Apelação Cível Nº 5003380-45.2021.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003380-45.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por HIDROFORTE CONSTRUTORA LTDA e parte apelada CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFES.
Na origem, a parte Autora ajuizou ação declaratória de desconstituição de débito c/c obrigação de não fazer objetivando:
“(...)4. A procedência da presente ação, sendo declarada a inexistência de relação jurídica, desconstituindo os débitos por ventura emanados de notificações e multa aplicadas à empresa Requerente, relativa aos fatos narrados, notificação de débito número 79/2020, no valor de R$2.094,39 (dois mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) e notificação de débito número 6029/2021, que totaliza R$8.217,39 (oito mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), não mais se exigindo o obrigatório cadastro da empresa Requerente junto ao Conselho Regional de Administração.
5. Que seja procedente a obrigação de não fazer, sendo a Requerida obstacularizada de proceder novas notificações e aplicação de penalidade, pelos fatos ora narrados, sendo fixado multa pelo descumprimento da obrigação negativa imposta pelo Juízo. (...)”.
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...) Claramente a atividade econômica principal da Requerente não se enquadra dentro dos ditames legais exigidos para que a empresa esteja registrada junto ao CRA, ou mesmo com a obrigatoriedade de profissional contratado em seu quadro de funcionários.
(...)Neste liame, não resta outra opção senão a de desconstituir todo e qualquer débito existente perante a Requerida, bem como, que a mesma seja compelida a não mais proceder notificações indevidas à Requerente.
(...)Claramente a previsão legal, diz respeito ao direito do Requerente em declarar a desconstituição de relação jurídica para com a Requerida, por falta de previsão legal da exigência de cadastro dos quadros desta, por força da atividade principal daquela.
Outrossim, requer que seja declarada a desconstituição da relação jurídica entre as partes, sendo extinto todo e qualquer débito existente, por não se enquadrar a empresa dentro das regras de obrigatoriedade de registro no conselho de Classe.
(...)Uma vez desconstituído a relação jurídica, pela declaração, deverá o Juizo inibir que a Requerida continue a proceder a exigência de registro da empresa Requerente, fixando multa caso entenda cabível, pelo descumprimento da obrigação de não fazer. (...)”.
Decisão, Evento 8/JFRJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% “(...) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 10.031,18, em 14/05/2021), atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal desde 14/05/2021.”
A parte Autora interpõe, tempestivamente, Apelação, Evento 32/JFES, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto que:
“(...)A sentença indica que a empresa, ao realizar as atividades de administração de obras e seleção e agenciamento de mão de obra, se enquadraria na previsão do art. 2°, da Lei nº 4.769/65, dispositivo que enumera as atividades exercidas pelo profissional administrador.
Isso posto, seria devida a inscrição da empresa nos quadros do CRA/ES, assim como seriam lícitas as notificações de débito em face daquela.
Por outro lado, a mesma sentença reconhece que a exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Durante toda sua fundamentação, desde à exordial, a então Recorrente se preocupou a ressaltar que sua principal atividade econômica estava relacionada a serviços de engenharia.
Apesar de realizar a prestação de outros serviços de forma secundária, todos esses se relacionam diretamente à atividade principal, ou seja, a serviços de engenharia, inclusive as atividades de “administração de obras” e “seleção e agenciamento de mão-de-obra”, vez que não são privativas de profissionais administradores, conforme inscrição cadastral junto à receita federal, como destacado nas imagens abaixo.
(...) Logo, é possível inferir que a sentença se absteve em considerar todos os detalhes do caso em concreto, visto que julgou improcedentes os pedidos autorais tendo como base as atividades secundárias exercidas pela empresa Recorrente, e não sua atividade básica, qual seja serviços de engenharia, indo de encontro ao art. 1º da Lei 6.839/1980 e a entendimentos jurisprudenciais.
(...)Nesse sentido, não se mostra viável a manutenção da sentença prolatada nos autos, posto que é notório que a principal atividade econômica exercida pela empresa Recorrente é de serviços de engenharia, o que a desobriga de manter registro no Conselho Regional de Administração, bem como manter em seu quadro de funcionários um Técnico Administrador. (...)”.
