Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010490-95.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

H. M. F., V. F. e L. M., sucessores da parte autora,  interpõem agravo de instrumento contra a decisão (evento 149, DOC1) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, nos autos do processo nº 0000265-13.2012.4.02.5004, indeferiu o pedido dos agravantes para que o INSS juntasse a carta de concessão do benefício, de forma a poderem calcular o montante devido desde o ano de 2008.

Eis o conteúdo da decisão: "Nada a prover quanto ao pedido do Evento 147 haja vista o teor da decisão lançada no Evento 70. Dê-se baixa e arquivem-se."

A propósito, transcrevo excertos da decisão constante no evento 70, que extingiu a fase executiva: 

"(...) A parte autora afirmou que a retroação da DIB causar-lhe-á prejuízos, em razão da incidência do fator previdenciário, com redução de sua renda mensal. 

Por esta razão, o autor peticionou que fossem considerados especiais os períodos de 03.05.82-06.08.82 e 17.08.89-21.12.89, com pagamento de valores retroativos a 2008, sem que houvesse redução da renda mensal do beneficio atual. Ou, subsidiariamente, houvesse o reconhecimento dos períodos, com o pagamento dos valores atrasados desde 21.08.14.

Primeiramente, cabe afirmar que quanto ao pedido de reconhecimento como especiais dos períodos 03.05.82-06.08.82 e 17.08.89-21.12.89, tal fato já foi objeto de sentença, transitada em julgado, sendo rejeitado, no ponto, o requerimento, não cabendo mais sua análise pelo juízo.

Prosseguindo, considerando o prejuízo relatado pela parte autora com o cumprimento da sentença, e seu desinteresse na retroação da DIB, hei por bem extinguir a fase de execução da sentença."

Tal decisão foi revista para dar prosseguimento à execução da sentença quanto à averbação dos períodos de 03/05/82-06/08/82 e 17/08/89-21/12/89, tendo o Juízo determinado ao INSS a adoção de medidas administrativas para esse fim (evento 78, DOC79).

No evento 108, DOC57 a autarquia informa o cumprimento da obrigação de fazer, da qual o autor manifestou ciência (112.1). Após, a habilitação dos agravantes, em razão do falecimento do autor, aqueles requereram a juntada de documentos por parte do INSS, para que fosse iniciada a fase de execução, que segundo aduzem, consiste no pagamento de atrasados no período de 02/2008 a 08/2014. Fazendo referência a decisão que extingiu a execução, o Juízo indeferiu o pedido.

Em suas razões (evento 1, DOC1), os agravantes afirmam que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema nº 1018 do STJ, o qual assegura o direito do autor ao percebimento dos valores devidos entre a DIB judicial e a DIB administrativa, nos casos em que a concessão administrativa ocorreu no curso da ação da judicial.

Contrarrazões do INSS no evento 9, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 12).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido dos agravantes, para o INSS juntar aos autos a carta de concessão do benefício, a fim de que pudessem calcular o montante devido desde o ano de 2008 (DIB judicial) até 21/08/2014 (DIB administrativa).

Da análise do processo originário, verifico que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/05/2012. No julgamento do recurso de apelação, a DIB foi alterada para 28/02/2008, data do requerimento administrativo (DER).

Ocorre que, como informado pelo próprio autor, no dia 21/08/2014 o INSS lhe concedeu administrativamente o benefício, data em que o autor tinha 39 anos, 02 meses e 24 dias de contribuição. Na ocasião da referida informação, o segurado afirmou que a retroação do benefício para o ano de 2008, como decido por este Tribunal em sede de apelação, lhe causaria prejuízo financeiro, pois com a incidência do fator previdenciário, sua renda seria reduzida a média de R$ 2.700,00, juntando cálculos para comprovar o alegado (evento 71, DOC37). 

Naquela mesma oportunidade, o autor requereu: 

"(...) que sejam apenas averbados os períodos concedidos, incluindo os períodos de 03/05/1982 a 06/08/1982 e 17/08/1989 a 21/12/1989, não considerados no cálculo do INSS, a fim de que seja revista a atual aposentadoria do autor na DER, SEM A DIMUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL DO ATUAL BENEFÍCIO, devendo ainda serem pagos os valores retroativos desde a DER em 28/02/2008.

