNPJ, o perfil da sociedade permaneceu com score suficiente para que se constasse ter 99,44% de chances de pagar suas contas em dia. Tal circunstância associada à informação verificada nas anotações cadastrais do autor, no sentido de que foi meramente replicado o apontamento feito quanto à sociedade da qual integra, evidencia que não há efetivo dano reflexo à pessoa natural do sócio autor.

A mera anotação no cadastro do sócio de que a pessoa jurídica que ele integra teve o nome negativado não se equipara à indevida negativação da pessoa física consultada. É necessário prova de que a referida anotação (meramente replicada da pessoa jurídica) no cadastro do sócio tenha causado prejuízo a este.

Na ausência de prova de que tal informação a respeito da pessoa jurídica foi efetivamente considerada em desfavor do sócio autor não se verifica o prejuízo, cuja comprovação é indispensável para fins de reconhecimento do dever de pagar indenização a título de danos morais.

Nem todo aborrecimento ou falha administrativa enseja a condenação ao pagamento por danos morais, consoante as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 

“Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada” (in Programa de Responsabilidade Civil, pág. 98, Ed. Malheiros, 1996) (grifos nossos)

 

Nesta direção, trago à colação, mutatis mutandis, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

Assim, conquanto se reconheça que a houve indevida negativação da pessoa jurídica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de provocar dano moral ao sócio, ainda que tal negativação da pessoa jurídica tenha sido replicada em cadastro pessoal.

No caso em análise, não restou configurado abalo à honra ou à dignidade do demandante capaz de ensejar o dever de compensação por danos morais, posto que, repise-se, não houve comprovação de que a inscrição indevida da pessoa jurídica que o autor integra ocasionou efetivas consequências em sua esfera pessoal, consequências que ultrapassem os efeitos ordinariamente esperados da referida negativação do CNPJ que, quanto à pessoa jurídica, mereceu a efetiva reparação, nos moldes aqui já explanados.

Ou seja, não há nos autos demonstração de que os danos morais sofridos pela pessoa jurídica em virtude da indevida negativação se estendam ao sócio tão somente por se replicar a anotação da negativação do CNPJ no cadastro pessoal.

No mesmo sentido, veja-se, mutatis mutandis, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto de infração, indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora agravante no que se refere à condenação por dano moral, considerando a ausência de comprovação de abalo à reputação pelo protesto indevido.
III - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial contrário aos seus interesses.
IV - Ademais, na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o dissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo legal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial atual.
V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.939.109/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022)(grifos nossos).

 

Dessa forma, não restando evidenciada repercussão lesiva ao sócio autor, inexiste o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação da ANTT ao pagamento de indenização por danos morais ao autor LUIZ CLAUDIO, devendo ser reformada a sentença neste ponto.

Por sua vez, quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 789,71, acolhido pelo juízo a quo, a apelante, em suma, formula duas alegações: (i) deve ser considerado em sede de homologação do reconhecimento do pedido pela agência, com repercussão na fixação da sucumbência e (ii) seja ele condicionado à efetiva comprovação do pagamento.

Tais requerimentos formulados em sede recursal mostram-se contraditórios. Com efeito, se a ré/apelante reconhece a procedência do pedido de restituição da quantia, pugnando pela consideração de tal reconhecimento inclusive com repercussão na fixação da sucumbência, não estaria ela discutindo a necessidade de condicionar tal restituição à comprovação do pagamento.

Ainda que um pedido seja tido como consectário do outro, a nulidade dos autos de infração somente implica na necessidade de restituição de quantias a eles pertinentes que foram efetivamente pagas. O efetivo pagamento, no caso, foi posto em controvérsia pela própria apelante, evidenciando que, embora relacionados, os pedidos não se confundem e, tratando-se de pedidos distintos, deles não decorre o alegado bis in idem referente às verbas sucumbenciais.

Em sua peça de defesa, a ANTT expressamente reconheceu a procedência do pedido de nulidade dos autos de infração, requerendo quanto a ele a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Por outro lado, não reconheceu a procedência dos demais pedidos, tendo expressamente impugnado os alegados danos morais e quanto ao pedido de restituição se manteve inerte.

Assim é que, pela sentença recorrida, foi homologado o reconhecimento do pedido de declaração de nulidade dos autos de infração, e julgados parcialmente procedentes os demais pedidos formulados. No ponto em análise, a sentença condenou a ANTT à restituição da quantia de R$ 789,11, atualizada a contar da data do pagamento indevido, 11/05/2023, conforme documento do evento 1, anexo 8, SJRJ.

