Agravo de Instrumento Nº 5010490-95.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
H. M. F., V. F. e L. M., sucessores da parte autora, interpõem agravo de instrumento contra a decisão () prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, nos autos do processo nº 0000265-13.2012.4.02.5004, indeferiu o pedido dos agravantes para que o INSS juntasse a carta de concessão do benefício, de forma a poderem calcular o montante devido desde o ano de 2008.
Eis o conteúdo da decisão: "Nada a prover quanto ao pedido do Evento 147 haja vista o teor da decisão lançada no Evento 70. Dê-se baixa e arquivem-se."
A propósito, transcrevo excertos da decisão constante no evento 70, que extingiu a fase executiva:
"(...) A parte autora afirmou que a retroação da DIB causar-lhe-á prejuízos, em razão da incidência do fator previdenciário, com redução de sua renda mensal.
Por esta razão, o autor peticionou que fossem considerados especiais os períodos de 03.05.82-06.08.82 e 17.08.89-21.12.89, com pagamento de valores retroativos a 2008, sem que houvesse redução da renda mensal do beneficio atual. Ou, subsidiariamente, houvesse o reconhecimento dos períodos, com o pagamento dos valores atrasados desde 21.08.14.
Primeiramente, cabe afirmar que quanto ao pedido de reconhecimento como especiais dos períodos 03.05.82-06.08.82 e 17.08.89-21.12.89, tal fato já foi objeto de sentença, transitada em julgado, sendo rejeitado, no ponto, o requerimento, não cabendo mais sua análise pelo juízo.
Prosseguindo, considerando o prejuízo relatado pela parte autora com o cumprimento da sentença, e seu desinteresse na retroação da DIB, hei por bem extinguir a fase de execução da sentença."
Tal decisão foi revista para dar prosseguimento à execução da sentença quanto à averbação dos períodos de 03/05/82-06/08/82 e 17/08/89-21/12/89, tendo o Juízo determinado ao INSS a adoção de medidas administrativas para esse fim ().
No a autarquia informa o cumprimento da obrigação de fazer, da qual o autor manifestou ciência (). Após, a habilitação dos agravantes, em razão do falecimento do autor, aqueles requereram a juntada de documentos por parte do INSS, para que fosse iniciada a fase de execução, que segundo aduzem, consiste no pagamento de atrasados no período de 02/2008 a 08/2014. Fazendo referência a decisão que extingiu a execução, o Juízo indeferiu o pedido.
Em suas razões (), os agravantes afirmam que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema nº 1018 do STJ, o qual assegura o direito do autor ao percebimento dos valores devidos entre a DIB judicial e a DIB administrativa, nos casos em que a concessão administrativa ocorreu no curso da ação da judicial.
Contrarrazões do INSS no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido dos agravantes, para o INSS juntar aos autos a carta de concessão do benefício, a fim de que pudessem calcular o montante devido desde o ano de 2008 (DIB judicial) até 21/08/2014 (DIB administrativa).
Da análise do processo originário, verifico que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/05/2012. No julgamento do recurso de apelação, a DIB foi alterada para 28/02/2008, data do requerimento administrativo (DER).
Ocorre que, como informado pelo próprio autor, no dia 21/08/2014 o INSS lhe concedeu administrativamente o benefício, data em que o autor tinha 39 anos, 02 meses e 24 dias de contribuição. Na ocasião da referida informação, o segurado afirmou que a retroação do benefício para o ano de 2008, como decido por este Tribunal em sede de apelação, lhe causaria prejuízo financeiro, pois com a incidência do fator previdenciário, sua renda seria reduzida a média de R$ 2.700,00, juntando cálculos para comprovar o alegado ().
Naquela mesma oportunidade, o autor requereu:
"(...) que sejam apenas averbados os períodos concedidos, incluindo os períodos de 03/05/1982 a 06/08/1982 e 17/08/1989 a 21/12/1989, não considerados no cálculo do INSS, a fim de que seja revista a atual aposentadoria do autor na DER, SEM A DIMUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL DO ATUAL BENEFÍCIO, devendo ainda serem pagos os valores retroativos desde a DER em 28/02/2008.
Caso V. Exa. julgue impossível proceder desta maneira, tendo em vista o pedido “C” formulado na petição inicial, tendo em vista ainda o disposto no art. 536 do CPC, requer que a autarquia ré seja intimada a recalcular o tempo de contribuição do autor em 21/08/2014, a fim de que sejam averbados os períodos concedidos e incluídos os períodos comuns de 03/05/1982 a 06/08/1982 e 17/08/1989 a 21/12/1989, a fim de que seja revista a aposentadoria do autor em 21/08/2014 e pagos os valores retroativos devidos desde a DER em 21/08/2014."
Conforme afirmado, em razão do prejuízo na retroação do benefício para o ano de 2008, o juiz extinguiu a fase executiva. Ao postular pela reconsideração da referida decisão, o autor requereu que a renda mensal de seu benefício concedido administrativamente fosse mantida, mas que lhe fossem pagos valores retroativos devidos desde a DIB fixada em sede recursal (28/02/2008) até a DIB do benefício concedido na via administrativamente (21/08/2014). Alternativamente, postulou pela inclusão dos períodos normais e especiais reconhecidos em sede recursal (06/03/1979 a 31/12/1979 e 02/01/1990 a 20/11/2007) sobre o benefício que vinha lhe sendo pago desde 21/08/2014, a fim de que a respectiva RMI pudesse ser revista ().
O Juízo, então, como já dito, reconsiderou a decisão de extinção, acolhendo o pedido alternativo de averbação dos períodos de 03/05/82-06/08/82 e 17/08/89-21/12/89 (). Contra esta decisão o autor não interpôs recurso, ou seja, embora o magistrado tenha deferido o pedido alternativo de averbação dos períodos trabalhados, e não o pedido de pagamento dos valores atrasados, não foi interposto recurso contra essa decisão. No caso, não caberia mesmo o manejo de qualquer via recursal, eis que uma vez acolhido o pedido alternativo, não há que se falar em sucumbência.
Desse modo, não obstante o Tema nº 1018, do STJ, entendo que a discussão da questão relativa ao pagamento de valores atrasados desde a DIB judicial (28/02/2008) até a DIB administrativa (21/08/2014) está obstada pela preclusão consumativa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos temos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985665v16 e do código CRC 1d8ff9bc.
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