Contrarrazões de Apelado, Evento 37/JFES.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por HIDROFORTE CONSTRUTORA LTDA e parte apelada CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFES, que julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:
"(...) A questão de fundo tratada nestes autos diz respeito à obrigatoriedade da autora ter em seu quadro um administrador registrado no Conselho Regional de Administração do Espírito Santo. Enquanto a ré afirma que a atividade da autora é de administração, a autora afirma o contrário.
De início importa registrar que nem toda empresa necessita ter um administrador, embora toda empresa tenha alguém que esteja à frente da administração, podendo ser um gestor/gerente ou administrador.
A diferença entre gestor/gerente e administrador reside em que o gestor, figura central no contexto empresarial, emerge como o condutor das operações e o responsável pelas posições de liderança, ainda que não detenha a formação específica para tal função. Sua abordagem gerencial é frequentemente guiada pela intuição, pela repetição, pela imitação e, em muitas instâncias, pelo processo de tentativa e erro. Por outro lado, o administrador se destaca como um profissional devidamente qualificado e formado, preparado para conduzir as melhores decisões no âmbito empresarial, seja gerenciando equipes, processos ou produtos. As práticas gerenciais do administrador são ancoradas na ciência, em experimentações, em casos de sucesso, em estatísticas, em teorias consolidadas e pesquisas científicas.
Na sequência, cabe decidir se, legalmente, a autora precisa de gestor/gerente ou de administrador.
A primeira questão a enfrentar é quais empreendimentos precisam legalmente de ter um administrador e quais não têm necessidade.
A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Além deste dispositivo legal, o art. 15 da Lei 4769/65 preceitua que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei", constando do art. 2º da referida lei as atividades do técnico de administração:
"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos".
Pelo constante nos arts. 1º da Lei 6839/80 c/c 15 e 2º da Lei 4769/65, uma empresa que se dedique a uma das atividades listadas no último deve ter um administrador nos seus quadros de colaboradores.
No caso, analisando o contrato social da autora, inserto no , mais especificamente à fl. 2, vê-se que a autora exerce, dentre outras atividades, administração de obras e também seleção e agenciamento de mão de obra:
(...)
A administração de obras e seleção e agenciamento de mão de obra encaixa-se perfeitamente na previsão do art. 2º da Lei 4769/65, acima transcrito, onde consta "...coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, ..., administração de material...".
Desta forma, exercendo atividades previstas no art. 2º da Lei 4769/65 como típicas do técnico de administração, a inscrição da autora nos quadros do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo é obrigatória, no que não procede seus pedidos de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, com desconstituição dos débitos existentes. (...)".
A Apelante, em síntese, argumenta que “(...) sua principal atividade econômica era a prestação de serviços de engenharia, e que essa não se enquadraria dentro das regras de obrigatoriedade de contratação de administrador e registro junto ao CRA/ES, requerendo a desconstituição das punições já aplicadas e a abstenção da Recorrida de realizar outras notificações. (...)”.
Com efeito, a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, adota o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente:
“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
Com vistas a disciplinar a atividade do administrador, prescrevem a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67:
"Lei nº 4.769/65
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”;
“Decreto nº 61.934/67
“Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem”.
Compulsando os autos originários, Evento 1–CNPJ4/JFES, verifica-se, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que a sociedade empresária limitada HIDROFORTE CONSTRUTORA LTDA., inscrita sob o nº. 09.341.798/0001-00, tem como descrição da atividade econômica principal “Serviços de engenharia.”
Segundo consta no Contrato Social da sociedade-Apelante, Evento 1–CONTRSOCIAL3-p.1/2/JFES, o objeto social da referida sociedade compreende, basicamente, atividades técnicas relacionadas a serviços de engenharia, como, por exemplo: aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; obras de terraplenagem; preparação de canteiro e limpeza de terreno; construção de rodovias; impermeabilização em obras de engenharia civil; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, dentre outras.
Neste contexto, analisando-se o objeto social da Sociedade-Apelante, bem como sua atividade principal indicada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por administradores, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelado.
Assim sendo, considerando que a atividade básica exercida pela Apelante não se enquadra nas hipóteses que exigem tal registro, impõe-se a reforma da sentença objurgada.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984598v2 e do código CRC f40335d0.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 14:20:6