Caso V. Exa. julgue impossível proceder desta maneira, tendo em vista o pedido “C” formulado na petição inicial, tendo em vista ainda o disposto no art. 536 do CPC, requer que a autarquia ré seja intimada a recalcular o tempo de contribuição do autor em 21/08/2014, a fim de que sejam averbados os períodos concedidos e incluídos os períodos comuns de 03/05/1982 a 06/08/1982 e 17/08/1989 a 21/12/1989, a fim de que seja revista a aposentadoria do autor em 21/08/2014 e pagos os valores retroativos devidos desde a DER em 21/08/2014."

Conforme afirmado, em razão do prejuízo na retroação do benefício para o ano de 2008, o juiz extinguiu a fase executiva. Ao postular pela reconsideração da referida decisão, o autor requereu que a renda mensal de seu benefício concedido administrativamente fosse mantida, mas que lhe fossem pagos valores retroativos devidos desde a DIB fixada em sede recursal (28/02/2008) até a DIB do benefício concedido na via administrativamente (21/08/2014). Alternativamente, postulou pela inclusão dos períodos normais e especiais reconhecidos em sede recursal (06/03/1979 a 31/12/1979 e 02/01/1990 a 20/11/2007) sobre o benefício que vinha lhe sendo pago desde 21/08/2014, a fim de que a respectiva RMI pudesse ser revista (evento 75, DOC44).

O Juízo, então, como já dito, reconsiderou a decisão de extinção, acolhendo o pedido alternativo de averbação dos períodos de 03/05/82-06/08/82 e 17/08/89-21/12/89 (78.79). Contra esta decisão o autor não interpôs recurso, ou seja, embora o magistrado tenha deferido o pedido alternativo de averbação dos períodos trabalhados, e não o pedido de pagamento dos valores atrasados, não foi interposto recurso contra essa decisão. No caso, não caberia mesmo o manejo de qualquer via recursal, eis que uma vez acolhido o pedido alternativo, não há que se falar em sucumbência. 

Desse modo, não obstante o Tema nº 1018, do STJ, entendo que a discussão da questão relativa ao pagamento de valores atrasados desde a DIB judicial (28/02/2008) até a DIB administrativa (21/08/2014) está obstada pela preclusão consumativa.  

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos temos da fundamentação supra.



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Documento:20001985666
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Agravo de Instrumento Nº 5010490-95.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. benefício concedido administrativamente durante o curso da ação judicial. pagamento de valores atrasados compreendidos entre a dib judicial e a dib administrativa. questão preclusa.

I- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido para que o INSS juntasse aos autos a carta de concessão do benefício, a fim de que pudessem calcular o montante devido desde a DIB judicial até a DIB administrativa.

II- Como informado pelo próprio autor, o INSS lhe concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria na data em que o autor contava com 39 anos, 02 meses e 24 dias de contribuição. Na ocasião da referida informação, o autor afirmou que a retroação do benefício para o ano de 2008, como decidido por este Tribunal em sede de apelação, lhe causaria prejuízo financeiro, pois com a incidência do fator previdenciário, sua renda seria reduzida.

III- Ao postular pela reconsideração da decisão que extingiu a fase executória, o autor fez pedidos alternativos. O primeiro foi para que lhe fosse pago parcelas retroativas desde a DIB judicial até a DIB administrativa. O segundo foi para que fossem averbados períodos de trabalho no benefício que vinha recebendo (concedido administrativamente), a fim de que pudesse ser revista a respectiva RMI.

IV- Com o acolhimento de um dos pedidos, foi entregue ao autor o que ele pretendia, razão pela qual não foi interposto recurso, e nem poderia ante a ausência de sucumbência, para que o primeiro pedido também fosse deferido.

V- Não obstante o disposto no Tema nº 1018, do STJ, há um obstáculo processual para o pagamento dos valores atrasados, que é a preclusão consumativa.

VI- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985666v7 e do código CRC 4b070ca4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010490-95.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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