Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001160-34.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Linhares e pela União, nos autos da ação ordinária ajuizada por V. A., em que objetiva a concessão de medicamento, em razão de ser portador de câncer (linfoma não Hodgkin) em estágio avançado.

Evento 91 – Tutela provisória de urgência deferida.

Evento 135 – Foi informado o óbito do autor.

Evento 140 – O douto magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IX, do art. 485 do CPC/15. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 4º, Lei n. 9.289/96. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Evento 146 – Irresignado o Município de Linhares apela, requerendo seja reduzido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais a partir da expressa manifestação a respeito de cada um dos critérios estabelecidos art. 85, § 2º do CPC, devendo ser reduzido o montante, conforme jurisprudência deste próprio TRF, já que a causa não apresenta complexidade nem conteúdo econômico mensurável.

Evento 148 – Embargos de declaração opostos pela União, os quais foram rejeitados no evento 161.

Evento 169 – Apela também a União, requerendo seja reformada a sentença quanto à forma de arbitramento da verba honorária e reduzido o valor para, no máximo, R$ 3.000,00, ou para o patamar usualmente fixado por esse E. TRF2, nas causas que envolvem prestações de saúde como o fornecimento de medicamento.

Evento 182 – Contrarrazões do Apelado.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Linhares e pela União, nos autos da ação ordinária ajuizada por V. A., em que objetiva a concessão de medicamento, em razão de ser portador de câncer (linfoma não Hodgkin) em estágio avançado.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação:

“A Parte Autora faleceu durante o curso do processo (21/12/2022), sendo requerido por seu representante a extinção do feito (evento 135).

Assim sendo, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento  válido e regular do processo, qual seja, a existência de parte.

Dispositivo

Isto posto, JULTO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso IX, do art. 485 do CPC/15.

Determino a conversão em renda, do valor depositado em juizo, em favor da União.

Intime-se a União para indicar os parâmetros para a realização da conversão.

Somente após as informações serem prestadas pela União, deverá a secretaria diligenciar com a devolução dos valores ao ente.

Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 4º, Lei n. 9.289/96.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Merecem razão os apelantes quanto ao valor a ser fixado a título de verba sucumbencial.

Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Ainda nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo.

2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.

Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023;

AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa de R$ 546.562,32 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata.

Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

(...)

- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.

(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na  Sessão Virtual do dia 05/06/2023)

 

Feitas tais considerações, voto por dar provimento aos recursos de apelação dos réus, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata.



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Documento:20001984402
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001160-34.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTE STJ.

 

1.      Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Linhares e pela União, nos autos da ação ordinária ajuizada por V. A., em que objetiva a concessão de medicamento, em razão de ser portador de câncer (linfoma não Hodgkin) em estágio avançado.

2.      Informado o óbito da parte autora, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, na forma do inciso IX, do art. 485 do CPC/15. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 4º, Lei n. 9.289/96. Houve a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

3.      Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, deve ser autorizado o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico haja vista que nestas hipóteses não é possível mensurar o proveito econômico obtido com ação. (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

4.      Recursos de apelação do Município de Linhares e da União providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984402v3 e do código CRC 1096a138.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Apelação Cível Nº 5001160-34.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 13:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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