Apelação Cível Nº 5060964-98.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por W. A. M., nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (23/10/2018 - evento 1, PROCADM7), devendo pagar os valores atrasados a partir de tal data até a efetiva implantação do benefício, declarando o tempo contributivo da parte autora de 35 anos, 07 meses e 29 dias mediante a conversão de especial para comum dos períodos de 13/07/1983 a 31/08/1989 e de 29/04/1995 a 27/05/1995, nos termos da fundamentação.
No mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tão somente no que tange ao pedido de enquadramento do período de 01/09/1989 a 28/04/1995, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
....
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ R$ 7.507,49, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 450.449,40 montante que equivaleria a cerca de 342 salários mínimos. Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.320.000,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A probabilidade do direito da parte autora está fortemente evidenciada nos termos da sentença acima prolatada. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Por tal razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social implante o benefício, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
(...)”
Em suas razões de recorrer (), o INSS requer a reforma da sentença, a fim de que: i) seja afastado o enquadramento do tempo especial vindicado pela parte autora, pois o PPP apresentado não indicou a metodologia correta de aferição do referido agente agressivo ruído, bem como não foi apresentado o LTCAT a fim de comprovar o efetivo desempenho de atividade laborativa em condições especiais; e ii) seja reconhecida a sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser adequada ao que dispõe o §2º do Art. 85 da Lei n.º 13.105/2015.
Contrarrazões oferecidas pelo autor ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por W. A. M., condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, mediante a conversão de especial para comum dos períodos de 13/07/1983 a 31/08/1989 e de 29/04/1995 a 27/05/1995.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
As questões trazidas ao debate desta Turma dizem respeito à possibilidade de reconhecimento como atividade especial dos períodos trabalhados pelo autor de 13/07/1983 a 31/08/1989 e de 29/04/1995 a 27/05/1995, assim como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
Verifico que a sentença reconheceu a especialidade dos referidos períodos, diante da comprovação da sujeição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação de regência.
A sentença se mostra correta.
Com efeito, acerca do agente nocivo ruído, consigno que o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original); e
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)
Nesse panorama, a exposição a este fator de risco, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, como as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários, tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
Na mesma ordem de ideias, uma vez constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado insalubre, e isso vale, a toda evidência, para o LTCAT, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.
Vale frisar, também, que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.” (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018)
Especificamente no que se refere à habitualidade e permanência, não se pressupõe que a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de modo contínuo durante toda a jornada laboral. Isso porque o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Desse modo, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
É oportuno salientar que a falta de juntada aos autos do laudo técnico que serviu de esteio à elaboração do perfil profissiográfico não obsta a possibilidade de enquadramento do tempo de labor como especial. Em regra, apresentado o formulário, o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é dispensável, na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no laudo.
No caso concreto, de acordo o PPP anexado no – págs. 50/52, o autor trabalhou no período de 13/07/1983 a 27/05/1995, junto à empresa Gerdau Aços Longos S.A, exposto ao fator de risco “ruído”, com intensidade de 88,1 dB (A), acima, portanto, do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época (Decreto nº 53.831/64), devendo os intervalos de 13/07/1983 a 31/08/1989 e de 29/04/1995 a 27/05/1995 ser reconhecidos como atividade especial.
Em consequência, somando-se os aludidos períodos especiais (com a conversão de 1,4) àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS ( – págs. 73/75), verifica-se que, na data da DER (23/10/2018), o autor alcançou tempo suficiente para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme bem concluiu o MM. Juiz de 1º grau.
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, estes devem ser contabilizados desde a data do requerimento administrativo (DER - 23/10/2018), pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício.
Relativamente aos honorários advocatícios, nada a reparar, também, na sentença, eis que, diante da procedência parcial do pedido e o reconhecimento da sucumbência recíproca, aplicou corretamente os ditames previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos da sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir, verbis:
“(...)
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):
1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.
2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
(...)”
Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).
Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985459v3 e do código CRC e03d1b15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 31/7/2024, às 16:32:43