Em nenhum momento anterior à apelação, o pedido de restituição foi objeto de impugnação pela ANTT. A alegação de que o documento apresentado pelos autores não se presta a comprovar o efetivo pagamento da quantia caracteriza-se como inovação recursal.

Cabe pontuar que é defeso às partes inovar os limites da lide, postos pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Com efeito, é vedado à parte, em sede recursal, trazer à discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado de origem, exceto se forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria elencada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. Neste sentido, cumpre colacionar:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

3. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2021) (grifos nossos)

 

De toda sorte, cabe ressaltar que o reconhecimento da procedência do pedido somente repercute na fixação da condenação em honorários, reduzindo-os à metade, quando, além de reconhecer, simultaneamente, a parte cumpre a prestação reconhecida. É o que prevê o art. 90, § 4º, do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Situação que não se confunde com a ocorrida nos presentes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ CLAUDIO, mantendo-se no mais a sentença nos moldes em que prolatada.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983082v4 e do código CRC 26e1ba86.

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Documento:20001983083
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003086-04.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTT. MULTA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de nulidade dos autos de infração FELVP00571522021, FELVP00710492021 e outros que tenham sido lavrados em desfavor da empresa autora com o mesmo fundamento, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar a ANTT a restituir o valor de R$ 789,11, atualizado a contar de 11/05/2023, e para condenar a ré ANTT ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da empresa autora e de R$ 3.000,00 em favor do autor LUIZ CLAUDIO, ambos a título de danos morais. Foram, ainda, fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, tão somente quanto à parcela do pedido que foi reconhecida pela ré.

2. Em suas razões recursais, a ré ANTT, insurge-se, em suma, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os autores não demonstraram qualquer prejuízo oriundo da negativação indevida do CNPJ da sociedade autora; contra o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 789,11, ao argumento de que não houve efetiva comprovação do pagamento, alegando, ainda, que tal pedido de restituição deve ser incluído no reconhecimento da procedência do pedido, com a devida repercussão de tal circunstância na fixação dos honorários advocatícios.

3. Assiste razão parcial à apelante. A ANTT expressamente reconheceu a procedência do pedido de nulidade dos autos de infração, requerendo quanto a ele a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Por outro lado, não reconheceu a procedência dos demais pedidos, tendo expressamente impugnado os alegados danos morais, deixando de contestar quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 789,11.

4. No caso em análise, incontroverso que a pessoa jurídica teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Tal circunstância tem o condão de provocar prejuízos negociais, com danos à imagem, ao conceito ou à boa fama da sociedade, a ensejar a compensação por danos morais sofridos. Esse prejuízo independe da prova. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, comprovado o fato presume-se o prejuízo. Precedentes. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer do dano reflexo que teria sofrido o autor, sócio da pessoa jurídica, ao ter a anotação da negativação da pessoa jurídica constando em um cadastro pessoal. Não houve negativação do nome do sócio, e sim foi replicada em seu cadastro a informação de que a pessoa jurídica havia sido negativada. Nesse caso, necessária a demonstração de prejuízo ao sócio para que se configure o dever de indenizar pelos alegados morais. Os elementos acostados aos autos, porém, não permitem que se conclua que qualquer dos sócios autores tenha sofrido algum prejuízo decorrente da negativação indevida da sociedade, caso em que não se vislumbra direito ao recebimento de pagamento a título de indenização por danos morais.

5. Não assiste razão à apelante, porém, quando se insurge quanto à procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 789,11, que teria sido desembolsada pelos autores em decorrência de auto de infração cuja nulidade restou reconhecida. Em nenhum momento anterior, o pedido de restituição foi objeto de impugnação pela ANTT. A alegação de que o documento apresentado pelos autores não se presta a comprovar o efetivo pagamento da quantia caracteriza-se como inovação recursal, vedada às partes. Precedentes.

6. A nulidade dos autos de infração (reconhecida pela ANTT) somente implica na necessidade de restituição de quantias a eles pertinentes que foram efetivamente pagas. O efetivo pagamento, no caso, foi posto em controvérsia pela própria apelante, por ocasião das razões recursais, evidenciando que, embora relacionados, os pedidos não se confundem e, tratando-se de pedidos distintos, deles não decorre o alegado bis in idem referente às verbas sucumbenciais.

7. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ CLAUDIO, mantendo-se no mais a sentença nos moldes em que prolatada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983083v3 e do código CRC c2489b0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Apelação Cível Nº 5003086-04.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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